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DECRETO Nº 1366/2021, 19 DE JANEIRO DE 2021
Assunto(s): Educação
Em vigor

DECRETO 1366 DE 19 DE JANEIRO

DE2021

“Dispõe sobre o processo anual de atribuição de classes e aulas ao pessoal docente do Quadro do Magistério”

MARCO

ANTONIO

FERREIRA,

Prefeito Municipal de Altair, localizado no estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, tendo em vista as disposições legais (Resolução do SE de 26/12/2016 e Lei Complementar 01 de 16 de abril de 2020, Lei 1229 de 28 de Janeiro de 2019), observadas as diretrizes da Lei federal 9.394/1996 e,

CONSIDERANDOa necessidade de estabelecer normas, critérios e procedimentos que assegurem legalidade, legitimidade e transparência ao processo anual de atribuição de classes e aulas, na rede municipal de ensino,

DECRETA:

DAS COMPETÊNCIAS

Artigo - Compete ao Secretário Municipal de Educação, designar Comissão Municipal para execução, coordenação, acompanhamento e supervisão do processo anual de atribuição de classes e aulas, que estará sob sua responsabilidade, em todas asfases e etapas.

Artigo - Compete ao Diretor de Escola a atribuição de classes e aulas aos docentes da unidade escolar, procurando garantir as melhores condições para a viabilização da proposta pedagógica da escola, compatibilizando, sempre que possível, as cargas horárias das classes e das aulas com as jornadas de trabalho e as opções dos docentes, observando o campo de atuação e as situações de acumulação remunerada dos servidores, seguindo a ordem declassificação.

DA INSCRIÇÃO

Artigo - Por meio do órgão de recursos humanos, a Secretaria Municipal de Educação estabelecerá as condições e o período para a inscrição dos professores para o processo de atribuição de classes e aulas, divulgará as classificações dos inscritos e o cronograma da atribuição. g

$ - É obrigatória a participação dos docentes em todas as fases do processo de atribuição de aulas e no momento da inscrição o professor efetivo deverá optar por concorrer ou não às demais atribuições previstas e o não efetivo optará pela carga horária pretendida, observada a legislação vigente.

8 - Será possibilitada a inscrição de candidato à contratação por tempo determinado para o exercício da docência, de conformidade com legislação vigente, desde que devidamente habilitado ou portador de pelo menos uma das qualificações docentes de quetrata o artigo ou o artigo deste decreto. $3º- A participação de professores não efetivos e de candidatos à docência no processo de atribuição de classes e aulas está condicionada à aprovação em prova de processo de avaliação, segundo critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação.

8 - Em caso de acúmulo, o docente que exerce outro cargo/função pública, deverá apresentar documento emitido pelo outro órgão que comprove o horário de trabalho e carga semanal exercida, sob pena de desclassificação.

8 - O docente que estiver impedido de participar da atribuição poderá fazer-se representado através de procuração.

DA CLASSIFICAÇÃO

Artigo - Para fins de atribuição de classes e aulas, os docentes serão classificados na Unidade Escolar observando-se o campo de atuação,a situação funcional e a habilitação, em conformidade com os artigos 46 da Lei Complementar Municipal 01 de 16 de abril de 2020, (Estatuto e Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Pública Municipal de Altair.

$ - Além dos critérios de quetrata este artigo, deverá ser considerado o resultado da prova do processo de avaliação anual para fins de classificação dos docentes, exceto quanto aostitulares de cargo.

8 - Os candidatos à contratação por tempo determinado passarão a concorrer em nível de unidade escolar na escola em quetiver classe ou aulas atribuídas no respectivo ano letivo.

Artigo - Para fins de classificação e de atribuição de classe e aulas, os campos de atuação são assim considerados:

I— Classe com classes do Ensino Infantil.

II Classe com classes dos anosiniciais do Ensino Fundamental;A

HI Aulas com aulas do Ensino Infantil e dos anos iniciais do Ensino Fundamental;

IV Educação Especial com classese salas de recurso de Educação Especial. Artigo - Em qualquer etapa ou fase, a atribuição de classe e aulas deverá observar a seguinte ordem de prioridade quanto à situação funcional:

1 - titulares de cargo, no próprio campo de atuação;

II - titulares de cargo, em campode atuação diverso:

II - candidatos à contratação temporária.

