A SANTAS Er
DECRETO Nº 1.393 DE 17 DE MAIO DE 2021
“Dispõe sobre medidas quanto a prevenção de enfrentamento ao COVID-19, e dá providências correlatas”
MARCO ANTONIO FERREIRA, Prefeito Municipal de Altair, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, etc.
Considerando o disposto no artigo 7. º do Decreto n.º 64.994/2020, do Governador do Estado, que permite a retomada gradual do atendimento presencial ao público, seja avaliada pelo Prefeito Municipal de acordo com as circunstâncias epidemiológicas e estruturais locais:
Considerandoa análise pelo Governo do Estado de São Paulo de dados indicativos adotados de acordo com as regras estabelecidas pelo referido plano.
Considerando que o Município de Altair está localizada na abrangência do Departamento Regional de Saúde do Estado -DRSV, que foi escolhido pelo governo do Estado como divisão de área geográfica.
DECRETA:
Art. 1.º Avaliados os termos e condições estabelecidos no Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020, fica estendida a vigência da medida de quarentena até 23 de maio de 2021 prorrogada pelo Decreto Estadual nº 65.663, de 30 de Abril de 2021.
Art. 2.º Fica determinada a adoção das medidas contidas no Plano São Paulo, na novafase em que a região de Barretos se enquadra. (6% Praça Joaquim Carlos Garcia, nº 384 - Centro - Altair - SP -— CEP 15430-000 - Fone: (17) 3889.1286
Art. 3º. Serão serão permitidasàs atividades comerciais de segunda à sábado, no horário das 06:00 às 20:00 horas, e de domingose feriados, no horário das 06:00 às 12:00 horas, da seguinte forma:
Farmácias - permitidoa entrada de apenas 01 (um) cliente por vez Mercados - permitido a entrada de no máximo 6 (seis) clientes por vez Adegase Mercearias operando com 1 (um) funcionário e permitindoa entrada de apenas 2 (dois) cliente porvez; Padarias operando com 2 (dois) funcionários e permitindo a entrada de apenas 01 (um) cliente porvez;
Açougues (permitido a entrada de apenas 01 (um) cliente por vez; Meiosde transporte coletivo, como ônibus;
Oficinas de veículos e Lava Jato;
Lojas de materiais de construção - permitido a entrada de apenas 01 (um) cliente por vez;
Hotéis, pousadas e outros serviços de hotelaria com capacidade reduzida em 40% da ocupação total;
Bancos, Lotéricas e Instituições Financeiras;
Serviços de delivery ou entregas até as 22:00 horas; Bares deverãorealizar o atendimento com balcão na porta não permitindo o consumo nolocal até as 20:horas.
Lanchonetes atendimento com balcão na porta não permitindo o consumo no local e delivery até as 22:00 horas.
Veterinárias operando com 3 funcionários e permitindo a entrada de apenas 01 (um) cliente por vez;
Loja de eletrônicos - permitido a entrada de apenas 01 (um) cliente porvez; Cafeterias deverão realizar o atendimento com balcão na porta não permitindo o consumo nolocal.
Lojas de roupas- permitido a entrada de apenas 01 (um) cliente porvez; e Praça Joaquim Carlos Garcia, nº 384 - Centro - Altair - SP - CEP 15430-000 — Fone: (17) 3889.1286 8 1º. As demais atividades não mencionadas no caput deste artigo, terão seu funcionamento suspenso.
8 2º. Os estabelecimentos que comercializam produtos do gênerosalimentício estão proibidos de vender alimentos e/ou bebidas para serem consumidos no local, ainda que o consumo ocorra durante o tempo de espera da entrega dos produtos.
8 32, As atividades religiosas ocorrerãoaté as 20:00 horas, dentro dos protocolos anteriormente previstos de distanciamento, utilização de máscaras, e demais atos de higienização (limpeza dolocal após cada ato, utilização de álcool a 70%, etc).
8 4º, Os salõesde beleza, barbearias e manicures poderão operar com atendimento de 01 (um) cliente, com horário previamente agendado, e deverão manter protocolos de higienização.
