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LEI ORDINÁRIA Nº 473, 21 DE SETEMBRO DE 1989
Início da vigência: 21/09/1989
Assunto(s): Administração Municipal, Conselhos Municipais , Meio Ambiente
Em vigor

LEI Nº 473, DE 21 SETEMBRO DE 1.989

VII – manter intercâmbio com as entidades oficiais e privadas de pesquisas e de atividades ligadas à defesa do Meio Ambiente;

VIII – conhecer e prever os possíveis casos de poluição que ocorram ou possam ocorrer no Município, diligenciando no sentido de sua apuração, e sugerindo ao Senhor Prefeito Municipal as providências que julgar necessárias.

Artigo 4º – O COMDEMA compor-se-á de 7 (sete) membros, a serem nomeados pelo Senhor Prefeito Municipal, sendo um representante da Prefeitura Municipal, um indicado pela Câmara Municipal, e os demais de entidades ambientalistas, das associações de classe, dos clubes de serviço, do ensino superior, do ensino básico, da classe universitária e dos sindicatos existentes no Município, ou, escolhidos entre os cidadãos mais representativos da comunidade.

Artigo 5º – O COMDEMA terá um Presidente e um Secretário, a serem designados por ato do Executivo, dentre os membros competentes do órgão.

Artigo 6º – Os membros do COMDEMA terão mandato de dois anos, permitida a recondução por novos períodos.

Artigo 7º – O exercício das funções de membro do COMDEMA será gratuito e considerado como prestação de serviços relevantes ao Município.

Artigo 8º – O COMDEMA manterá com órgãos da Administração Municipal, Estadual e Federal, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa do Meio Ambiente.

Artigo 9º – O COMDEMA, sempre que cientificado de possíveis ações poluidoras diligenciará no sentido de sua apuração, e das providências necessárias.

Artigo 10º – Para os casos constatados de poluição, o COMDEMA encaminhará notificação ao responsável, relatando a ocorrência, e alertando-o das possíveis consequências face a legislação federal e estadual e, sugerindo ao Senhor Prefeito Municipal as providências que julgar necessárias.

Artigo 11º – A Prefeitura Municipal, por intermédio do COMDEMA, promoverá a divulgação de conhecimentos e providências relativos à preservação ambiental.

Artigo 12º – A presente lei será regulamentada pelo Senhor Prefeito Municipal dentro do prazo de 60 (sessenta) dias de sua publicação.

Artigo 13º – O Executivo fica autorizado a realizar as despesas necessárias à execução desta lei, as quais correrão à conta das dotações próprias do orçamento.

Artigo 14º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se e publique-se.

Prefeitura Municipal de Altair, 21 de setembro de 1.989.

José Braz Alvarindo do Prado
- Prefeito Municipal -

Registrada e publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Altair, em a data supra.

João Cândido Borges Filho
- Secretário-Contador-Contratado -

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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