DA ATRIBUIÇÃO

Artigo - A atribuição de classes e aulas deverá recair em docente ou candidato habilitado, portador de diploma de licenciatura, portador de diploma de ensino médio, com habilitação para o magistério e apenas depois de esgotadas as possibilidades é que as aulas remanescentes poderão ser atribuídas aos portadores de qualificações docentes, observada a seguinte ordem de prioridade:

I a alunos de último ano de curso de licenciatura plena, devidamente reconhecido;

Il - a alunos de curso devidamente reconhecido de licenciatura plena, que tenham cumprido, no mínimo, 50% do curso;

8 1º- A atribuição de aulas da disciplina de Educação Física, em observância à Lei Estadual 11.361/2003 e a Resolução CEB

7 de 2010, será efetuada preferencialmente a docentes e candidatos devidamente habilitados, portadores de licenciatura plena nessa disciplina.

$ - Respeitadasas faixas de classificação, o candidato à contratação que não possua habilitação ou qualquer qualificação para a disciplina ou área de necessidade especial cujas aulas lhe sejam atribuídas, será contratado a título eventual, até que se apresente candidato habilitado ou qualificado, para o qual perderá as referidas aulas. Artigo - As aulas/classes do Atendimento Educacional Especializado AEE,

poderão seratribuídas aos docentes habilitados:

1 - Portador de diploma de Licenciatura Plena em Educação Especial, conforme disposto no Parecer CEE25/201 5;

Il Portador de diploma de Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação na respectiva área da necessidade;

II Outras Licenciaturas - Plena, com pós-graduação stricto sensu, Metrado ou Doutorado, na área da necessidade especial; 2

IV Portador de diploma Licenciatura Plena em Pedagogia ou de Curso Normal Superior, com curso de Especialização realizado nos termos da Deliberação CEE112/2012;

V Qualquer Licenciatura Plena, com curso de Especialização realizados nos termos da Deliberação CEE 112/2012.

Parágrafo único Somente depois de esgotadas as possibilidades de atribuição aos docentes e candidatos portadores de habilitação a que se refere o caput deste artigo é que as aulas remanescentes poderão ser atribuídas aos portadores de qualificação docente, observada a seguinte ordem de prioridade a:

1 portadores de diploma de Licenciatura Plena em Pedagogia ou de Curso Normal Superior, com certificado de curso de Especialização realizado nos termos da Deliberação CEE94/2009;

2 portadores de diploma de Licenciatura Plena em Pedagogia, com certificado de curso de Especialização, de Aperfeiçoamento ou de Atualização, na área da necessidade educacional especial, expedido pela CENP (órgão extinto da Secretaria da Educação) e iniciado antes da vigência da Deliberação CEE94/2009;

3 portadores de diploma de Curso Normal Superior ou de certificado do Programa Especial de Formação Pedagógica Superior (Deliberação CEE

12/2001), qualquer que seja a denominação do Programa, com Habilitação Específica na área da necessidade, ou com certificado de curso de Especialização, de Aperfeiçoamento ou de Atualização,na área da necessidade, autorizado pela CENP (órgão extinto da Secretaria da Educação) e iniciado antes da vigência da Deliberação CEE 94/2009;

4 portadores de diploma de qualquer Licenciatura Plena, com certificado de curso de Especialização realizado nos termos da Deliberação CEE 94/2009;

5 portadores de diploma de qualquer Licenciatura Plena, com certificado de curso de Especialização na área da necessidade, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas;

6 portadores de diploma de qualquer Licenciatura Plena, com certificado de curso de Especialização, de Aperfeiçoamento, de Extensão ou de Treinamento/Atualização na área da necessidade, com carga horária mínima de 180 (cento e oitenta) horas:

7 portadores de diploma de qualquer Licenciatura Plena, com certificado de curso na área da necessidade, expedido pela CENP (órgão extinto da Secretaria da Educação) e iniciado antes da vigência da Deliberação CEE 94/2009;

8 portadores de diploma de Licenciatura Plena em Letras, com Habilitação em Libras, para atribuição na área de Deficiência Auditiva;

9 - portadores de diploma de curso superior de Tradutor e Intérprete de Libras, para atribuição na área de Deficiência Auditiva; ea

10 portadores de diploma de qualquer Licenciatura Plena, com certificado de proficiência em Libras, para atribuição na área de Deficiência Auditiva, apresentando documentos comprobatórios;

11 portadores de diploma de curso de Habilitação Específica para o Magistério (HEM) ou do Curso Normal de Nível Médio, com certificado de curso de Especialização em Nível Médio ou de curso de Atualização autorizado pela CENP (órgão extinto da Secretaria da Educação), na área da necessidade, ou de curso de Especialização realizado nos termos da Deliberação CEE 94/2009;

12 alunos do último ano de curso de Licenciatura em Educação Especial;

13 alunosdo último ano de curso de Licenciatura em Pedagogia, com habilitação específica na área da necessidade.

