DECRETO N. º 1.508
DE 03 DE MAIO DE 2024.
INSTITUI
A POLÍTICA
MUNICIPAL
DE EDUCAÇÃO
INTEGRAL
- PMEI
EM ATENDIMENTO AO ART. 6º
DA PORTARIA Nº
1.495, DE 02 DE AGOSTO DE 2023, NA REDE
MUNICIPAL DE ENSINO DE ALTAIR E DÁ
PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
MARCO ANTÔNIO
FERREIRA, Prefeito do município de Altair, Estado de São
Paulo, no desempenho de suas atribuições legais, considerando a Lei Federal nº. 14.640, de 31 de julho de 2023 que institui o Programa Escola em Tempo Integral do governo federal e a Portaria nº.
1495, de 02 de agosto de 2023, com alterações subsequentes,
DECRETA:
- PMEI - da Rede de Ensino
ART. 1º
Fica instituída a Política Municipal de Educação Integral
Municipal de Altair, em atendimento ao art. 6º da Portaria nº 1.495, de 02 de agosto de 2023, previamente aprovada pelo Conselho Municipal de Educação, estabelecendo os objetivos e as diretrizes para a expansão de matrículas na educação básica com qualidade e equidade no acesso e permanência.
Parágrafo único. À PMELI, constitui-se como política promotora da formação integral do aluno nas dimensões cognitiva, física, social, emocional, cultural e política garantindo a ampliação do tempo e dos espaços, que visem a oferta de uma jornada em tempo integral, na perspectiva de uma educação integral, conforme delibera Lei nº 14.640, de 31 de julho de 2023 e a Portaria nº 2.036, de 23 de novembro de 2023.
ART. 2º
A concepção de educação integral remete ao compromisso com o planejamento e a realização de processos formativos que reconhecem, respeitam, valorizam e incidem sobre as diferentes dimensões constitutivas do desenvolvimento dos estudantes a partir da mobilização e integração entre diferentes espaços, instituições sociais, tempos educativos e da diversificação das experiências e interações sociais, proporcionando aos estudantes da rede municipal o enriquecimento da aprendizagem educacional por no mínimo 7 (sete) Á >A > horas diárias ou 35 (trinta e cinco) horas semanais na unidade ou em espaços destinados para este fim no contraturno.
Parágrafo único. A PMEI deve ofertar a jornada em tempo integral na perspectiva da educação integral e compreenderá além da base nacional comum, a parte diversificada, o enriquecimento curricular, por meio das atividades complementares, descritas na matriz curricular e o atendimento especializado aos educandos com dificuldades de aprendizagem, com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais, culturais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem, em conformidade com as deliberações da Secretaria Municipal de Educação, Currículo Paulista e o projeto político pedagógico da unidade.
ART.3º
Para os fins deste Decreto, considera-se enriquecimento curricular, as atividades complementares que envolvam atividades no campo das ciências, linguagens, artes, cultura, lazer, esporte, recreação, tecnologias, preservação do meio ambiente, direitos humanos, promoção de saúde, atendimento educacional especializado aos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades ou superdotação e apoios pedagógicos, desenvolvidas de forma presencial, dentro ou fora da unidade escolar, destinadas a melhoria do aproveitamento escolar, ao enriquecimento do currículo e ao desenvolvimento intelectual, social, físico, emocional e cultural do aluno, ofertadas no contraturno.
Parágrafo único. À Portaria nº. 1495, de 02 de agosto de 2023, em especial, o disposto no $ 4º do
art. 9º, define como atividades escolares aquelas ocorridas dentro do espaço escolar, como sala de aula, biblioteca, laboratório, quadra, áreas externas, salas multiuso, entre outras, e fora do espaço escolar, como os espaços sociais, culturais, esportivos, científicos, de meio ambiente, sempre resguardando o planejamento pedagógico, a finalidade educativa no uso dos espaços e os profissionais habilitados para a condução de processos de ensino e aprendizagem.
