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DECRETO Nº 1551/2025, 16 DE JULHO DE 2025
Início da vigência: 16/07/2025
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor

DECRETO No 1.551 DE 16 DE JULHO DE 2025

“Dispõe sobre a Retenção na Fonte do Imposto de Renda (IRRF)

incidente sobre os pagamentos efetuados pela Administração

Pública Direta e Indireta às pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras de construção civil e dá outras providências”.

MARCO ANTÔNIO FERREIRA, Prefeito Municipal de Altair, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhes são conferidas por lei, etc.

CONSIDERANDO o disposto no inciso I, do art. 158, da Constituição Federal, que preconiza pertencer aos Municípios o produto da arrecadação do imposto da

União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

CONSIDERANDO o disposto na legislação tributária federal no que se refere à retenção de tributos, em especial o disposto no art. 64, da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 e respectivos regulamentos;

CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema nº 1.130), nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.293.453/RS e na Ação Cível Originária nº 2.897;

CONSIDERANDO a Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012 e

Praça Joaquim Carlos Garcia, n° 384 – Centro – Altair – SP – CEP 15430-005 – Fone: (17) 3889-1286 alterações posteriores, em especial a alteração promovida pela Instrução

Normativa RFB nº 2.145, de 26 de junho de 2023;

CONSIDERANDO não haver aumento da carga tributária do fornecedor ou prestador de serviços, em razão da retenção do Imposto de Renda pelo próprio ente local;

CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os procedimentos para que a retenção e o recolhimento de tributos sejam realizados em conformidade ao que determina a legislação em vigor, sem deixar de cumprir com as obrigações acessórias de prestação de informações à Receita Federal do Brasil.

D E C R E T A:

Art.1° - Os órgãos da administração pública municipal direta, ficam obrigados a efetuar a retenção, na fonte, do imposto sobre a renda incidente sobre os pagamentos que efetuarem a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras de construção civil, com base nas alíquotas constantes da coluna 2

(IR) do Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, em razão da disposição expressa nesse sentido na referida norma (artigos 2°-A e 3°-A da

IN), ou norma superveniente para a matéria.

§ 1º As retenções serão realizadas no momento do pagamento dos valores decorrentes da prestação dos serviços contratados ou fornecimento dos bens contratados, uma vez atestados e liquidados, mediante recolhimento aos cofres municipais, nos termos do inciso I do art. 158 da Constituição Federal de 1988.

Praça Joaquim Carlos Garcia, n° 384 – Centro – Altair – SP – CEP 15430-005 – Fone: (17) 3889-1286

§ 2º As retenções serão efetuadas sobre qualquer forma de pagamento, inclusive os pagamentos antecipados por conta de fornecimento de bens ou de prestação de serviços, para entrega futura.

§ 3º Não estão sujeitos à retenção do IR na fonte os pagamentos realizados àqueles contratados elencados no art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1234, de 11 de janeiro de 2012, desde que embasados legalmente e mediante apresentação de declaração específica, nos moldes dos Anexos II, III e IV deste

Decreto.

Art.2° - A obrigação de retenção do Imposto de Renda alcançará todos os contratos e relações de compras e pagamentos efetuados pelos órgãos e entidades mencionados no

art. 1º.

Art.3° - A pessoa jurídica fornecedora do bem ou prestadora do serviço deverá emitir as notas fiscais em observância às regras de retenção dispostas na Instrução Normativa

RFB nº 1234, de 11 de janeiro de 2012, informando no documento fiscal o valor do

Imposto de Renda a ser retido na operação, de acordo com a alíquota cabível.

Parágrafo único. No caso de serem amparadas por isenção, não incidência ou alíquota zero, na forma da legislação vigente, devem informar essa condição no documento fiscal, inclusive o enquadramento legal, sob pena de, se não o fizerem, sujeitarem-se à retenção do Imposto de Renda sobre o valor total do documento fiscal, no percentual total correspondente à natureza do bem ou serviço.

Art.4° - Nas notas fiscais, nas faturas, nos boletos bancários ou em quaisquer outros documentos de cobrança que contenham código de barras deve ser informado o valor bruto do preço do bem fornecido ou do serviço prestado e os valores do Imposto de

Praça Joaquim Carlos Garcia, n° 384 – Centro – Altair – SP – CEP 15430-005 – Fone: (17) 3889-1286

Renda (IR) a serem retidos na operação, devendo o seu pagamento ser efetuado pelo valor líquido, isto é, o valor bruto deduzido das respectivas retenções.

