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LEI ORDINÁRIA Nº 394, 01 DE JULHO DE 1986
Início da vigência: 01/07/1986
Assunto(s): Administração Municipal, Conselhos Municipais , Denominação de Bens, Geral, Patrimônio
Em vigor

LEI Nº 394, DE 01 DE JULHO DE 1.986

"Dispõe sobre a forma e a apresentação dos "Símbolos do Município de Altair e dá outras "providências.

Ruy Rodrigues de Castro, Prefeito Municipal de Altair, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Faz Saber, que a Câmara Municipal de Altair, aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Artigo 1º.-São símbolos do Município de Altair, de conformidade com o disposto no § 3º do Art. 1º da Constituição Federal:

a) O BRASÃO MUNICIPAL

b) A BANDEIRA MUNICIPAL

c) O HINO MUNICIPAL

CAPÍTULO II

DA FORMA DOS SÍMBOLOS MUNICIPAIS

Secção I

Dos Símbolos em geral

Artigo 2º.-Consideram-se padrões dos símbolos do Município de Altair, os exemplares confeccionados nos termos e dispositivos da presente lei.

Artigo 3º.-No Gabinete do Prefeito, na Diretoria Geral da Câmara Municipal e no Departamento de Educação e Cultura, serão conservados exemplares-padrões dos símbolos municipais, no sentido de servirem de modelo obrigatório para a respectiva confecção, constituindo-se em elemento de confronto para comprovação dos exemplares destinados a apresentação, procedem ou não de iniciativa particular.

Artigo 4º.-A confecção de Bandeira Municipal somente será executada mediante determinação dos Poderes Legislativo ou Executivo Municipal, quando a execução for efetuada por conta de terceiros.

§ 1º- De forma idêntica proceder-se-á com o Hino Municipal, cuja autorização deverá conter a assinatura e data do despacho do Prefeito Municipal ou do Presidente da Câmara, ou seus delegados competentes.

§ 2º- É vedada a colocação de qualquer indicação sobre a Bandeira e o Brasão Municipal.

§ 3º- É proibida a reprodução, tanto do Brasão como da Bandeira Municipal, para servirem de propaganda política ou comercial.

Artigo 5º.-Em qualquer reprodução feita por conta de terceiros, da Bandeira ou do Brasão Municipal, com autorização especial, o beneficiário deverá fazer prova da peça reproduzida, com o arquivamento de um exemplar no Departamento competente da Prefeitura Municipal, que exercerá a fiscalização e a observância dos módulos, cores e palavras.

§ Único- Não se aplica à Bandeira Municipal a exigência anterior, cuja apresentação será feita após a sua confecção, para simples verificação e registro no livro competente.

Secção II

DA BANDEIRA MUNICIPAL

Artigo 6º.- A Bandeira do Município de Altair, de autoria do heraldista e vexilologo, Dr. Lauro Ribeiro Escobar, para a Comércio Mundial de Bandeiras Ltda., assim se descreve: RETANGULAR, DE AZUL, COM UMA CRUZ FIRMADA DE BRANCO, COTICADA DE AMARELO, TENDO BROCANTE SOBRE O ENCONTRO DE SEUS RAMOS, UM CIRCULO DE BRANCO, CARREGADO DO BRASÃO DE ARMAS A QUE SE REFERE O ARTIGO 19.

§ 1º- Têm os ramos da cruz 2M (dois módulos) de largura e as cóticas 1M (um módulo) de largura, estando a linha mediana do ramo vertical situada a 7M (sete módulos) de distância da tralha; o círculo tem 8M (oito módulos) de diâmetro e o Brasão de Armas tem 6,5M (seis módulos e meio) de altura.

§ 2º- A cruz é símbolo de fé e seus ramos, estendendo-se por todos os limites do campo da Bandeira, indicam a irradiação do Poder Municipal a todos os quadrantes do território do Município, sendo o círculo, por sua vez, símbolo da eternidade, por ser figura geométrica que não tem princípio nem fim.

