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LEI ORDINÁRIA Nº 513, 12 DE ABRIL DE 1991
Início da vigência: 12/04/1991
Assunto(s): Administração Municipal, Conselhos Municipais , Estrutura Administrativa, Saúde , Servidores Municipais
Em vigor

-LEI Nº 513, DE 12 DE ABRIL DE 1.991-

-Dispõe sobre a composição, organização e competência do Conselho Municipal de Saúde e dá outras providências.

JOSÉ BRAZ ALVARINDO DO PRADO, Prefeito Municipal de Altair, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, etc.-

FAZ SABER que a Câmara Municipal de Altair aprovou e ele promulga a seguinte lei:

Artigo 1º-Fica criado o Conselho Municipal de Saúde-C.M.S., previsto no artigo 221 da Constituição do Estado, que deverá observar a composição paritária de seus membros, nos termos do parágrafo 4º do Artigo 1º, da Lei Federal nº 8.142/90.

§ único- O C.M.S. tem caráter permanente e deliberativo e suas decisões serão homologadas pelo Poder Executivo.

Artigo 2º-Compete ao C.M.S., entre outras que venham a ser estabelecidas, as seguintes atribuições:

I- atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da Política Municipal de Saúde;

II- estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração dos planos de saúde, adequado à realidade epidemiológica e de organização de serviços, no âmbito do Município;

III- fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e dos serviços de saúde, no âmbito do Município, inclusive, nos aspectos econômicos e financeiros;

IV- propor medidas para o aperfeiçoamento de organização e do funcionamento do Sistema Único de Saúde- S.U.S.

Artigo 3º-O C.M.S. será presidido pelo Secretário Municipal de Saúde e terá a seguinte composição:

I- 08 (oito) membros representando o Poder Público, prestadores de serviços e profissionais de Saúde:

a) o Secretário Municipal de Saúde;

b) 01 (um) representante do Setor de Planejamento da Prefeitura Municipal;

c) 01 (um) representante do Poder Legislativo;

d) 01 (um) representante da Classe Médica Local;

e) 01 (um) representante da Classe Odontológica;

f) 02 (dois) representantes dos servidores do S.U.S., sendo 01 (um) da área administrativa e 01 (um) da área de enfermagem;

g) 01 (um) representante da Promoção Social do Município.

II- 08 (oito) membros representando os usuários, assim provenientes:

a) 01 (um) representante dos Trabalhadores rurais;

b) 01 (um) representante dos trabalhadores urbanos;

c) 01 (um) representante dos proprietários rurais;

d) 01 (um) representante dos comerciantes;

e) 01 (um) representante do professorado;

f) 01 (um) representante do Distrito de Suinana;

g) 01 (um) representante de Entidade Assistencial;

h) 01 (um) representante de entidade religiosa.

§ 1º- Os membros do C.M.S. serão nomeados pelo Prefeito Municipal mediante indicação da seguinte forma:

a) O Conselheiro representante do Setor de Planejamento e Finanças da Prefeitura Municipal será indicado pelo Prefeito, dentre pessoas com poderes de decisão, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da solicitação para nomeação e posse do Conselho;

b) O Conselheiro representante do Poder Legislativo será indicado pelo Presidente da Câmara Municipal, ouvidos os seus pares, no prazo acima previsto;

c) Os demais Conselheiros serão indicados por eleições em assembléia.

§ 2º- A assembléia prevista na alínea "c" do parágrafo anterior, será convocada pelo Secretário Municipal de Saúde em exercício, mediante edital publicado na imprensa regional e afixado em todas as repartições públicas locais, com antecedência de 07 (sete) dias.

§ 3º-A designação dos membros do Conselho compreenderá a dos respectivos suplentes.

§ 4º- Será dispensado o membro que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 02 (duas) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) intercaladas no período de um ano.

§ 5º- No caso de afastamento temporário ou definitivo de um dos membros titulares, automaticamente assumirá o suplente com direito a voto.

§ 6º- Na falta do suplente representante de uma determinada categoria, poderá o Secretário Municipal indicar, para nomeação, o substituto, obedecendo sempre que possível, a origem da vaga.

§ 7º- No término do mandato do Prefeito, considerar-se-ão dispensados todos os membros do C.M.S. e seus respectivos suplentes.

§ 8º- A função de membro do C.M.S. não será remunerada, sendo seu exercício considerado serviço relevante à preservação da saúde da população do Município.

Artigo 4º- Consideram-se colaboradores do C.M.S. as Universidades e demais entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de saúde.

Artigo 5º- O Conselho reunir-se-á, ordinariamente a cada 2 (dois) meses e extraordinariamente quando convocado pelo Presidente ou a requerimento da maioria dos seus membros.

§ 1º- As Sessões Plenárias do C.M.S. instalar-se-ão com a presença da maioria de seus membros, que deliberarão pela maioria dos votos dos presentes.

§ 2º- Cada membro terá direito a 01 (um) voto.

§ 3º- O Presidente do Conselho terá, além do voto comum, o de qualidade, bem como a prerrogativa de deliberar "ad referendum" do Plenário.

§ 4º- As decisões do C.M.S. serão consubstanciadas em Deliberações.

Artigo 6º- Caberá ao Presidente a designação do Secretário Executivo do C.M.S., que o substituirá em seus impedimentos.

Artigo 7º- O C.M.S. poderá convidar entidades, autoridades, cientistas e técnicos para colaborarem em estudos ou participarem de comissões instituídas no âmbito do próprio C.M.S.

§ único- As comissões terão a finalidade de propor interesse para a saúde, cuja execução envolva áreas não compreendidas no âmbito do Sistema Único de Saúde- S.U.S., em especial:

a) alimentação e nutrição;

b) saneamento e meio ambiente;

c) vigilância sanitária e farmacoepidemiológica;

d) recursos humanos;

e) ciência e tecnologia;

f) saúde do trabalhador;

g) saúde a pessoas deficientes e aos idosos.

Artigo 8º- Serão criadas comissões de integração entre os serviços de saúde e as instituições de ensino profissional e superior, com a finalidade de propor prioridades, métodos e estratégias para a formação e educação continuada dos recursos humanos do S.U.S., assim como em relação à pesquisa e a cooperação técnica entre essas instituições.

Artigo 9º- A organização e funcionamento do C.M.S. serão disciplinadas no Regimento Interno, aprovado pelo seu Plenário e homologado pelo Prefeito Municipal.

Artigo 10º-Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se e publique-se.

Prefeitura Municipal de Altair, 12 de Abril de 1991.

-José Braz Alvarindo do Prado.

-Prefeito Municipal-

Registrada e publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Altair, em a data supra.

-João Cândido Borges Filho.-

-Secretário-Contador-Contratado-

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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c
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