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LEI ORDINÁRIA Nº 565, 20 DE AGOSTO DE 1992
Início da vigência: 01/01/1993
Assunto(s): Diretrizes Orçamentárias , Educação, Leis Orçamentárias, Orçamento , Saúde
Em vigor

LEI Nº 565, DE 20 DE AGOSTO DE 1.992

"Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 1.993 e dá outras providências".

JOSÉ BRAZ ALVARINDO DO PRADO, Prefeito Municipal de Altair, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, etc.

FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Altair, aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte Lei:

ARTIGO 1º – Ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias:

I – O orçamento será elaborado na forma da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1.964, com suas alterações posteriores, adaptado às normas atuais, constitucionais, aplicadas à espécie;

II – Os investimentos terão por objetivo o desenvolvimento social e econômico do Município e o bem estar e a segurança da comunidade.

ARTIGO 2º – O orçamento anual terá como meta:

I – O perfeito equilíbrio entre a receita e a despesa;

II – A concentração dos objetivos e das metas fixadas pelo Plano Plurianual do Município, referentes aos programas e projetos consignados na parte da despesa;

III – A manutenção e o aprimoramento dos serviços públicos prestados pela administração, através de dotações que correspondem às efetivas necessidades de suas atividades e custeio;

IV – O desenvolvimento econômico e social do Município;

V – O bem estar e a segurança da comunidade.

ARTIGO 3º – Ficam estabelecidas como prioridades para 1.993 os programas e projetos dispondo sobre:

I – A manutenção e o desenvolvimento do ensino, de forma a atender às necessidades da população etária de 0 a 6 anos e do ensino fundamental, observado o disposto no artigo 212 da Constituição do Brasil;

II – O desenvolvimento e a descentralização dos serviços da Saúde, dentro do programa SUS, de forma a ampliar o atendimento médico-odontológico à população do município;

III – O saneamento básico;

VI – Construção do Prédio próprio da Câmara Municipal;

ARTIGO 4º – A execução dos projetos e programas em caráter de prioridades não prejudicará os dispêndios de custeio e demais atividades da administração, incluindo as despesas de capital a elas inerentes.

§ 1º – O pagamento dos serviços da dívida, quando houver, e do pessoal e respectivos encargos, terá preferência entre as ações de expansão.

§ 2º – A execução dos programas e projetos não incluídos no Plano Plurianual, dependerá de lei dispondo sobre essa inclusão e aprovação de créditos necessários.

ARTIGO 5º – A legislação tributária do Município será alterada, completada e regulamentada de forma a possibilitar sua fiel adequação às normas constitucionais e à atualização dos valores fiscais estabelecidos pelo município para o cálculo e cobrança dos tributos de sua competência.

ARTIGO 6º – As dotações destinadas à Saúde, previdência e assistência social, serão orçadas de forma a atender as despesas do município na área da seguridade social.

ARTIGO 7º – A Lei orçamentária poderá contar:

I – Autorização para abertura de créditos suplementares, nos termos do artigo 165, § 8º da Constituição do Brasil, e dos artigos 7º e 43 e seus incisos e parágrafos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1.964.

II – Autorização para operações de crédito para despesas de capital e para antecipação da receita, na forma do Art. 165, § 8º da Constituição Federal.

ARTIGO 8º – É vedada a inclusão no orçamento, de despesas com Fundos de qualquer natureza, que não tenham sido previamente instituídos por lei.

ARTIGO 9º – As dotações destinadas ao pessoal serão orçadas de forma a prover recursos para:

I – Manutenção dos serviços públicos já existentes, incluindo a expansão e o aprimoramento das ações administrativas nessa área;

II – A manutenção dos direitos e das vantagens previstas na legislação do município, no que se refere à política de vencimentos e salários, bem como a concessão de novas vantagens e benefícios que venham a ser aprovadas mediante lei;

III – A Admissão de pessoal pelos órgãos e entidades da administração;

ARTIGO 10º – Após a promulgação de lei complementar a que se refere o artigo 169 da Constituição Federal, o Município não poderá dispender com pessoal, mais do que sessenta e cinco por cento do valor das receitas correntes.

§ 1º – O limite estabelecido por este artigo abrange:

I – Salário, vencimentos, gratificações, adicionais e outras vantagens;

II – Obrigações patronais;

III – Proventos de aposentadorias e pensões;

VI – Remuneração de Prefeito e do Vice-Prefeito;

V – Remuneração de Vereadores.

§ 2º – Para fins deste artigo será considerado a somatória das receitas correntes da administração direta, ficando entretanto excluídas:

I – As transferências de entidades para entidades, no âmbito do município;

II – As receitas ou recursos vinculados a objetivos convencionados.

ARTIGO 11º – O orçamento geral do município abrange os Poderes Executivos e Legislativos, seus fundos e órgãos.

ARTIGO 12º – Na estimativa das receitas considerar-se-á a tendência do presente exercício e os efeitos das modificações na legislação tributária vigente.

ARTIGO 13º – O Poder Executivo poderá firmar convênios com entidades governamentais e particulares para desenvolver programas e projetos incluídos no Plano Plurianual.

ARTIGO 14º – Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1.993, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se e publique-se.

Prefeitura Municipal de Altair, 20 de Agosto de 1.992.

José Braz Alvarindo do Prado
- Prefeito Municipal -

Registrada e publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Altair, em a data supra.

João Cândido Borges Filho
- Secretário-Contador-Contratado -

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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