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DECRETO Nº 1372/2021, 22 DE FEVEREIRO DE 2021
Início da vigência: 22/02/2021
Assunto(s): Transporte Escolar
Em vigor

DECRETO Nº 1372 DE 22 DE FEVEREIRO DE 2021

“Dispõe sobre nova fase do Plano São Paulo, e dá outras providências”

MARCO ANTONIO FERREIRA, Prefeito Municipal de Altair, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, etc.

Considerando o disposto no Decreto n.º 64.994/2020, do Governador do Estado, que dispõe sobre o Plano São Paulo;

Considerando a análise pelo Governo do Estado de São Paulo de dados indicativos adotados de acordo com as regras estabelecidas pelo referido plano.

Considerando que o Município de Altair está localizada na abrangência do Departamento Regional de Saúde do Estado –DRSV, que foi escolhido pelo governo do Estado como divisão de área geográfica.

DECRETA:

Art. 1 Fica estendida até 07 de Março de 2021 a vigência da medida de quarentena instiuída pelo Decreto Estadual nº 64.881 de 22 de março de 2020, prorrogada pelo Decreto Estadual nº 65.502 de 05 de Fevereiro de 2021.

Art. 2 Fica determinada a adoção das medidas contidas no Plano São Paulo, na nova fase em que a região de Barretos se enquadra (Fase 1 - Vermelha).

Art. 3º. Fica determinado a fase vermelha da quarentena que permite o funciomanto apenas dos estabelecimentos comerciais essenciais.

Art. 4º. Serão permitidas as atividades nos seguintes estabelecimentos comerciais:

• Farmácias;

• Mercados;

• Padarias;

• Açougues;

• Postos de combustíveis;

• Meios de transporte coletivo, como ônibus;

• Transportadoras, oficinas de veículos;

• Lojas de materiais de construção e afins;

• Hotéis, pousadas e outros serviços de hotelaria com capacidade reduzida em 50% da ocupação total.

• Bancos;

• Serviços de delivery ou entregas;

§ 1º. As demais atividades não mencionadas no caput deste artigo, terão seu funcionamento suspenso.

§ 2º. Os estabelecimentos que comercializam produtos do gêneros alimentício estão proibidos de venderem alimentos e/ou bebidas para serem consumidos no local, ainda que o consumo ocorra durante o tempo de espera da entrega dos produtos.

§ 3º. As atividades religiosas ocorrerão dentro dos protocolos anteriormente previstos de distanciamento, utilização de máscaras, e demais atos de igienização (limpeza do local após cada ato, utilização de álcool a 70%, etc).

§ 4º. Fica proibido a venda de bebidas alcoólicas a partir das dezoito horas.

§ 5º. Os estabelecimentos que não trabalham com venda de bebidas alcoólicas, como bares, poderão trabalhar em sistema de drive.

§ 6º. Fica proibida realização de atividades em grupo ou que promovam aglomeração, como montarias em toutoros, equinos ou afins, rodeios, artes marciais, dentre outras.

Artigo 5º - O funcionamento dos estabelecimentos comerciais deverá observar as seguintes regras:

I – controle de acesso de no máximo 02 (duas) pessoa por núcleo familiar, de preferência fora do grupo de risco, sempre que possível;

II – orientar e recomendar aos clientes para que não permitam a ida aos supermercados de crianças com idade inferior a 12 anos e também de adultos com idade acima de 65 anos.

Art. 6º. Com fundamento no artigo 30, incisos I e II da Constituição Federal, fica autorizada a partir de 22 de Fevereiro de 2021 na rede estadual de ensino e 15 de Março de 2021 na rede municipal de ensino, a retomada gradual as aulas presenciais em todas as unidades escolares pertencentes à rede pública de educação básica, com a adoção das seguintes medidas, e submissões:

I – obrigatoriedade de adoção dos protocolos sanitários específicos para o setor da educação, aprovados pela Secretaria de Estado da Saúde, disponíveis no sítio eletrônico www.saopaulo.sp.gov.br/coronavirus/planosp.