Parágrafo único. Nos códigos de barras deve constar o valor líquido da operação.

Art.5° - Nos pagamentos referentes a serviços de propaganda e publicidade, a retenção será efetuada em relação à agência de propaganda e publicidade e a cada uma das demais pessoas jurídicas prestadoras do serviço, sobre o valor total das respectivas notas fiscais.

Art. 6º - No caso de pagamento a consórcio constituído para o fornecimento de bens e serviços, inclusive a execução de obras e serviços de engenharia, a retenção deverá ser efetuada em nome de cada empresa participante do consórcio, tendo por base o valor constante da correspondente nota fiscal de emissão de cada uma das pessoas jurídicas consorciadas.

Art. 7º - Nos procedimentos licitatórios e contratos públicos firmados, deverão se prever a ciência e obrigação do fornecedor de bens e serviços, quando for o caso, do cumprimento do presente decreto, quanto ao dever de destaque em nota fiscal e retenção do tributo.

Art. 8º - Essa retenção dispensa as demais previstas na legislação do imposto de renda e não se aplicam às retenções das contribuições sociais (CSLL, PIS/PASEP e COFINS) previstas na IN RFB nº 1.234/2012.

Praça Joaquim Carlos Garcia, n° 384 – Centro – Altair – SP – CEP 15430-005 – Fone: (17) 3889-1286

Art. 9º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, convalidadas as retenções efetuadas anteriormente a publicação deste decreto em obediência às normas legais existentes à época das respectivas retenções.

Prefeitura Municipal de Altair/SP, 16 de julho de 2025.

Assinado de forma digital por MARCO ANTONIO FERREIRA:03807759808

Dados: 2025.07.16 14:00:20 -03'00'

MARCO ANTONIO

FERREIRA:038077

59808

MARCO ANTONIO FERREIRA

Prefeito

Registrado na Secretaria do Gabinete do Prefeito, de acordo com a Lei Municipal n° 1087 de 05 de abril de 2013 conforme disposto no artigo 5° e 6°, incisos XXI e XXV, publicado no Quadro de Editais da Prefeitura Municipal na forma da Lei nº 1.551 em 16 de julho de 2025.

DOUGLAS

FERRARI:34

979634885

Assinado de forma digital por DOUGLAS FERRARI:34979634885

Dados: 2025.07.16 14:00:33 -03'00'

DOUGLAS FERRARI

Diretor Municipal Executivo

Praça Joaquim Carlos Garcia, n° 384 – Centro – Altair – SP – CEP 15430-005 – Fone: (17) 3889-1286

ANEXO I

NATUREZA DO BEM FORNECIDO OU DO SERVIÇO
PRESTADO (01)
ALÍQUOTAS IR
(02)
● Alimentação;
● Energia elétrica;
● Serviços prestados com emprego de materiais;
● Construção Civil por empreitada com emprego de materiais;
● Serviços hospitalares de que trata o art. 30;
● Serviços de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica,
imagenologia, anatomia patológica e citopatológia, medicina nuclear e
análises e patologias clínicas de que trata o art. 31.
● Transporte de cargas, exceto os relacionados no código 8767;
● Produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador ou de higiene
pessoal adquiridos de produtor, importador, distribuidor ou varejista,
exceto os relacionados no código 8767; e
● Mercadorias e bens em geral.
1,2
● Gasolina, inclusive de aviação, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo
(GLP), combustíveis derivados de petróleo ou de gás natural,
querosene de aviação (QAV), e demais produtos derivados de
petróleo, adquiridos de refinarias de petróleo, de demais produtores, de
importadores, de distribuidor ou varejista, pelos órgãos da
administração pública de que trata o caput do art. 19;
● Álcool etílico hidratado, inclusive para fins carburantes, adquirido
diretamente de produtor, importador ou distribuidor de que trata o art.
20;
● Biodiesel adquirido de produtor ou importador, de que trata o art.
21.
0,24
● Gasolina, exceto gasolina de aviação, óleo diesel, gás liquefeito de
petróleo (GLP), derivados de petróleo ou de gás natural e querosene de
aviação adquiridos de distribuidores e comerciantes varejistas;
● Álcool etílico hidratado nacional, inclusive para fins carburantes
adquirido de comerciante varejista;
● Biodiesel adquirido de distribuidores e comerciantes varejistas;
● Biodiesel adquirido de produtor detentor regular do selo
"Combustível Social", fabricado a partir de mamona ou fruto, caroço
ou amêndoa de palma produzidos nas regiões norte e nordeste e no
semiárido, por agricultor familiar enquadrado no Programa Nacional
de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf).
0,24