§ 3º- O simbolismo das cores da Bandeira, é o constante do parágrafo único do artigo 19, salientando-se que os metais prata e ouro dos Brasões de Armas correspondem as cores branca e amarela das Bandeiras.

Artigo 7º.-De conformidade com as regras heráldicas a Bandeira Municipal terá as dimensões oficiais adotadas para a Bandeira Nacional levando-se em consideração 14 (quatorze) módulos de altura da tralha por 20 (vinte) módulos de comprimento do retângulo.

§ Único- A Bandeira Municipal poderá ser reproduzida em bandeirolas de papel nas comemorações de efemérides, observando-se sempre, os módulos e cores heráldicas.

Artigo 8º.- No Gabinete do Prefeito será mantido um livro para registro de todas as Bandeiras Municipais mandadas confeccionar, quer sejam por conta do Município, quer sejam por conta de terceiros com autorização especial, determinando-se as datas, estabelecimentos para os quais foram destinadas, bem como todo e qualquer ato relacionado às mesmas.

§ Único- Preferencialmente, a inauguração de uma Bandeira deverá ser efetuada em solenidade cívica, podendo ser designado um padrinho e madrinha, com benção especial, seguindo-se o hasteamento com execução de marcha batida, ou Hino Nacional ou Hino Municipal, para em seguida proceder-se ao juramento feito pelos padrinhos (podendo ser acompanhado por todos os presentes) que, prestando a continência de juramento (braço direito estendido e mão espalmada para baixo), versando nas seguintes palavras "JURO HONRAR, AMAR E DEFENDER OS SÍMBOLOS MUNICIPAIS DE ALTAIR E LUTAR PELO ENGRANDECIMENTO DESTA CIDADE, COM LEALDADE E PERSEVERANÇA"; o acontecimento será consignado em ata, conforme determinado neste artigo.

Artigo 9º.- As Bandeiras velhas ou rotas serão incineradas, de conformidade com o disposto no Artigo 33 do Decreto-Lei nº 4.545, de 31 de julho de 1.942, registrando-se o fato no livro especial.

§ Único- Não será incinerada, mas recolhida ao Museu Histórico Municipal, o exemplar da Bandeira Municipal ao qual esteja ligado fato de relevante significação histórica do Município, como no caso da primeira Bandeira Municipal inaugurada após a sua instituição.

Artigo 10º- A Bandeira Municipal deve ser hasteada de sol a sol, sendo permitido o seu uso à noite, uma vez que se encontre convenientemente iluminada; normalmente, far-se-á o hasteamento às 8 horas e o arriamento às 18 horas.

§ 1º- Quando a Bandeira Municipal é hasteada em conjunto com a Bandeira Nacional, estará disposta à esquerda desta; sendo que a Bandeira Estadual for também hasteada, ficará a Nacional ao centro, ladeada pela Municipal à esquerda e a Estadual à direita, colocando-se a Nacional em plano superior às demais.

§ 2º- Quando a Bandeira Municipal é distendida e sem mastro, em rua ou praça, entre edifícios ou em portas, será colocada ao comprido, de modo que o lado maior do retângulo esteja em sentido horizontal e a coroa mural voltada para cima.

§ 3º- Quando aparecer em sala ou salão, por motivo de reuniões, conferências ou solenidades, ficará a Bandeira Municipal distendida ao longo da parede, por trás da cadeira da presidência, ou do local da tribuna, sempre acima da cabeça do respectivo ocupante, observando-se o disposto no § 1º deste artigo, quando colocada em conjunto com as Bandeiras Nacional e Estadual.

