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LEI ORDINÁRIA Nº 506, 08 DE NOVEMBRO DE 1990
Início da vigência: 01/01/1991
Assunto(s): Crédito Adic. Suplementar , Leis Orçamentárias, Operações de Crédito , Orça Receita/Despesa , Orçamento
Em vigor
ASSUNTO:

LEI Nº 506, DE 08 DE NOVEMBRO DE 1.990

"Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Altair, para o exercício de 1.991".-

JOSÉ BRAZ ALVARINDO DO PRADO, Prefeito Municipal de Altair, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, etc.

FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Altair, aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte Lei:

Artigo 1º - O Orçamento Geral do Município de Altair, para o exercício financeiro de 1.991, estima a RECEITA e fixa a DESPESA em Cr$ 900.000.000,00 (Novecentos milhões de cruzeiros), discrimina-dos pelos Anexos integrantes desta Lei.

Artigo 2º - A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor e das especificações constantes do Anexo 2, da Lei nº 4.320/64, com o seguinte desdobramento:

RECEITAS CORRENTES Cr$ 886.960.000,00
Receita Tributária Cr$ 14.660.000,00
Receita de Contribuições Cr$ 7.000.000,00
Receita Patrimonial Cr$ 80.300.000,00
Transferências Correntes Cr$ 779.150.000,00
Outras Receitas Correntes Cr$ 5.500.000,00
Receitas Diversas Cr$ 350.000,00
RECEITAS DE CAPITAL Cr$ 13.040.000,00
Operações de Crédito Cr$ 2.000.000,00
Alienação de Bens Cr$ 600.000,00
Transferências de Capital Cr$ 9.440.000,00
Outras Receitas de Capital Cr$ 1.000.000,00
TOTAL DA RECEITA Cr$ 900.000.000,00

Artigo 3º - A Despesa será realizada segundo a discriminação dos quadros: Programa de Trabalho e Natureza da Despesa, que apresentam o seguinte desdobramento:

1.- POR FUNÇÕES DE GOVERNO

01- Legislativa Cr$ 60.000.000,00
03- Administração e Planejamento Cr$ 150.000.000,00
04- Agricultura Cr$ 9.000.000,00
08- Educação e Cultura Cr$ 255.000.000,00
10- Habitação e Urbanismo Cr$ 67.000.000,00
13- Saúde e Saneamento Cr$ 155.000.000,00
15- Assistência e Previdência Cr$ 80.000.000,00
16- Transportes Cr$ 124.000.000,00
TOTAL DA DESPESA Cr$ 900.000.000,00

2.- POR PROGRAMAS

01- Processo Legislativo Cr$ 60.000.000,00
07- Administração Cr$ 96.000.000,00
08- Administração Financeira Cr$ 54.000.000,00
16- Abastecimento Cr$ 9.000.000,00
42- Ensino Fundamental Cr$ 230.000.000,00
46- Educação Física e Desportos Cr$ 15.000.000,00
48- Cultura Cr$ 10.000.000,00
57- Habitação Cr$ 20.000.000,00
60- Serviços de Utilidade Pública Cr$ 47.000.000,00
75- Saúde Cr$ 155.000.000,00
81- Assistência Cr$ 43.000.000,00
82- Previdência Cr$ 37.000.000,00
88- Transporte Rodoviário Cr$ 95.000.000,00
91- Transporte Urbano Cr$ 29.000.000,00
TOTAL DA DESPESA Cr$ 900.000.000,00

3.- POR CATEGORIAS ECONÔMICAS

Despesas Correntes Cr$ 594.000.000,00
Despesas de Capital Cr$ 306.000.000,00
TOTAL DA DESPESA Cr$ 900.000.000,00

4.- POR ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO

Poder Legislativo
1.- Câmara Municipal Cr$ 60.000.000,00
Poder Executivo
2.- Chefia do Executivo Cr$ 96.000.000,00
3.- Finanças Cr$ 54.000.000,00
4.- Educação e Cultura Cr$ 255.000.000,00
5.- Serviços Municipais Cr$ 200.000.000,00
6.- Saúde e Saneamento Cr$ 155.000.000,00
7.- Assistência e Previdência Cr$ 80.000.000,00
TOTAL DA DESPESA Cr$ 900.000.000,00

Artigo 4º - O Poder Executivo é autorizado a:

a) realizar operações de crédito por antecipação da Receita, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da Receita estimada, nos termos da Legislação em vigor;

b) abrir créditos suplementares, até o limite de 70% (setenta por cento) do Orçamento da Despesa, e nos termos do artigo 7º da Lei Federal nº 4.320/64.

Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor a 1º (primeiro) de janeiro de 1.991, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se e Publique-se.

Prefeitura Municipal de Altair, 08 de novembro de 1990.

JOSÉ BRAZ ALVARINDO DO PRADO.
-Prefeito Municipal-

Registrado e publicado na Secretaria da Prefeitura Municipal de Altair, em a data supra.-

JOÃO CANDIDO BORGES FILHO.
-Secretário-Contador-contratado-

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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