8 5º. As academias poderão operar com quantidade de 04 (quatro ) alunos, com horário previamente agendado,e deverão manter protocolos de higienização e distanciamento.
8 6º, Fica proibido a venda de bebidas alcoólicas a partir das 20:00 horas.
8 7º, Fica proibida realização de atividades em grupo ou que promovam aglomeração, como montarias em toutoros, equinos ou afins, rodeios, artes marciais, dentre outras.
8 8º.
As Feiras e o Comércio Ambulante deverão seguir todos os protocolos de hienização e distanciamento - permitindo o atendimento de apenas 01 (um) cliente porvez.
8 9º.
O discumprimentos das regras acarretará no fechamento do estabelecimento pelo período de 7 dias, além das demais medidas legais aplicáveis.
Artigo 4º - Os estabelecimentos comerciais deverão observar também às seguintes regras: he Praça Joaquim Carlos Garcia, nº 384 - Centro - Altair - SP - CEP 15430-000 - Fone: (17) 3889-1286
I - controle de acesso de 01 (uma) pessoa por núcleo familiar, de preferência fora do grupo de risco, sempre que possível;
I - orientar e recomendar aos clientes para que não permitam a ida aos supermercados de adultos com idade acima de 65 anos.
II - proibida a entrada nos estabelecimentos comercias de crianças com idade inferior a 12 anos.
Il - Os estabelecimentos comerciais, bem como as instituições finaceiras e casas lotéricas devem, ainda, observar e orientar seus funcionários, colaboradores e clientes, quanto aos cuidados com higienização de equipamentos e produtos, especialmente nos atendimento e nos caixas, bem como:
a) aferir a temperatura corporal de cada indivíduo que tenha acesso ao estabelecimento;
b) higienizar as mãos de cada cliente com álcool a 70%;
c) os supermercados deveram higienizar carrinhos e cestas a cada utilização dos mesmos.
Artigo 5º - Fica sujeito a multa no valor de R$ 100,00 0 municípe que estiver sem o uso de máscara e em aglomerações. Artigo 6º - Especificamente na rede pública municipal, ficam estabelecidas as seguintes disposições:
8 1º
Fica suspensa a volta às aulas presenciais nas escolas públicas municipais, por prazo indeterminado até nova reavaliação, restando permitidas as aulas virtuais/remotas nas mesmas.
8 2º
A Secretaria Municipal de Educação poderá autorizar agendamentos individuais e presenciais de alunos, observadas as medidas sanitárias de higienização e prevenção, para orientação, realização de provas, atividades diagnósticas, visando, dentre outros atos, o planejamento de ações de recuperação.
Praça Joaquim Carlos Garcia, nº 384 - Centro - Altair - SP - CEP 15430-000 - Fone: (17) 3889.1286
Artigo 7º- Fica autorizado na rede pública estadual a partir do dia 26 de Abril de 2021 atendimento individuais e presenciais de alunos, observadas as medidas sanitárias de higienização e prevenção.
8 1º Fica autorizada a partir de 03 de Maio de 2021 na rede pública estadual a retomada gradual das aulas presenciais, com a adoção dos protocolos sanitários específicos para o setor da educação determinados pelo Plano São Paulo.
8 2º. Na rede pública estadual de educação básica, o retorno àsaulas presenciais deverá ser facultativo ao aluno, mediante consulta e/ou autorização pelos pais ou responsáveis que ficarão designados por acompanhar o filho nas atividades domiciliares, bem como pelo retorno das atividades à escola.
Art. 8º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Altair/SP, 17 de Maio de 2021. tecedilema.
- Prefeito Municipal.
Registrado na Secretaria do Gabinete do Prefeito, e publicado no quadro de editais da Prefeitura Municipal, naforma da lei em 17 de Maio de 2021.
Praça Joaquim Carlos Garcia, nº 384 - Centro — Altair - SP - CEP 15430-000 - Fone: (17) 3889-1286
| Ato | Ementa | Data |
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