Artigo - A atribuição de classes e de aulas no processo inicial, aos docentes inscritos e classificados, ocorrerá em duas fases, na seguinte conformidade:

I - Fase 1 - de Unidade Escolar: os titulares de cargo classificados na unidade escolar para constituição de Jornada de Trabalho;

IH Fase 2 —de Unidade Escolar: aos candidatos à contratação classificados no processo seletivo em conformidade no que dispõe o edital do mesmo e o presente decreto.

$ - As classese as aulas que surgirem em substituição, decorrentes de licenças e afastamentos, a qualquer título, iniciados durante o processo de atribuição ou concretizados anteriormente, estarão, automaticamente, disponíveis para atribuição nesse período.

8 - As classes e as aulas atribuídas e que tenham sido liberadas no processo inicial de atribuição, em virtude de readaptações, aposentadorias, falecimento ou exonerações, estarão, imediatamente, disponíveis para atribuição nesse período, observadas as fases previstas neste artigo, podendo-se caracterizar como atribuição do processo inicial. 83º - O candidato à contratação classificados no processo seletivo, que não comparecer ou não se comunicar com a unidadeescolar, no primeiro dia útil subsequente ao da atribuição, será considerado desistente e perderá a classe ou as aulas, ficando impedido de concorrer à nova atribuição no decorrer do ano.

DAS DEMAIS REGRAS PARA A ATRIBUIÇÃO DE CLASSES E AULAS

Artigo 10º A atribuição de aulas das disciplinas dos cursos de Educação de Jovens e Adultos - EJA, das turmas de Atividades Curriculares Desportivas - ACD, bem A como dasclasses/aulas do Atendimento Educacional Especializado AEE, será efetuada juntamente com as aulas do ensino regular, no processo inicial e durante o ano, respeitados os regulamentos específicos, quando houver, e observando-se os mesmos critérios de habilitação e de qualificação docente.

8 - A atribuição de aulas de Educação de Jovens e Adultos e do Atendimento Educacional Especializado terá validade anuale, para fins de reconhecimento de vínculo, assim como para efeito de perda total ou de redução de carga horária do docente, considera-se como término o último dia do anoletivo. 82º - A atribuição de que trata o parágrafo anterior, deverá ser efetuada nos moldes do artigo deste decreto, considerando a fase I(um) e posteriormente a fase 2 (dois).

Artigo 11º - As horasde trabalho na condição de interlocutor, para atendimento a alunos surdos ou com deficiência auditiva, tendo como exigência a comprovação de habilitação ou qualificação na Linguagem Brasileira de Sinais LIBRAS, para atuação no Ensino Infantil e Fundamental, acompanhando o professor da classe ou da série, deverão ser atribuídas a docentes não efetivos ou a candidatos à contratação, observadaa seguinte ordem de prioridade:

1 - portadores de diplomade licenciatura plena em Pedagogia ou de curso Normal Superior;

Il portadores de diplomade licenciatura plena;

HI portadores de diploma de nível médio com habilitação em Magistério;

IV portadores de diploma de bacharel ou tecnólogo de nível superior.

Parágrafo único - Verificada a ausência de docentes não efetivos e candidatos com as habilitações/qualificações previstas no caput deste artigo, as horas de trabalho na condição de docente interlocutor poderão ser atribuídas na ordem de prioridade de qualificações prevista no $ do artigo deste decreto.

Artigo 12º No processo de atribuição de classes e aulas deverá, ainda, ser observado que:

I o aumento de carga horária, inclusive pagamento de carga suplementar, ao docente que se encontre em licença ou afastamento a qualquer título, somente será concretizado, para todos os fins e efeitos, na efetiva assunção de seu exercício:

II - a redução da carga horária do docente e/ou da jornada de trabalho, resultante da atribuição de carga horária menorou da perda de classe ou de aulas, será concretizada de imediato à ocorrência, independentemente de o docente se encontrar em exercício ou em licença/afastamento a qualquer título, exceto nos casos de licença saúde, licença à gestante, licença adoção:

HI - as classes e/ou aulas em substituição, atribuídas a outro professor, que também se encontre em afastamento concretizado, somente poderão ser atribuídas a docente que venha efetivamente a assumi-las e/ou ministrá-las, sendo, expressamente, vedadaa atribuição de substituições sequenciais.