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●Transporte internacional de cargas efetuado por empresas nacionais;
● Estaleiros navais brasileiros nas atividades de construção,
conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-
registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro (REB),
instituído pela Lei no 9.432, de 8 de janeiro de 1997;
● Produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador e de higiene
pessoal a que se refere o § 1o do art. 22, adquiridos de distribuidores e
de comerciantes varejistas;
● Produtos a que se refere o § 2o do art. 22;
● Produtos de que tratam as alíneas "c" a "k" do inciso I do art. 5°;
● Outros produtos ou serviços beneficiados com isenção, não
incidência ou alíquotas zero da Cofins e da Contribuição para o
PIS/Pasep, observado o disposto no § 5o do art. 2o.
1,2
● Passagens aéreas, rodoviárias e demais serviços de transporte de
passageiros, inclusive, tarifa de embarque, exceto as relacionadas no
código 8850.
2,40
● Transporte internacional de passageiros efetuado por empresas
nacionais.
2,40
● Serviços prestados por associações profissionais ou assemelhadas e
cooperativas.
0,0
● Serviços prestados por bancos comerciais, bancos de investimento,
bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito,
financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, e
câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de
arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros
privados e de capitalização e entidades abertas de previdência
complementar;
● Seguro saúde.
2,40
● Serviços de abastecimento de água;
● Telefone;
● Correio e telégrafos;
● Vigilância;
● Limpeza;
● Locação de mão de obra;
● Intermediação de negócios;
● Administração, locação ou cessão de bens imóveis, moveis e direitos
de qualquer natureza;
● Factoring;
● Plano de saúde humano, veterinário ou odontológico com valores
fixos por servidor, por empregado ou por animal;
● Demais serviços.
4,8

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ANEXO II

DECLARAÇÃO A SER APRESENTADA PELA PESSOA JURÍDICA CONSTANTE DO

INCISO III DO ART. 4° DA IN RFB 1234/2012 (INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO E DE

ASSISTÊNCIA SOCIAL, SEM FINS LUCRATIVOS, A QUE SE REFERE O ART. 12 DA

LEI N° 9.532, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997).

Ilmo. Sr. (autoridade a quem se dirige) (Nome da entidade), com sede (endereço completo), inscrita no CNPJ sob o nº....... DECLARA à (nome da entidade pagadora), que não está sujeita à retenção, na fonte, do IRPJ, da CSLL, da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, a que se refere o art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, por se enquadrar em uma das situações abaixo:

I - INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO:

1. ( ) Entidade em gozo regular da imunidade prevista no art. 150, inciso VI, alínea "c" da Constituição Federal, por cumprir os requisitos previstos no art. 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.

2. ( ) Entidade de ensino superior, em gozo regular da isenção prevista no art. 8º da Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, por ter aderido ao Programa Universidade para Todos (Prouni), instituído pela Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, conforme Termo de Adesão vigente no período da prestação do serviço ou do fornecimento do bem (doc. Anexo).

II - ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL:

1. ( ) Instituição educacional em gozo regular da imunidade prevista no art. 195, § 7º da Constituição Federal, por ter sido certificada como beneficente de assistência social pelo Ministério da Educação e por cumprir os requisitos previstos no art. 29 da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009.

2. ( ) Entidade em gozo regular da imunidade prevista no art. 195, § 7º da Constituição Federal, por ter sido certificada como beneficente de assistência social pelo Ministério de sua área de atuação e por cumprir os requisitos previstos no art. 29 da Lei nº 12.101, de 2009.

O signatário declara neste ato, sob as penas do art. 299 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; do art. 1º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e para fins do art. 32 da Lei nº 9.430, de 1996, que:

a) é representante legal da entidade e assume o compromisso de informar, imediatamente, à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao órgão ou à entidade contratante, qualquer alteração na situação acima declarada;

b) os valores recebidos referem-se a receitas relacionadas com as finalidades para as quais foram instituídas.

Local e data.....................................................

