CRET
21, DE 15 DE SETEMB
202
Dispõe sobre os critérios de acesso à Educação Infantil de 0 a 3 anos em creches na Rede Municipal de Altair e dá outras providências.
MARCO ANTÔNO FERREIRA,Prefeito Municipal, no desempenho de suas atribuições legais, considerando o indiscutível direito social, estabelecido pelo artigo 208, inciso IV, da Constituição Federal, o qual consubstancia dever do Estado à educação, garantindo o atendimento em creche e pré-escola às crianças até 5 (cinco) anos de idade, devendo ser esta etapa objeto de atuação prioritária por parte do município, conforme preceitua o artigo 211, $ 2º da Constituição Federal e a Meta 1 do Plano Nacional de
Educação, Lei nº. 13.005, de 25 de junho de 2014, que estabelece o atendimento de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das criançasde até 3 (três) anos na Educação Infantil,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º, Este Decreto estabelece normas para o cadastramento e acesso de crianças até 3 (três) anos nas unidades educacionais de Educação Infantil da Rede Municipal de Ensino do município de Altair.
Parágrafo Único. O cadastramento e o acesso por meio da matrícula devem ser realizados pelos pais ou responsáveis do demandante de vaga para uma das unidades educacionais de Educação Infantil da Rede Municipal, na Secretaria Municipal de Educação.
Art. 2º. Para efetivação do cadastramento deverão ser apresentados cópias dos seguintes documentos:
I. Cédula de Identidade (RG) ou Certidão de nascimento da criança;A
H.|
Comprovante atualizado de endereço no nome do/a responsável legal;
HI.
Título de Eleitor do/a responsável legal;
IV.
Cédula de Identidade (RG) ou documento com foto do/a responsável pela criança;
V. Carteira de vacinação em dia;
VI.
Comprovante de Renda (carteira de trabalho, contracheque, contrato de trabalho ou declaração de Imposto de Rendae de trabalho autônomo);
VII.
Comprovante de vulnerabilidade psicossocial, comprovada com parecer emitido por quaisquer órgãos pertencente a rede de assistência social, no âmbito familiar ou com pedido de medida de proteção, fundamentada e comprovada, desde que esteja recebendo acompanhamento da rede;
VII.
Declaração ou atestado médico demonstrando a condição frágil de saúde da criança ou de algum dos responsáveis;
IX.
Em caso de pais divorciados, apresentar certidão de divórcio, separação e/ou documento comprobatório de separação de fato;
X. Se beneficiário do Programa Bolsa Família, apresentar o Cartão; e
XI.
Comprovante do vínculo empregatício da mãe ou responsável pela criança, quando for o caso.
8 1º Para realizar o cadastramento serão exigidos, no mínimo os documentos previstos nos incisos I ao V. Caso o demandante de vaga tenha interesse em ser atendido como prioridade deverá obrigatoriamente apresentar também, algum ou todos os documentos citados nos incisos VI ao XL.
8 2º
O cadastramento em virtude de encaminhamentos de órgãos da Assistência Social ou Conselho Tutelar, deverá ocorrer mediante Declaração ou Requerimento das referidas instituições.
8 3º Os critérios e a classificação dos casos considerados prioridade serão determinados poreste Decreto.
8 4º
O demandante de vaga pode solicitar a Secretaria Municipal de Educação,a alteração dos dadosjá cadastrados a qualquer tempo.
x N 8 5º Perderá a vaga a criança cujo/a responsável legal prestar ou utilizar, em qualquer documento, informaçõesfalsas, a qualquer época, mesmo apósa efetivação da matrícula.
Art. 3º. À Secretaria Municipal de Educação organizará e divulgará pelo site da prefeitura a lista de espera por vagas nesta etapa, em conformidade com os critérios estabelecidos neste Decreto.
Parágrafo Único. Será responsabilidade do Conselho Municipal de Educação o monitoramentoe garantia do cumprimento dos critérios estabelecidos por este Decreto.
CAPÍTULOII
. DOS CRITÉRIOS PARA TRATAMENTO PRIORITÁRIO
Art. 4º. O cadastro para lista de espera será elaborado de acordo com a pontuação obtida, considerando a combinação dos seguintescritérios:
L 20 pontos - quando a criança possuir deficiência intelectual e/ou múltipla, com declaração/laudo médico;
H. 20 pontos - quandoa criança estiver sob medida judicial protetiva; HI.
20 pontos - quando a criança estiver sob a responsabilidade de alguém que apresente deficiência intelectual e/ou múltipla, transtornos globais do desenvolvimento, doenças mentais, patologias incapacitantes devidamente comprovados com laudos médicos;
IV.