ART. 4º
A Secretaria Municipal de Educação poderá deliberar por meio de atos normativos sobre a PMEI, considerando as seguintes diretrizes:
FÊ R
Planejamento da distribuição e alocação das matrículas em tempo integral, considerando o art. 3º da Lei nº 14.640, de 31 de julho de 2023;
Planejamento financeiro do uso do recurso de que trata o art. 7º da Lei nº 14.640, de 2023,
Il.
observada a aplicação exclusivamente em despesas para a manutenção e para O desenvolvimento do ensino, na forma prevista no art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, observado o disposto no inciso X do caput do art. 167 da Constituição;
Definição das diretrizes e estratégias para a ampliação da jornada escolar em tempo
IM.
integral na perspectiva da educação integral, conforme estabelece a Portaria nº 2.036, de 23 de novembro de 2023;
Priorização, na distribuição e alocação das matrículas em tempo integral, das escolas e
IV.
estudantes em situação de maior vulnerabilidade socioeconômica, considerando indicadores de aprendizagem, renda, raça, sexo, condição de pessoa com deficiência, de família monoparental, adolescente em cumprimento de medida socioeducativa, entre outros; Plano estratégico para melhorias dos espaços e da infraestrutura para escolas com ampliação de jornada em tempo integral, considerando o número de estudantes a serem matriculados em tempo integral bem como de disponibilidade de estrutura básica como refeitório, banheiros, salas e demais espaços educativos, respeitando normas de acessibilidade para a inclusão de estudantes com deficiência ou mobilidade reduzida;
Orientações curriculares elaboradas ou revisadas sobre a oferta de tempo integral na
VI.
perspectiva da educação integral;
Orientação às escolas para revisão e atualização de projetos pedagógicos;
VII.
VIII.
Organização e alocação de quadros dos profissionais da educação assegurando a quantidade suficiente para atender à expansão do tempo na educação integral;
Gestão dos insumos como alimentação escolar, materiais pedagógicos, entre outros
IX.
recursos necessários para a oferta com qualidade da jornada em tempo integral, na perspectiva da educação integral;
Indicação de equipe técnica responsável pelo Programa;
Comunicação com as famílias e a comunidade escolar acerca da oferta de tempo integral,
XI.
seus benefícios e as mudanças na rotina escolar em virtude de sua implementação;
XII.
Acompanhamento e avaliação da expansão das matrículas de tempo integral com estabelecimento de metas, indicadores e instrumentos de avaliação; e
XII.
Submissão dos programas elaborados a atender a educação integral ao Conselho
Municipal de Educação, como previsto no art. 9º da Lei nº 14.640, de 2023.
Praça Joaquim Carlos Garcia, nº 384 - Centro — Altair - SP — CEP 15430-000 - Fone: (17) 3889-1286 o ANTAS
Parágrafo único. Em conformidade com a Lei nº 10.639, de 9 de janeiro de 2003 e a Lei nº 11.645, de 10 de março de 2008, a PMEI deverá assegurar a promoção e o fomento à implementação da educação para as relações étnico-raciais, de forma transversal e interdisciplinar.
ART. 5º
São objetivos da PMEI da Rede Ensino Municipal de Altair:
IL —Ampliarotempo de permanência com qualidade e equidade dos estudantes nas unidades educacionais, ou sob sua responsabilidade, a fim de atingir a Meta 06, prevista no Plano
Nacional da Educação, Lei Federal nº 13.005, de 25 de junho de 2014 e no Plano
Municipal de Educação, Lei Municipal nº. 1.169, de 16 de junho de 2015;
II.
—Garantirum currículo escolar articulado por meio da Base Nacional Comum Curricular, parte diversificada e das atividades complementares, considerando-se as diretrizes curricular adotadas pela rede municipal com o uso de metodologias, estratégias e práticas educativas inovadoras;
IM.
Prover as condições para a redução dos índices de evasão escolar, de abandono e de reprovação, bem como monitorar o rendimento escolar na rede;
IV.
Ampliar o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica — IDEB, tanto no componente de fluxo, quanto no de proficiência e os resultados da avaliação da alfabetização, ou sistemas de avaliação que vierem a substituí-los, de acordo com as metas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação;
V. Proporcionar aos alunos o acesso à ciência, à tecnologia, ao esporte e a cultura como potencializadores da construção de saberes e conhecimento;
VI.
