VII – manter intercâmbio com as entidades oficiais e privadas de pesquisas e de atividades ligadas à defesa do Meio Ambiente;
VIII – conhecer e prever os possíveis casos de poluição que ocorram ou possam ocorrer no Município, diligenciando no sentido de sua apuração, e sugerindo ao Senhor Prefeito Municipal as providências que julgar necessárias.
Artigo 4º – O COMDEMA compor-se-á de 7 (sete) membros, a serem nomeados pelo Senhor Prefeito Municipal, sendo um representante da Prefeitura Municipal, um indicado pela Câmara Municipal, e os demais de entidades ambientalistas, das associações de classe, dos clubes de serviço, do ensino superior, do ensino básico, da classe universitária e dos sindicatos existentes no Município, ou, escolhidos entre os cidadãos mais representativos da comunidade.
Artigo 5º – O COMDEMA terá um Presidente e um Secretário, a serem designados por ato do Executivo, dentre os membros competentes do órgão.
Artigo 6º – Os membros do COMDEMA terão mandato de dois anos, permitida a recondução por novos períodos.
Artigo 7º – O exercício das funções de membro do COMDEMA será gratuito e considerado como prestação de serviços relevantes ao Município.
Artigo 8º – O COMDEMA manterá com órgãos da Administração Municipal, Estadual e Federal, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa do Meio Ambiente.
Artigo 9º – O COMDEMA, sempre que cientificado de possíveis ações poluidoras diligenciará no sentido de sua apuração, e das providências necessárias.
Artigo 10º – Para os casos constatados de poluição, o COMDEMA encaminhará notificação ao responsável, relatando a ocorrência, e alertando-o das possíveis consequências face a legislação federal e estadual e, sugerindo ao Senhor Prefeito Municipal as providências que julgar necessárias.
Artigo 11º – A Prefeitura Municipal, por intermédio do COMDEMA, promoverá a divulgação de conhecimentos e providências relativos à preservação ambiental.
Artigo 12º – A presente lei será regulamentada pelo Senhor Prefeito Municipal dentro do prazo de 60 (sessenta) dias de sua publicação.
Artigo 13º – O Executivo fica autorizado a realizar as despesas necessárias à execução desta lei, as quais correrão à conta das dotações próprias do orçamento.
Artigo 14º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se e publique-se.
Prefeitura Municipal de Altair, 21 de setembro de 1.989.
José Braz Alvarindo do Prado
- Prefeito Municipal -
Registrada e publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Altair, em a data supra.
João Cândido Borges Filho
- Secretário-Contador-Contratado -
| Ato | Ementa | Data |
|---|---|---|
| DECRETO Nº 1600, 25 DE JUNHO DE 2026 | Dispõe sobre o horário de expediente nas repartições públicas municipais no dia do jogo da Seleção Brasileira de Futebol na Copa do Mundo de 2026, e dá outras providências | 25/06/2026 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 1406, 29 DE DEZEMBRO DE 2025 | Abre crédito adicional suplementar de R$ 300.000,00 para o Fundo Municipal de Educação. | 29/12/2025 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 1405, 18 DE DEZEMBRO DE 2025 | Abre crédito adicional suplementar de R$ 170.000,00 para a assistência farmacêutica. | 18/12/2025 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 1404, 10 DE DEZEMBRO DE 2025 | Institui o Programa Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais (PSA). | 10/12/2025 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 1403, 10 DE DEZEMBRO DE 2025 | Cria o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente. | 10/12/2025 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 513, 12 DE ABRIL DE 1991 | Dispõe sobre a composição, organização e competência do Conselho Municipal de Saúde e dá outras providências. | 12/04/1991 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 492, 07 DE JUNHO DE 1990 | Autoriza o Município a participar de consórcio intermunicipal para reforma do prédio do Forum da Comarca de Olímpia e dá outras providências. | 07/06/1990 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 394, 01 DE JULHO DE 1986 | Dispõe sobre a forma e a apresentação dos Símbolos do Município de Altair e dá outras providências. | 01/07/1986 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 347, 04 DE JULHO DE 1983 | Dispõe sobre criação de Fundo Social de Solidariedade e dá outras providências. | 04/07/1983 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 533, 13 DE SETEMBRO DE 1991 | Autoriza o Município de Altair, Estado de São Paulo, a firmar convênio e dá outras providências | 13/09/1991 |