Artigo 13º Não poderá haver desistência de aulas atribuídas, na carga suplementar do titular de cargo ou na carga horária dos docentes não efetivos ou do contratado, exceto nas situações de:

I- o docente vir a prover novo cargo público, de qualquer alçada, em regime de acumulação;

II - atribuição, com aumento ou manutenção da carga horária, em uma das unidades em que se encontre em exercício, a fim de reduzir o número de escolas.

Artigo 14º - Na atribuição de classes, turmas ou aulas de projetos da Pasta ou de outras modalidades de ensino, que exigem tratamento e/ou perfil diferenciado, e/ou processo seletivo peculiar, deverão ser observadas as disposições contidas em regulamento específico, bem como, no que couber, as do presente decreto.

$ - O vínculo do docente, quando constituído exclusivamente com classe, com turmas e/ou com aulas de que trata este artigo, não será considerado para fins de classificação no processo regular de atribuição de classes e aulas.

DA CONSTITUIÇÃO DAS JORNADAS DE TRABALHO DOCENTE

Artigo 15º - A constituição regular das jornadas de trabalho dos docentes titulares de cargo verifica-se com atribuição de classe livre do Ensino Infantil e dos anos iniciais do Ensino Fundamental, ou ainda com classe/sala livre de recurso da área de necessidade especial relativa ao seu cargo no Ensino Infantil e Fundamental, em conformidade com o CAPÍTULO XII da Lei Complementar Municipal 01 de 16 de abril de 2020,(Estatuto e Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Pública Municipal de Altair.

DO CADASTRAMENTO

Artigo 16º Encerrado o processo inicial, será aberto pela Secretaria Municipal de Educação o cadastramento de docentes e candidatos à contratação que não tenham se inscrito para o processo inicial a fim de participar do processo de atribuição do decorrer do ano.

$ - O período de cadastramento poderá ser reaberto, a qualquer tempo, no decorrer do ano, para atender a ocasionais necessidades da Secretaria Municipal de Educação.

8

- Os docentes e candidatos cadastrados nos termos deste artigo serão classificados, observadasas prioridades, diretrizes e regras presentes neste decreto, após os inscritos da própria Secretaria Municipal de Educação.

DA ATRIBUIÇÃO DURANTE O ANO

Artigo 17º - A atribuição de classes e aulas durante o ano far-se-á na unidade escolar, observados o campo de atuação, as faixas de situação funcional, bem como a ordem de prioridade dos níveis de habilitação e qualificação docentes, na seguinte conformidade: 1 Fase

1 de Unidade Escolar, ostitulares de cargo para:

a) constituição de jornada do adido da própria escola;

H - Fase II de Unidade Escolar:

a) a titulares de cargo da UE, para carga suplementarde trabalho;

b) a docentes não efetivos e contratados, aprovados em processo seletivos do município;

c) a docentes não efetivos e contratados, inscritos no processo de cadastramento;

8 1º- O início do processo de atribuição durante o ano dar-se-á imediatamente ao término do processo inicial, sendo oferecidas as classes e aulas remanescentes, assim comoas que tenham surgido posteriormente.

8 - As sessões de atribuição de classes ou aulas durante o ano deverão ser sempre divulgadas no prazo de 24 horas na unidade escolar, contadas da constatação da existência de classes e aulas disponíveis a serem oferecidas.

$ - Nas sessões de atribuição de classes e aulas na unidade escolar, o docente deverá apresentar declaração oficial e atualizada de seu horário de trabalho,inclusive com as horas de trabalho pedagógico, contendoa distribuição das aulas pelos turnos diários e pelos dias da semana.