Promover a articulação entre a escola, a comunidade e as famílias, assegurando o compromisso coletivo com a construção de um projeto educacional coletivo; e
VII.
Estabelecer uma rede de articulações das atividades com diferentes instituições e organizações para oferta das atividades estruturantes da Política Municipal de Educação
Integral.
ART. 6º
Para a consecução da PMEI, a Secretaria Municipal de Educação deverá:
já Estabelecer os critérios de priorização na oferta de vagas; 1. —Definirquaisunidades educacionais ou turmas que serão atendidas pela PMEI;
IM.
— Aproveitar ou selecionar profissionais por meio de edital específico para atuar nas atividades destinadas ao atendimento da PMEL; o
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Praça Joaquim Carlos Garcia, nº 384 - Centro - Altair - SP — CEP 15430-000 - Fone: (17) 3889-1286
IV.
— Proporcionar e desenvolver ações e programas de formação continuada e de fomento ao desenvolvimento profissional dos profissionais com ênfase na gestão e práticas pedagógicas para a Educação Integral em tempo integral; e
V. Organizar e definir as matrizes curriculares para a oferta da jornada em tempo integral, na perspectiva da educação integral para as etapas e segmentos ofertados pela rede municipal de ensino, considerando não apenas o aumento de carga horária, mas a ampliação de tempos, espaços e oportunidades educativas, para além dos componentes curriculares obrigatórios, descritos na Base Nacional Comum Curricular (BNCC).
$ 1º
Na organização e definição da matriz curricular a delimitação de espaços e tempos a ser utilizado sistemática e intencionalmente de forma articulada e complementar aos componentes curriculares da base nacional comum, definidos no Currículo Paulista, com o aprofundamento, diversificação e enriquecimento curricular, por meio de atividades complementares, deve levar em consideração as características e especificidades de cada contexto escolar, possibilitando assim, o desenvolvimento do processo de aprendizagem dos estudantes,
$.2º
Para garantir equidade na alocação dos atendimentos relativos ao PMEI a Secretaria Municipal de Educação poderá utilizar ferramentas já existentes como o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - Ideb, Indicador de Nível Socioeconômico das Escolas de Educação Básica - Inse/Inep, o Cadastro Único, os beneficiários do Programa Bolsa Família e, ainda, outros programas de transferência de renda locais aos grupos sociais em situação de vulnerabilidade social.
$ 3º
Secretaria Municipal de Educação poderá celebrar convênios, parcerias, contratação de serviços e acordos de cooperação técnica com instituições públicas e privadas, e firmar termos de cooperação com organismos e instituições nacionais e internacionais congêneres para a consecução da PMEI.
ART. 7º
O Poder Executivo fica autorizado a devolver as seguintes ações estratégicas para a expansão das matrículas em jornada integral, na perspectiva de uma educação integral:
LL Aderir a todos os programas lançados pelo governo federal e estadual que possam fomentar a expansão das matrículas em tempo integral por meio de assistência técnica e financeira;
II.
Propiciar formação continuada a equipe técnica e aos profissionais da Secretaria Municipal de Educação, que participarão da implementação da PMEI; e
II.
Elaborar ações que visem a melhoria da infraestrutura física das unidades educacionais, com foco na organização de ambientes que favoreçam a diversificação das experiências de aprendizagem e desenvolvimento integral.
ART. 8º
A regulamentação e a implementação da PMEI, instituída por este Decreto dar-se-á por atos do Secretário Municipal de Educação.
ART.9º
As despesas resultantes da aplicação deste Decreto correrão à conta de dotações consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, caso necessário.
ART. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Registre-se e publique-se.
PREFEITURA
DO MUNICÍPIO
DE ALTAIR, Estado de São Paulo, em 03 de maio de 2024.
E seas al Siro da. a
EPA
EA Prefeito Municipal
Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração na data supra.
ME LUI
DOUGIASFERRARI
PE Direto icipal Executivo
| Ato | Ementa | Data |
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| LEI ORDINÁRIA Nº 1405/2025, 18 DE DEZEMBRO DE 2025 | DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO, PARA FINS QUE ESPECIFICA. | 18/12/2025 |
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