"Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 1.993 e dá outras providências".
JOSÉ BRAZ ALVARINDO DO PRADO, Prefeito Municipal de Altair, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, etc.
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Altair, aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte Lei:
ARTIGO 1º – Ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias:
I – O orçamento será elaborado na forma da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1.964, com suas alterações posteriores, adaptado às normas atuais, constitucionais, aplicadas à espécie;
II – Os investimentos terão por objetivo o desenvolvimento social e econômico do Município e o bem estar e a segurança da comunidade.
ARTIGO 2º – O orçamento anual terá como meta:
I – O perfeito equilíbrio entre a receita e a despesa;
II – A concentração dos objetivos e das metas fixadas pelo Plano Plurianual do Município, referentes aos programas e projetos consignados na parte da despesa;
III – A manutenção e o aprimoramento dos serviços públicos prestados pela administração, através de dotações que correspondem às efetivas necessidades de suas atividades e custeio;
IV – O desenvolvimento econômico e social do Município;
V – O bem estar e a segurança da comunidade.
ARTIGO 3º – Ficam estabelecidas como prioridades para 1.993 os programas e projetos dispondo sobre:
I – A manutenção e o desenvolvimento do ensino, de forma a atender às necessidades da população etária de 0 a 6 anos e do ensino fundamental, observado o disposto no artigo 212 da Constituição do Brasil;
II – O desenvolvimento e a descentralização dos serviços da Saúde, dentro do programa SUS, de forma a ampliar o atendimento médico-odontológico à população do município;
III – O saneamento básico;
VI – Construção do Prédio próprio da Câmara Municipal;
ARTIGO 4º – A execução dos projetos e programas em caráter de prioridades não prejudicará os dispêndios de custeio e demais atividades da administração, incluindo as despesas de capital a elas inerentes.
§ 1º – O pagamento dos serviços da dívida, quando houver, e do pessoal e respectivos encargos, terá preferência entre as ações de expansão.
§ 2º – A execução dos programas e projetos não incluídos no Plano Plurianual, dependerá de lei dispondo sobre essa inclusão e aprovação de créditos necessários.
ARTIGO 5º – A legislação tributária do Município será alterada, completada e regulamentada de forma a possibilitar sua fiel adequação às normas constitucionais e à atualização dos valores fiscais estabelecidos pelo município para o cálculo e cobrança dos tributos de sua competência.
ARTIGO 6º – As dotações destinadas à Saúde, previdência e assistência social, serão orçadas de forma a atender as despesas do município na área da seguridade social.
ARTIGO 7º – A Lei orçamentária poderá contar:
I – Autorização para abertura de créditos suplementares, nos termos do artigo 165, § 8º da Constituição do Brasil, e dos artigos 7º e 43 e seus incisos e parágrafos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1.964.
II – Autorização para operações de crédito para despesas de capital e para antecipação da receita, na forma do Art. 165, § 8º da Constituição Federal.
ARTIGO 8º – É vedada a inclusão no orçamento, de despesas com Fundos de qualquer natureza, que não tenham sido previamente instituídos por lei.
ARTIGO 9º – As dotações destinadas ao pessoal serão orçadas de forma a prover recursos para:
I – Manutenção dos serviços públicos já existentes, incluindo a expansão e o aprimoramento das ações administrativas nessa área;
II – A manutenção dos direitos e das vantagens previstas na legislação do município, no que se refere à política de vencimentos e salários, bem como a concessão de novas vantagens e benefícios que venham a ser aprovadas mediante lei;
III – A Admissão de pessoal pelos órgãos e entidades da administração;
ARTIGO 10º – Após a promulgação de lei complementar a que se refere o artigo 169 da Constituição Federal, o Município não poderá dispender com pessoal, mais do que sessenta e cinco por cento do valor das receitas correntes.