8 - Os docentes que se encontrem em situação de licença ou afastamento, a qualquer título, não poderão concorrer à atribuição de classes e/ou aulas durante o ano, exceto:

1 docente em situação delicença-gestante;

2 titular de cargo, exclusivamente para constituição obrigatória de jornada;

$ O Diretor de Escola, ouvido previamente o Conselho de Escola, poderá decidir pela permanência do docente de qualquer categoria que se encontre com classe oua 8 - Fica expressamente vedadaa aulas em substituição, quando ocorrer novo afastamento do substituído ou na liberação da classe ou das aulas, desde que:

1 - não implique detrimento a atendimento obrigatório de titulares de cargo ou de docentes não efetivos da unidade escolar;

2 - o intervalo entre os afastamentos seja inferior a 15 dias ou tenha ocorrido no período de recesso ou férias escolares do mês de julho. $6º- O docente, inclusive o titular de cargo, com relação à carga suplementar, que não comparecer ou não se comunicar com a unidade escolar, no primeiro dia útil subsequente ao da atribuição, será considerado desistente e perderá a classe ou as aulas, ficando impedido de concorrer à nova atribuição no decorrer do ano.

8 - O docente que faltar às aulas de uma determinada classe/série sem motivo justo, no(s) dia(s) estabelecido(s) em seu horário semanal de trabalho, por 3 semanas seguidas ou por 5 semanas interpoladas, perderá as aulas correspondentes, ficando impedido de concorrer à nova atribuição no decorrer do ano.

atribuição de classe ou aulas a partir de de dezembro do ano letivo em curso, exceto se em caráter eventual, ou para constituição obrigatória ou, ainda, para atendimento de jornada do titular de cargo ou atendimento à carga horária mínima dos docentes não efetivos de que tratam os $$ e do artigo da Lei Complementar 1.010/2007.

DA PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA

Artigo 18º - No atendimento à constituição da jornada de trabalho do titular de cargo no decorrer do ano, não havendo aulas livres disponíveis na escola, deverá ser aplicada, na unidade escolar, a ordem inversa à estabelecida para a atribuição de aulas, conformeo artigo deste decreto, até a fase de carga suplementar do professor efetivo.

$ - Na impossibilidade de atendimento na forma prevista no caput, deverá ser aplicada a retirada de classe ou aulas em substituição, na ordem inversa à da classificação dos docentes não efetivos.

$ - Persistindo a impossibilidade do atendimento,o titular de cargo permanecerá na condição de adido e/ou cumprindo horas de permanência, devendo participar, obrigatoriamente, das atribuições na Secretaria Municipal de Educação, para descaracterizar esta condição, assumindo toda e qualquer substituição que venha a surgir e para a qual esteja habilitado, na própria escola ou em outra unidade escolar do mesmo município.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 19º - Os recursos referentes ao processo de atribuição de classes e aulas não terão efeito suspensivo nem retroativo e deverão ser interpostos no prazo de 2 dias úteis após a ocorrência do fato motivador, dispondo a autoridade recorrida de igual prazo para decisão.

Artigo 20º - A acumulação remunerada de dois cargos ou de duas funções docentes, ou de um cargo de suporte pedagógico com cargo/função docente, poderá ser exercida, desde que:

I- o somatório das cargas horárias dos cargos/funções não exceda o limite de 64 (sessenta e quatro) horas, quando ambos integrarem o Quadro desta Secretaria Municipal de Educação.

Il - haja compatibilidade de horários, consideradas, no cargo/função docente, também as Aulas de Trabalho Pedagógico Coletivo - ATPCSs, integrantes de sua carga horária.

8 - A acumulação do exercício de cargo ou função docente com o exercício das atribuições de suporte pedagógico, comotitular de cargo ou em situação de designação, ou ainda das designações de Vice-Diretor de Escola ou de Professor Coordenador, somente será possível quando forem distintas as respectivas áreas de atuação funcional.

$ - Ao docente titular de cargo, designado para exercer função de suporte pedagógico ou em posto de trabalho de Vice-Diretor de Escola ou de Professor Coordenador, é vedado o exercício de função docente em regime de acumulação. Artigo 21º Poderá a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos expedir disposições complementares que se façam necessárias ao cumprimento do disposto no presente decreto.

Artigo 22º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

Altair/SP, 19 de Janeiro de 2021.

MARCO ANTONIO FERREIRA

- Prefeito Municipal-

Registrado na Secretaria do Gabinete do Prefeito, de acordo com a Lei Municipal 1087 de 05 de Abril de 2013 conforme disposto noartigo i s XXI e XXV, publicado no Quadro de Editais da Prefeitura Mania iem 19 de Janeiro de 2021. Sd

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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