Ir para o conteúdo

Prefeitura Municipal de Altair - SP e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
CIDADÃO
EMPRESA
SERVIDOR
Legislação
Atualizado em: 06/07/2026 às 11h43
ARRASTE PARA VER MAIS
NAVEGAÇÃO
Sumário
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
DECRETO Nº 1576, 19 DE DEZEMBRO DE 2025
Início da vigência: 19/12/2025
Assunto(s): Comércio
Em vigor

DECRETO Nº 1.576 DE 19 DEZEMBRO DE 2025.

“Dispõe sobre a proibição do comércio ambulante durante os eventos realizados pela Prefeitura Municipal de Altair, visando o fortalecimento do comércio local, e dá outras providências.”

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALTAIR, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal,

CONSIDERANDO a necessidade de organização, controle e ordenamento dos eventos promovidos pelo Poder Público Municipal;

CONSIDERANDO a importância de incentivar e fortalecer o comércio local, assegurando igualdade de condições aos comerciantes regularmente estabelecidos no Município;

CONSIDERANDO que o comércio ambulante não autorizado pode gerar concorrência desleal, riscos à saúde pública e prejuízos à segurança e à organização dos eventos;

DECRETA:

Art. 1º Fica terminantemente proibido o exercício de comércio ambulante, de qualquer natureza, durante os eventos realizados, promovidos ou apoiados pela Prefeitura Municipal de Altair, em vias públicas, praças, logradouros e demais espaços utilizados para tais eventos.

Art. 2º A proibição de que trata este Decreto abrange, entre outros:

I – a venda de brinquedos, artigos recreativos, infláveis, eletrônicos ou similares;

II – a comercialização de bebidas alcoólicas ou não alcoólicas;

III – a venda de alimentos, lanches, doces, salgados ou produtos similares;

IV – qualquer outro tipo de produto ou serviço ofertado por ambulantes.

Art. 3º Somente será permitida a exploração comercial nos eventos municipais por comerciantes locais devidamente estabelecidos no

Município de Altair, desde que previamente autorizados e cadastrados pelo

Poder Executivo Municipal, conforme critérios definidos pela Administração.

Art. 4º O descumprimento das disposições deste Decreto sujeitará o infrator às penalidades previstas na legislação municipal vigente, incluindo:

I – Advertência;

II – apreensão das mercadorias;

III – aplicação de multa;

IV – demais sanções administrativas cabíveis.

Art. 5º A fiscalização do cumprimento deste Decreto ficará a cargo dos órgãos competentes do Município, podendo contar com o apoio da Guarda

Municipal, Polícia Militar e demais autoridades, quando necessário.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Altair, 19 de dezembro de 2025.

MARCO ANTONIO

FERREIRA:038077

59808

Assinado de forma digital por MARCO ANTONIO

FERREIRA:03807759808

Dados: 2025.12.19 15:59:33 -03'00'

MARCO ANTONIO FERREIRA

Prefeito Municipal

Registrado na Secretaria do Gabinete do Prefeito, de acordo com a Lei Municipal n° 1087 de 05 de Abril de 2013 conforme disposto no artigo 5° e 6°, incisos XXI e XXV, publicado no Quadro de Editais da Prefeitura Municipal na forma da Lei em 19 de dezembro de 2025.

DOUGLAS

FERRARI:34

979634885

Assinado de forma digital por DOUGLAS FERRARI:34979634885

Dados: 2025.12.19 15:59:42 -03'00'

DOUGLAS FERRARI

Diretor Municipal Executivo

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
LEI ORDINÁRIA Nº 376, 03 DE JULHO DE 1985 Dispõe sobre o regime de atendimento para atender despesas públicas do munícipio. 03/07/1985
LEI ORDINÁRIA Nº 363, 18 DE JUNHO DE 1984 Dispõe sobre lançamento da Taxa de Funcionamento de Comércio Fixo. 18/06/1984
Minha Anotação
×
DECRETO Nº 1576, 19 DE DEZEMBRO DE 2025
Código QR
DECRETO Nº 1576, 19 DE DEZEMBRO DE 2025
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta