Autoriza a construção de jazigos em capelas situadas na zona rural do município.
RUY RODRIGUES DE CASTRO, Prefeito Municipal de Altair, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, etc.
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Altair, aprovou e ele promulga e sanciona a presente lei:
Artigo 1º - Fica autorizado a construção de jazigos em capelas situadas na zona rural do município, para fins de sepultamento.
§ 1º - A construção deverá ser requerida à administração, submetendo-se às normas regulamentares vigentes, tanto de caráter judicial como de caráter civil.
§ 2º - O sepultamento também deverá ser requerido à administração, sujeitando-se as normas municipais próprias.
§ 3º - Tanto o jazigo como o sepultamento ficam adstritos à fiscalização dos próprios órgãos do município.
Artigo 2º - O município cobrará dos interessados as despesas oriundas da aplicação da presente lei, inclusive, quanto à fiscalização, vistoria, autorização, etc. as quais serão fixadas normas próprias, expedidas por Decreto do Executivo.
Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se e publique-se.
Prefeitura Municipal de Altair, 17 de novembro de 1.987.
Dr. Ruy Rodrigues de Castro
- Prefeito Municipal -
Registrada e publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Altair, em a data supra.
João Cândido Borges Filho
- Secretário-Contador-Contratado -
| Ato | Ementa | Data |
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