§ 1º – O limite estabelecido por este artigo abrange:
I – Salário, vencimentos, gratificações, adicionais e outras vantagens;
II – Obrigações patronais;
III – Proventos de aposentadorias e pensões;
VI – Remuneração de Prefeito e do Vice-Prefeito;
V – Remuneração de Vereadores.
§ 2º – Para fins deste artigo será considerado a somatória das receitas correntes da administração direta, ficando entretanto excluídas:
I – As transferências de entidades para entidades, no âmbito do município;
II – As receitas ou recursos vinculados a objetivos convencionados.
ARTIGO 11º – O orçamento geral do município abrange os Poderes Executivos e Legislativos, seus fundos e órgãos.
ARTIGO 12º – Na estimativa das receitas considerar-se-á a tendência do presente exercício e os efeitos das modificações na legislação tributária vigente.
ARTIGO 13º – O Poder Executivo poderá firmar convênios com entidades governamentais e particulares para desenvolver programas e projetos incluídos no Plano Plurianual.
ARTIGO 14º – Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1.993, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se e publique-se.
Prefeitura Municipal de Altair, 20 de Agosto de 1.992.
José Braz Alvarindo do Prado
- Prefeito Municipal -
Registrada e publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Altair, em a data supra.
João Cândido Borges Filho
- Secretário-Contador-Contratado -
| Ato | Ementa | Data |
|---|---|---|
| LEI ORDINÁRIA Nº 529, 22 DE AGOSTO DE 1991 | Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 1.992 e dá outras providências. | 22/08/1991 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 497, 23 DE AGOSTO DE 1990 | Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 1.991 e dá outras providências. | 23/08/1990 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 474, 16 DE OUTUBRO DE 1989 | Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 1990 e dá outras providências. | 16/10/1989 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 529, 22 DE AGOSTO DE 1991 | Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 1.992 e dá outras providências. | 22/08/1991 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 527, 10 DE JULHO DE 1991 | OUTORGA O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL | 10/07/1991 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 561, 10 DE AGOSTO DE 1992 | Altera o artigo 4º, item I, da Lei Municipal nº 541, de 21 de novembro de 1.991 (Lei Orçamentária) | 10/08/1992 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 541, 21 DE NOVEMBRO DE 1991 | ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ALTAIR PARA O EXERCÍCIO DE 1.992. | 21/11/1991 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 529, 22 DE AGOSTO DE 1991 | Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 1.992 e dá outras providências. | 22/08/1991 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 506, 08 DE NOVEMBRO DE 1990 | Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Altair, para o exercício de 1.991 | 08/11/1990 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 500, 13 DE SETEMBRO DE 1990 | Altera o artigo 4º, item b, da Lei nº 482, de 23 de novembro de 1.989 (LEI - Orçamentária) | 13/09/1990 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 561, 10 DE AGOSTO DE 1992 | Altera o artigo 4º, item I, da Lei Municipal nº 541, de 21 de novembro de 1.991 (Lei Orçamentária) | 10/08/1992 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 533, 13 DE SETEMBRO DE 1991 | Autoriza o Município de Altair, Estado de São Paulo, a firmar convênio e dá outras providências | 13/09/1991 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 529, 22 DE AGOSTO DE 1991 | Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 1.992 e dá outras providências. | 22/08/1991 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 514, 12 DE ABRIL DE 1991 | Institui o Fundo Municipal de Saúde e dá outras providências. | 12/04/1991 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 506, 08 DE NOVEMBRO DE 1990 | Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Altair, para o exercício de 1.991 | 08/11/1990 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 529, 22 DE AGOSTO DE 1991 | Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 1.992 e dá outras providências. | 22/08/1991 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 514, 12 DE ABRIL DE 1991 | Institui o Fundo Municipal de Saúde e dá outras providências. | 12/04/1991 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 513, 12 DE ABRIL DE 1991 | Dispõe sobre a composição, organização e competência do Conselho Municipal de Saúde e dá outras providências. | 12/04/1991 |
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