Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 1.991 e dá outras providências.
JOSÉ BRAZ ALVARINDO DO PRADO, Prefeito Municipal de Altair, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, etc.-
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Altair, aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte lei:
Artigo 1º.- Ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias:
I.- o orçamento será elaborado na forma da lei nº 4.320, de 17 de março de 1.964, com suas alterações posteriores, adaptado às normas atuais, constitucionais, aplicadas à espécie;
II.- os investimentos terão por objetivo o desenvolvimento social e econômico do Município e o bem estar e a segurança da comunidade.
Artigo 2º.- O orçamento anual terá como meta:
I.- o perfeito equilíbrio entre a receita e a despesa;
II.- a concentração dos objetivos e das metas fixados pelo PRIMEIRO Plano Plurianual do Município, referentes aos programas e projetos consignados na parte da despesa;
III.- a manutenção e o aprimoramento dos serviços públicos prestados pela administração, através de dotações que correspondem às efetivas necessidades de suas atividades e custeio.
IV.- O desenvolvimento econômico e social do município;
V. o bem estar e a segurança da comunidade.
Artigo 3º.- Ficam estabelecidas como prioridades para 1.991, os programas e projetos dispondo sobre:
I.- a manutenção e o desenvolvimento do ensino, de forma a atender às necessidades da população estária de 0 a 6 anos e do ensino fundamental, observado o disposto no artigo 212 da Constituição do Brasil;
II.- o desenvolvimento e a descentralização dos serviços da saúde, dentro do programa SUDS, de forma a ampliar o atendimento médico e odontológico;
III.- o saneamento básico;
IV.- o bem estar e a segurança da coletividade;
V.- o desenvolvimento econômico do município;
VI.- início de construção do Prédio Próprio da Câmara Municipal.-
Artigo 4º.- A execução dos projetos e programas em caráter de prioridades não prejudicará os dispêndios de custeio e demais atividades da administração, incluindo as despesas de capital e elas inerentes.
§ 1º O pagamento dos serviços da dívida, quando houver, e do pessoal e respectivos encargos, terá preferência entre as ações de expansão.
§ 2º A Execução do programa e projetos não incluídos no Primeiro Plano Plurianual, dependerá de lei dispondo sobre essa inclusão e aprovado os créditos necessários.
Artigo 5º.- A legislação tributária do Município será alterada, completada e regulamentada de forma a possibilitar sua fiel adequação às normas constitucionais e à atualização dos valores fiscais estabelecidos pelo município para o cálculo e cobrança dos tributos de sua competência.
Artigo 6º.- As dotações destinadas à saúde, previdência e assistência social, serão orçadas de forma a atender as despesas do município na área da seguridade social.
Artigo 7º.- A lei orçamentária poderá contar:
I.- autorização para abertura de créditos suplementares, nos termos do artigo 165, § 8º, da Constituição do Brasil, e dos artigos 7º e 43, seus incisos e parágrafos, da lei nº 4.320, de 17 de março de 1.964;
II. autorização para operações de crédito para despesas de capital e para antecipação da receita, na forma do Art. 165, § 8º, da Constituição Federal;
Artigo 8º.- É vedada a inclusão no orçamento, de despesas com fundos de qualquer natureza, que não tenham sido previamente Instituídas por lei.
Artigo 9º.- As dotações destinadas ao pessoal serão orçadas de forma a prever recursos para:
I.- manutenção dos serviços públicos já existentes, incluindo a expansão e o aprimoramento das ações administrativas;
II.- a manutenção dos direitos e das vantagens previstas na legislação do município, no que se refere à política de vencimentos e salários, bem como a concessão de novas vantagens e benefícios que venham a ser aprovadas mediante lei;
III.- a admissão de pessoal pelos órgãos e entidades de administração direta, quando necessária à implantação e manutenção dos programas, projetos e atividades constantes do orçamento.
Artigo 10º.- Após a promulgação da lei complementar a que se refere o artigo 169 da Constituição do Brasil, o Município não poderá dispender com pessoal, mais do que sessenta e cinco por cento do valor das receitas correntes.
§ 1º O limite estabelecido por este artigo abrange:
I.- salários, vencimentos, gratificações, adicionais e outras vantagens;
II.- obrigações patronais;
III.- proventos de aposentadorias e pensões;
IV.- remuneração de Prefeito e de Vice-Prefeito;
V.- remuneração de Vereadores.
§ 2º Para fins deste artigo será considerado a somatória das receitas correntes da administração direta, ficando entretanto excluídas:
I.- As transferências de entidades para entidades, no âmbito do município;
II.- as receitas ou recursos vinculados a objetivos convencionados.
Artigo 11º.- O orçamento geral do Município abrange os Poderes Executivos e Legislativos, seus fundos e órgãos.
Artigo 12º.- Na estimativa das receitas considerar-se-á a tendência do presente exercício e os efeitos das modificações na legislação tributária vigente.
Artigo 13º.- O poder executivo poderá firmar convênios com entidades governamentais e particulares para desenvolver programas e projetos incluídos no Plano Plurianual.
Artigo 14º.- Esta lei entrará em vigor, a partir de primeiro de janeiro de 1.991, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se e publique-se.
Prefeitura Municipal de Altair, 23 de agosto de 1.990.
José Braz Alvarindo do Prado
-Prefeito Municipal-
Registrada e publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Altair, em a data supra.
João Cândido Borges Filho
-Secretário-Contador-Contratado-
| Ato | Ementa | Data |
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