Artigo 11º.-A Bandeira Municipal deve ser hasteada obrigatoriamente nas repartições e próprios municipais, nos estabelecimentos de ensino públicos e particulares, nas instituições particulares de assistência, letras, artes, ciências e desportos:

a) nos dias de festa ou luto Municipal, Estadual ou Nacional;

b) diariamente na fachada dos edifícios-sede dos Poderes Legislativo e Executivo Municipal, isoladamente em dias de expediente comum e em conjunto com as Bandeiras Estadual e Nacional em datas festivas;

c) na fachada do edifício-sede do Poder Executivo, será a Bandeira Municipal hasteada isoladamente em dias de expediente comum, sempre que estiver presente o Chefe do Executivo, sendo recolhida na ausência deste;

d) na fachada do edifício-sede do Poder Legislativo em dias de sessão.

Artigo 12º.- Em funeral, para o hasteamento, será a Bandeira Municipal levada ao tope do mastro, antes de ser baixada a meia adriça ou meio mastro, e subirá novamente ao tope, antes do arriamento; sempre que conduzida em marcha, o luto será indicado por um laço de crepe atado junto à lança.

§ Único- Somente por determinação do Prefeito Municipal será a Bandeira Municipal hasteada em funeral, não o podendo ser, todavia, em dias feriados.

Artigo 13º.- Quando distendida sobre esquife mortuário de cidadão que tenha direito a esta homenagem, ficará a tralha do lado direito da cabeça do morto e a coroa mural do Brasão à direita, devendo ser retirada por ocasião do sepultamento.

Artigo 14º.- Nos desfiles, a Bandeira Municipal contará com uma Guarda de honra, composta de seis pessoas, sendo uma a porta-bandeira, seguindo à testa da coluna quando isolada ou precedida pelas Bandeiras Nacional e Estadual quando estas também estiverem concorrendo ao desfile.

Artigo 15º.- Os estabelecimentos de ensino municipais deverão manter a Bandeira Municipal em lugar de honra, quando não esteja hasteada, do mesmo modo procedendo-se com as Bandeiras Nacional e Estadual.

Artigo 16º.- É terminantemente proibido o uso de Bandeira Municipal para servir de pano de mesa em solenidades, devendo ser obedecido o previsto no § 3º do Art. 10º da presente lei.

Artigo 17º.- É proibido o uso e hasteamento da Bandeira Municipal em locais considerados inconvenientes pelos Poderes competentes.

Secção III

DO HINO MUNICIPAL

Artigo 18º.- Fica o Poder Executivo autorizado a contratar serviços de um compositor ou instituir concurso entre compositores para a escolha do Hino Municipal.

§ Único- A regulamentação do Hino Municipal obedecerá em princípio a presente lei e o prescrito no Decreto-Lei nº 4.545 de 31 de julho de 1.942, com relação ao Hino Nacional.

Secção IV

DO BRASÃO MUNICIPAL

Artigo 19º.- O Brasão de Armas do Município de Altair, idealizado pelo heraldista e vexilólogo, Dr. Lauro Ribeiro Escobar para a Comércio Mundial de Bandeiras Ltda., assim se descreve: ESCUDO IBÉRICO, DE BLAU, COM UM LUZEIRO RELUZENTE DE OITO PONTAS, ENCIMANDO UMA FAIXETA ONDADA, TUDO DE PRATA E BORDADURA DE OURO, CARREGADA DE TRÊS FLECHAS DE BLAU UMA EM CHEFE E DUAS NOS FLANCOS. O ESCUDO É ENCIMADO DE COROA RURAL DE PRATA, DE OITO TORRES, SUAS PORTAS ABERTAS DE SABLE E TEM COMO SUPORTES, À DEXTRA, UMA HASTE DE MILHO E À SINISTRA, UM RAMO DE LARANJEIRA, TUDO FOLHADO E PRODUZINDO, AO NATURAL, LISTEL DE BLAU, COM O TOPONIMO "ALTAIR" EM LETRAS DE PRATA.

