-Dispõe sobre a composição, organização e competência do Conselho Municipal de Saúde e dá outras providências.
JOSÉ BRAZ ALVARINDO DO PRADO, Prefeito Municipal de Altair, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, etc.-
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Altair aprovou e ele promulga a seguinte lei:
Artigo 1º-Fica criado o Conselho Municipal de Saúde-C.M.S., previsto no artigo 221 da Constituição do Estado, que deverá observar a composição paritária de seus membros, nos termos do parágrafo 4º do Artigo 1º, da Lei Federal nº 8.142/90.
§ único- O C.M.S. tem caráter permanente e deliberativo e suas decisões serão homologadas pelo Poder Executivo.
Artigo 2º-Compete ao C.M.S., entre outras que venham a ser estabelecidas, as seguintes atribuições:
I- atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da Política Municipal de Saúde;
II- estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração dos planos de saúde, adequado à realidade epidemiológica e de organização de serviços, no âmbito do Município;
III- fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e dos serviços de saúde, no âmbito do Município, inclusive, nos aspectos econômicos e financeiros;
IV- propor medidas para o aperfeiçoamento de organização e do funcionamento do Sistema Único de Saúde- S.U.S.
Artigo 3º-O C.M.S. será presidido pelo Secretário Municipal de Saúde e terá a seguinte composição:
I- 08 (oito) membros representando o Poder Público, prestadores de serviços e profissionais de Saúde:
a) o Secretário Municipal de Saúde;
b) 01 (um) representante do Setor de Planejamento da Prefeitura Municipal;
c) 01 (um) representante do Poder Legislativo;
d) 01 (um) representante da Classe Médica Local;
e) 01 (um) representante da Classe Odontológica;
f) 02 (dois) representantes dos servidores do S.U.S., sendo 01 (um) da área administrativa e 01 (um) da área de enfermagem;
g) 01 (um) representante da Promoção Social do Município.
II- 08 (oito) membros representando os usuários, assim provenientes:
a) 01 (um) representante dos Trabalhadores rurais;
b) 01 (um) representante dos trabalhadores urbanos;
c) 01 (um) representante dos proprietários rurais;
d) 01 (um) representante dos comerciantes;
e) 01 (um) representante do professorado;
f) 01 (um) representante do Distrito de Suinana;
g) 01 (um) representante de Entidade Assistencial;
h) 01 (um) representante de entidade religiosa.
§ 1º- Os membros do C.M.S. serão nomeados pelo Prefeito Municipal mediante indicação da seguinte forma:
a) O Conselheiro representante do Setor de Planejamento e Finanças da Prefeitura Municipal será indicado pelo Prefeito, dentre pessoas com poderes de decisão, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da solicitação para nomeação e posse do Conselho;
b) O Conselheiro representante do Poder Legislativo será indicado pelo Presidente da Câmara Municipal, ouvidos os seus pares, no prazo acima previsto;
c) Os demais Conselheiros serão indicados por eleições em assembléia.
§ 2º- A assembléia prevista na alínea "c" do parágrafo anterior, será convocada pelo Secretário Municipal de Saúde em exercício, mediante edital publicado na imprensa regional e afixado em todas as repartições públicas locais, com antecedência de 07 (sete) dias.
§ 3º-A designação dos membros do Conselho compreenderá a dos respectivos suplentes.
§ 4º- Será dispensado o membro que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 02 (duas) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) intercaladas no período de um ano.
§ 5º- No caso de afastamento temporário ou definitivo de um dos membros titulares, automaticamente assumirá o suplente com direito a voto.
§ 6º- Na falta do suplente representante de uma determinada categoria, poderá o Secretário Municipal indicar, para nomeação, o substituto, obedecendo sempre que possível, a origem da vaga.
§ 7º- No término do mandato do Prefeito, considerar-se-ão dispensados todos os membros do C.M.S. e seus respectivos suplentes.
§ 8º- A função de membro do C.M.S. não será remunerada, sendo seu exercício considerado serviço relevante à preservação da saúde da população do Município.
Artigo 4º- Consideram-se colaboradores do C.M.S. as Universidades e demais entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de saúde.
Artigo 5º- O Conselho reunir-se-á, ordinariamente a cada 2 (dois) meses e extraordinariamente quando convocado pelo Presidente ou a requerimento da maioria dos seus membros.
§ 1º- As Sessões Plenárias do C.M.S. instalar-se-ão com a presença da maioria de seus membros, que deliberarão pela maioria dos votos dos presentes.
§ 2º- Cada membro terá direito a 01 (um) voto.
§ 3º- O Presidente do Conselho terá, além do voto comum, o de qualidade, bem como a prerrogativa de deliberar "ad referendum" do Plenário.
§ 4º- As decisões do C.M.S. serão consubstanciadas em Deliberações.
Artigo 6º- Caberá ao Presidente a designação do Secretário Executivo do C.M.S., que o substituirá em seus impedimentos.
