DECRETO Nº 1.576 DE 19 DEZEMBRO DE 2025.
“Dispõe sobre a proibição do comércio ambulante durante os eventos realizados pela Prefeitura Municipal de Altair, visando o fortalecimento do comércio local, e dá outras providências.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALTAIR, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO a necessidade de organização, controle e ordenamento dos eventos promovidos pelo Poder Público Municipal;
CONSIDERANDO a importância de incentivar e fortalecer o comércio local, assegurando igualdade de condições aos comerciantes regularmente estabelecidos no Município;
CONSIDERANDO que o comércio ambulante não autorizado pode gerar concorrência desleal, riscos à saúde pública e prejuízos à segurança e à organização dos eventos;
DECRETA:
Art. 1º Fica terminantemente proibido o exercício de comércio ambulante, de qualquer natureza, durante os eventos realizados, promovidos ou apoiados pela Prefeitura Municipal de Altair, em vias públicas, praças, logradouros e demais espaços utilizados para tais eventos.
Art. 2º A proibição de que trata este Decreto abrange, entre outros:
I – a venda de brinquedos, artigos recreativos, infláveis, eletrônicos ou similares;
II – a comercialização de bebidas alcoólicas ou não alcoólicas;
III – a venda de alimentos, lanches, doces, salgados ou produtos similares;
IV – qualquer outro tipo de produto ou serviço ofertado por ambulantes.
Art. 3º Somente será permitida a exploração comercial nos eventos municipais por comerciantes locais devidamente estabelecidos no
Município de Altair, desde que previamente autorizados e cadastrados pelo
Poder Executivo Municipal, conforme critérios definidos pela Administração.
Art. 4º O descumprimento das disposições deste Decreto sujeitará o infrator às penalidades previstas na legislação municipal vigente, incluindo:
I – Advertência;
II – apreensão das mercadorias;
III – aplicação de multa;
IV – demais sanções administrativas cabíveis.
Art. 5º A fiscalização do cumprimento deste Decreto ficará a cargo dos órgãos competentes do Município, podendo contar com o apoio da Guarda
Municipal, Polícia Militar e demais autoridades, quando necessário.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Altair, 19 de dezembro de 2025.
MARCO ANTONIO
FERREIRA:038077
59808
Assinado de forma digital por MARCO ANTONIO
FERREIRA:03807759808
Dados: 2025.12.19 15:59:33 -03'00'
MARCO ANTONIO FERREIRA
Prefeito Municipal
Registrado na Secretaria do Gabinete do Prefeito, de acordo com a Lei Municipal n° 1087 de 05 de Abril de 2013 conforme disposto no artigo 5° e 6°, incisos XXI e XXV, publicado no Quadro de Editais da Prefeitura Municipal na forma da Lei em 19 de dezembro de 2025.
DOUGLAS
FERRARI:34
979634885
Assinado de forma digital por DOUGLAS FERRARI:34979634885
Dados: 2025.12.19 15:59:42 -03'00'
DOUGLAS FERRARI
Diretor Municipal Executivo
| Ato | Ementa | Data |
|---|---|---|
| LEI ORDINÁRIA Nº 376, 03 DE JULHO DE 1985 | Dispõe sobre o regime de atendimento para atender despesas públicas do munícipio. | 03/07/1985 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 363, 18 DE JUNHO DE 1984 | Dispõe sobre lançamento da Taxa de Funcionamento de Comércio Fixo. | 18/06/1984 |