Assinatura do Responsável

Praça Joaquim Carlos Garcia, n° 384 – Centro – Altair – SP – CEP 15430-005 – Fone: (17) 3889-1286

ANEXO III

DECLARAÇÃO A SER APRESENTADA PELA PESSOA JURÍDICA CONSTANTE DO

INCISO IV DO ART. 4° DA IN RFB 1234/2012 (INSTITUIÇÕES DE CARÁTER

FILANTRÓPICO, RECREATIVO, CULTURAL, CIENTÍFICO E ÀS ASSOCIAÇÕES

CIVIS, A QUE SE REFERE O ART. 15 DA LEI N° 9.532, DE 1997).

Ilmo. Sr. (autoridade a quem se dirige) (Nome da entidade), com sede (endereço completo), inscrita no CNPJ sob o nº..... DECLARA à (nome da entidade pagadora), para fins de não incidência na fonte do IR, da CSLL, da Cofins, e da Contribuição para o PIS/Pasep, a que se refere o art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, que é entidade sem fins lucrativos de caráter ........................................, a que se refere o art. 15 da Lei nº9.532, de 10 de dezembro de 1997.

Para esse efeito, a declarante informa que:

I - Preenche os seguintes requisitos, cumulativamente:

a) é entidade sem fins lucrativos;

b) presta serviços para os quais foi instituída e os coloca à disposição do grupo de pessoas a que se destinam;

c) não remunera, por qualquer forma, seus dirigentes por serviços prestados;

d) aplica integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos sociais;

e) mantém escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;

f) conserva em boa ordem, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovam a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem como a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;

g) apresenta anualmente a Escrituração Contábil Fiscal (ECF), quando se encontra na condição de obrigado e em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB); e

h) os valores recebidos referem-se a receitas relacionadas com as finalidades para as quais foram instituídas.

II - O signatário é representante legal desta entidade, assumindo o compromisso de informar à RFB e à unidade pagadora, imediatamente, eventual desenquadramento da presente situação e está ciente de que a falsidade na prestação dessas informações, sem prejuízo do disposto no art. 32 da Lei nº 9.430, de 1996, o sujeitará, com as demais pessoas que para ela concorrem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária, relativas à falsidade ideológica (art. 299 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal) e ao crime contra a ordem tributária (art. 1º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990).

Local e data.....................................................

Assinatura do Responsável

Praça Joaquim Carlos Garcia, n° 384 – Centro – Altair – SP – CEP 15430-005 – Fone: (17) 3889-1286

ANEXO IV

DECLARAÇÃO A SER APRESENTADA PELA PESSOA JURÍDICA CONSTANTE DO

INCISO XI DO ART. 4° DA IN RFB 1234/2012 (PESSOAS JURÍDICAS OPTANTES PELO

REGIME

ESPECIAL

UNIFICADO

DE ARRECADAÇÃO

DE TRIBUTOS

E CONTRIBUIÇÕES DEVIDOS PELAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO

PORTE (SIMPLES NACIONAL*), DE QUE TRATA O ART. 12 DA LEI COMPLEMENTAR

N° 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006, EM RELAÇÃO ÀS SUAS RECEITAS PRÓPRIAS).

Ilmo. Sr. (pessoa jurídica pagadora) (Nome da empresa), com sede (endereço completo), inscrita no CNPJ sob o nº..... DECLARA à (nome da pessoa jurídica pagadora), para fins de não incidência na fonte do IRPJ, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), e da Contribuição para o PIS/Pasep, a que se refere o art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, que é regularmente inscrita no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Para esse efeito, a declarante informa que:

I - Preenche os seguintes requisitos:

a) conserva em boa ordem, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovam a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem como a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial; e

b) cumpre as obrigações acessórias a que está sujeita, em conformidade com a legislação pertinente;

II - O signatário é representante legal desta empresa, assumindo o compromisso de informar à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à pessoa jurídica pagadora, imediatamente, eventual desenquadramento da presente situação e está ciente de que a falsidade na prestação dessas informações, sem prejuízo do disposto no art. 32 da Lei nº 9.430, de 1996, o sujeitará, com as demais pessoas que para ela concorrem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária, relativas à falsidade ideológica (art. 299 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal) e ao crime contra a ordem tributária (art. 1º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990).

Local e data................................................... Assinatura do Responsável

Praça Joaquim Carlos Garcia, n° 384 – Centro – Altair – SP – CEP 15430-005 – Fone: (17) 3889-1286

ANEXO V

COMPROVANTE ANUAL DE RETENÇÃO

Praça Joaquim Carlos Garcia, n° 384 – Centro – Altair – SP – CEP 15430-005 – Fone: (17) 3889-1286

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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