10 pontos - quando a criança tiver mãe adolescente, conforme definido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente;
V. 10 pontos - quando a criança ou responsável estiver sendo atendido pelos órgãos de assistência social, devidamente comprovados com parecer do órgão ou do Conselho Tutelar;
VI.
10 pontos - quando a criança for beneficiária do Programa Bolsa Família, devidamente comprovada:
VII.
5 pontos - quando a criança com mãe ou responsável que apresente comprovante reconhecido de trabalho ou declaração de matrícula e frequência escolar no horário de atendimento da creche;
VI.|
IV.|
I||
VII.—
“ALTAliR 5 pontos - quando a família da criança apresentar comprovação renda de até um salário-mínimo, desde quenão esteja enquadrada em nenhum programa social;
IX.
5 pontos - computados mensalmente a partir do cadastro da criança.
Art. 5º. Os critérios de desempate para a classificação obedecem à seguinte ordem:
I. Ordem de cadastramento nalista de espera; H.—
Criança que apresente alguma deficiência intelectual e/ou múltipla.
Art. 6º. Na lista de espera deverá ser informada o critério principal de cada cadastro, na seguinte conformidade:
AL- Responsáveis que exercem Atividade Laborativa;
IH.
'BF-Responsáveis Beneficiários do Programa Federal Bolsa Família; HI.
CT - Requisição do Conselho Tutelar;
MP Encaminhamento do Ministério Público;
V. PCD - Pessoas com Deficiência;
AS- Encaminhamento da Rede de Assistência Social; VII|
VL- Vulnerabilidade Social; e
VIII.
LC - Lista Comum.
CAPÍTULO II
DA MATRÍCULA
Art. 7º. A chamada dalista de espera para efetivar a matrícula, havendo vaga, deve obedecer à ordem dalista única vigente, para a etapa correspondente à faixa etária nos termos da organização da Rede Municipal de Educação.
8 1º A convocação para realização da matrícula deverá ser por telefone, devendo o responsável retirar na Secretaria Municipal de Educação a ficha de encaminhamento emitida pelo (a) Secretário (a).
ALTAIR
8 2º Todos os encaminhamentos serão publicados no site da prefeitura, independente da efetivação da matrícula.
8 3º
O demandante de vaga que não efetuar a matrícula no período máximo de 3 (três) dias úteis, a partir da data de convocação, voltará para o final da lista de espera sem direito ao atendimento prioritário.
8 4º A matrícula será efetivada mediante a apresentação dos documentos comprobatórios na conformidade do $ 1º, art. 3º e da ficha de encaminhamento.
Art. 8º, A criança matriculada na Educação Infantil na faixa etária até 3 (três anos) que apresentar faltas consecutivas por período superior a 7 (sete) dias ou interpoladas acima de 10 (dez) por bimestre sem justificativa será desligada da unidade escolar, após garantida as seguintes medidas:
É No ato da matrícula o responsável deverá ser informado por escrito sobre as implicações das ausências sem justificativas;
IH.
Após 3 (três) dias consecutivos ou 5 (cinco) de ausência sem justificativa, o responsável legal deverá ser convocado para esclarecimentos, devendo receber uma notificação por escrito sobre o fato: HI.
Ao extrapolar os limites permitidos sem justificativas, o gestor deverá encaminhar ao Conselho Tutelar um informe sobre o desligamento da criança;
IV.
Após o desligamento caberá ao gestor informar a Secretaria Municipal de Educação para que seja colocada imediatamente ao final dalista de espera a criança desligada, sem o direito ao atendimento prioritário;
V. Havendo criança na lista de espera deverá ocorrer o preenchimento imediato desta vaga.
Parágrafo Único. Caberá ao docente ou responsável pela turma o registro diário da frequência, devendo encaminhar, sempre que o for o caso, ao gestor da unidade para maiores providências.
Art. 9º, Todo ano a Secretaria Municipal de Educação disponibilizará um período de matrículas, com ampla divulgação,para iniciar o ano letivo, devendo garantir a matrícula compulsória das crianças já pertencentes a Rede Municipal de Ensino e priorizar o atendimento de novas matrículas dos alunos que estão nalista de espera.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. Os casos não previstos por este Decreto deverão seguir as orientaçõesde legislações federais e pareceres do Conselho Municipal de Educação.
Art. 11, Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Altair/SP, 15 de setembro de 2023.
Brco Soo:ladiesCo ARCO ANTÓNIO FERRE
- Prefeito Municipal-
Registrado na Secretaria do Gabinete do Prefeito, e publicado no quadro deeditais da Prefeitura Municipal, na forma da lei, em 15 de dezembro deE2Oas
Diretor unicipal Executivo se
| Ato | Ementa | Data |
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