Artigo 7º- O C.M.S. poderá convidar entidades, autoridades, cientistas e técnicos para colaborarem em estudos ou participarem de comissões instituídas no âmbito do próprio C.M.S.
§ único- As comissões terão a finalidade de propor interesse para a saúde, cuja execução envolva áreas não compreendidas no âmbito do Sistema Único de Saúde- S.U.S., em especial:
a) alimentação e nutrição;
b) saneamento e meio ambiente;
c) vigilância sanitária e farmacoepidemiológica;
d) recursos humanos;
e) ciência e tecnologia;
f) saúde do trabalhador;
g) saúde a pessoas deficientes e aos idosos.
Artigo 8º- Serão criadas comissões de integração entre os serviços de saúde e as instituições de ensino profissional e superior, com a finalidade de propor prioridades, métodos e estratégias para a formação e educação continuada dos recursos humanos do S.U.S., assim como em relação à pesquisa e a cooperação técnica entre essas instituições.
Artigo 9º- A organização e funcionamento do C.M.S. serão disciplinadas no Regimento Interno, aprovado pelo seu Plenário e homologado pelo Prefeito Municipal.
Artigo 10º-Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se e publique-se.
Prefeitura Municipal de Altair, 12 de Abril de 1991.
-José Braz Alvarindo do Prado.
-Prefeito Municipal-
Registrada e publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Altair, em a data supra.
-João Cândido Borges Filho.-
-Secretário-Contador-Contratado-
| Ato | Ementa | Data |
|---|---|---|
| DECRETO Nº 1118, 22 DE MARÇO DE 2012 | Dispõe sobre a nomeação dos membros do Conselho do FUNDEB do Município de Altair. | 22/03/2012 |
| DECRETO Nº 1117, 22 DE MARÇO DE 2012 | Dispõe sobre a recondução dos membros do Conselho do Municipal da Educação e das outras providencias | 22/03/2012 |
| DECRETO Nº 1116, 09 DE MARÇO DE 2012 | Dispõe sobre suplementação de Dotações Orçamentárias | 09/03/2012 |
| DECRETO Nº 1115, 07 DE FEVEREIRO DE 2012 | Dispõe sobre suplementação de Dotações Orçamentárias | 07/02/2012 |
| DECRETO Nº 1114, 31 DE JANEIRO DE 2012 | Dispõe sobre suplementação de Dotações Orçamentárias | 31/01/2012 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 492, 07 DE JUNHO DE 1990 | Autoriza o Município a participar de consórcio intermunicipal para reforma do prédio do Forum da Comarca de Olímpia e dá outras providências. | 07/06/1990 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 473, 21 DE SETEMBRO DE 1989 | Institui o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA e dá outras providências. | 21/09/1989 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 394, 01 DE JULHO DE 1986 | Dispõe sobre a forma e a apresentação dos Símbolos do Município de Altair e dá outras providências. | 01/07/1986 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 347, 04 DE JULHO DE 1983 | Dispõe sobre criação de Fundo Social de Solidariedade e dá outras providências. | 04/07/1983 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 583, 26 DE ABRIL DE 1993 | Dispõe sobre a criação de empregos permanentes no Quadro de Pessoal da Prefeitura e da outras providências. | 26/04/1993 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 544, 14 DE FEVEREIRO DE 1992 | Dispõe sobre a criação de empregos no Quadro de Pessoal da Prefeitura e dá outras providências. | 14/02/1992 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 527, 10 DE JULHO DE 1991 | OUTORGA O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL | 10/07/1991 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 510, 22 DE FEVEREIRO DE 1991 | Dispõe sobre a criação do cargo de Secretário Municipal da Saúde e dá outras providências. | 22/02/1991 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 487, 16 DE FEVEREIRO DE 1990 | Dispõe sobre classificação e consolidação do Quadro Geral de Pessoal da Prefeitura e dá outras providências. | 16/02/1990 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 565, 20 DE AGOSTO DE 1992 | Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 1.993 e dá outras providências | 20/08/1992 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 529, 22 DE AGOSTO DE 1991 | Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 1.992 e dá outras providências. | 22/08/1991 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 514, 12 DE ABRIL DE 1991 | Institui o Fundo Municipal de Saúde e dá outras providências. | 12/04/1991 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 510, 22 DE FEVEREIRO DE 1991 | Dispõe sobre a criação do cargo de Secretário Municipal da Saúde e dá outras providências. | 22/02/1991 |
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| LEI ORDINÁRIA Nº 566, 24 DE SETEMBRO DE 1992 | Dispõe sobre reajuste de vencimentos a todos os servidores municipais. | 24/09/1992 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 563, 20 DE AGOSTO DE 1992 | Dispõe sobre reajuste de vencimentos a todos os servidores municipais. | 20/08/1992 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 560, 23 DE JULHO DE 1992 | Dispõe sobre reajuste de vencimentos a todos os servidores municipais. | 23/07/1992 |