Parágrafo Único- O Brasão de Armas de que trata este artigo, tem a seguinte interpretação:

a) O escudo ibérico, era usado em Portugal à época do descobrimento do Brasil e sua adoção evoca os primeiros colonizadores e desbravadores da nossa Pátria.

b) A cor blau (azul) do campo do escudo, tem o significado heráldico de justiça, formosura, doçura, nobreza, firmeza incorruptível, glória, virtude, constância, dignidade, zelo e lealdade, assinalando os atributos de administradores e munícipes, na firme e constante faina pelo progresso do Município, assim como as belezas naturais da região.

c) O luzeiro (estrela de grande porte) reluzente (com raios entre as pontas), evoca a estrela de primeira grandeza, Altair da constelação da Águia, que inspirou e deu lugar ao topônimo do Município e ao cognome "Cidade Estrela". É a estrela, o símbolo heráldico de luz nas trevas da noite, guia seguro, luminoso futuro, aspiração a coisas superiores e a ações sublimes, afirmando que sob a ação segura dos administradores, pode o povo de Altair aspirar a um futuro grandioso.

d) O metal prata é indicativo de felicidade, pureza, verdade, franqueza, integridade e amizade, a salientar o ambiente de harmonia e cordialidade de que desfruta os munícipes, indispensável à vida comunitária e decisivo fator de progresso para o Município.

e) A faixeta ondada, simboliza os cursos de água, indicando, pois, a riqueza hidrográfica do Município, em especial o Rio Turvo.

f) A bordadura, é sinal de favor e proteção e o metal ouro, de riqueza, esplendor, glória, nobreza, poder, força, fé, prosperidade e soberania; as flechas, constituem o instrumento de suplício de São Sebastião, lembrando o Santo Padroeiro de Altair, o conjunto sublinhando a proteção que de seu Padroeiro recebem os fervorosos devotos. A cor Blau (Azul) é emblema de audácia, valor, galhardia, intrepidez, honra e nobreza conspícua.

g) A coroa mural é o símbolo da emancipação política, e, de prata, com oito torres, das quais unicamente cinco estão aparentes, constitui a reservada às cidades. As portas abertas de sable (preto), proclamam o caráter hospitaleiro do povo de Altair.

h) A haste de milho e o ramo de laranjeira, produzindo, atestam a fertilidade das terras generosas de Altair, de que são importantes produtos e apontam as lides do campo como fator básico da economia municipal.

i) No listel, o topônimo "ALTAIR" indentifica o Município.

Artigo 20º.- O Brasão Municipal será reproduzido em clichês, para timbrar a documentação oficial do Município de Altair, com a representação icnográfica das cores, em formidade com a Convenção Heráldica Internacional, quando a impressão é feita a uma só cor e a obediência das cores heráldicas, quando a impressão é feita em policromia.

Artigo 21º.- Objetivando a divulgação municipalista o Brasão Municipal poderá ser reproduzido em decalcomanias, brasões de fachada, flâmulas, clichês, distintivos, medalhas e outros materiais, bem como apostos a objetos de arte, desde que, em qualquer reprodução, sejam observados os módulos e cores heráldicas.

Artigo 22º.- A critério dos Poderes Municipais, poderá ser instituída a Ordem Municipal do Brasão, para Comenda àqueles que, de algum modo e sem injunções políticas, tenham merecido e justificado a honraria outorgada.

§ Único- Será a Comenda constituída por medalha do Brasão, esmaltada em cores ou fundida em metal - ouro ou prata - fixada em lapela com as cores municipais, acompanhada de Diploma da Ordem de "Comendador da Ordem Municipal do Brasão".

Artigo 23º.- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se e Publique-se.

Prefeitura Municipal de Altair, 01 de julho de 1986.

Dr. Ruy Rodrigues de Castro
- Prefeito Municipal -

Registrada e publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Altair, em a data supra.

João Candido Borges Filho
-Secretario-Contador-contratado-

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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