II - visitas de fiscais e agentes sanitários para a verificação da adoção correta dos protocolos de segurança sanitário e para ofertarem orientações pertinentes ao retorno;

III – disponibilização e utilização obrigatória de equipamentos de segurança individuais descritos nos protocolos de retomada pelo Ministério da Saúde: álcool em gel, máscaras, luvas, protetores faciais, distanciamento social com a retomada gradual e segura dos agentes educacionais;

IV- observação das orientações contidas no Guia de Implementação de Protocolos de Retorno das Atividades Presenciais nas Escolas de Educação Básica, publicado pelo Ministério da Educação e disponível em https://www.gov.br/mec/pt-br/assuntos/GuiaderetornodasAtividadesPresenciaisnaEducaoBsica.pdf

Art. 7º - Nas unidades escolares pertencentes à rede pública (municipal e estadual) de educação básica, adotar-se-ão as medidas estabelecidas no Decreto Estadual nº. 65.384, de 17 de dezembro de 2020 no que tange a organização das turmas, a saber:

I – nas fases vermelha ou laranja, com a presença limitada a até 35% do número de alunos matriculados;

II – na fase amarela, com a presença limitada a até 70% do número de alunos matriculados;

III – na fase verde, admitida a presença de até 100% do número de alunos matriculados.

Art. 8º - Na rede pública (municipal e estadual) e privada de educação básica, o retorno às aulas presenciais deverá ser facultativo ao aluno, mediante consulta e/ou autorização pelos pais ou responsáveis que ficarão designados por acompanhar o filho nas atividades domiciliares, bem como pelo retorno das atividades à escola

Art. 9º Especificamente na rede pública municipal, ficam estabelecidas as seguintes disposições:

§ 1º Permanecem suspensas as aulas presenciais até a data de 12 de fevereiro de 2021.

§ 2º - Até a data prevista no artigo 6º, para início das aulas presenciais, às unidades escolares da rede municipal de educação básica poderão realizar diagnósticos individuais com alunos, bem como, outras atividades que não acarretem aglomerações.

§ 3º - As aulas presenciais poderão ser retomadas a partir de 15 de Março de 2021 na rede municipal de ensino, com a adoção das medidas descritas no artigo 7º.

§. 4º - Visando a segurança dos alunos e servidores o transporte escolar estará equipado com termômetro de temperatura corporal e álcool em gel, sendo proibido o embarque dos alunos nos veículos, bem como nas unidades escolares, sem o uso da máscara facial.

§ 5º - Não haverá afastamento das atividades, a cargo do município, por conta da Pandemia do COVID-19, devendo, os servidores que se enquadrarem no grupo de risco, ficar à disposição do município durante o horário de sua jornada de trabalho para realização de atividades "Home Office".

I - A dispensa de realização de atividades presenciais pelos servidores públicos do município de Altair, de todos os setores, fica condicionada a apresentação de atestado médico, com especificações detalhadas pelo médico que comprovem a necessidade de afastamento por motivo de COVID-19, sendo que os atestados serão encaminhados para análise e deferimento ou indeferimento, podendo ser encaminhados a perícia a cargo do município de Altair.

§ 6º - Enquanto perdurar as fases vermelha e laranja os alunos serão divididos em turmas de revezamento A e B para atividades presenciais e remotas.

Art. 10. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento.

Art. 11. Ficam mantidas as medidas descritas no Decreto nº 1336 de 29 de Abril de 2020 que não foi objeto de alteração do presente Decreto.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

Altair/SP, 22 de Fevereiro de 2021.

MARCO ANTONIO FERREIRA
- Prefeito Municipal-

Registrado na Secretaria do Gabinete do Prefeito, de acordo com a Lei Municipal nº 1087 de 05 de Abril de 2013 conforme disposto no artigo 5º e 6º, incisos XXI e XXV, publicado no Quadro de Editais da Prefeitura Municipal na forma da Lei em 22 de Fevereiro de 2021.

DOUGLAS FERRARI
Diretor Municipal Executivo

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
LEI ORDINÁRIA Nº 485, 23 DE JANEIRO DE 1990 Autoriza o Chefe do Executivo Municipal a celebrar Convênio com o Governo do Estado de São Paulo, através da Secretaria da Educação, objetivando a execução do Programa de Municipalização do Ensino. 23/01/1990
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