Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 1.992 e dá outras providências.
JOSÉ BRAZ ALVARINDO DO PRADO, Prefeito Municipal de Altair, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, etc.
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Altair, aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte lei:
Artigo 1º - Ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias:
I - o orçamento será elaborado na forma da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1.964, com suas alterações posteriores, adaptado as normas atuais, constitucionais, aplicadas à espécie;
II - os investimentos terão por objetivo o desenvolvimento social e econômico do Município e o bem estar e a segurança da comunidade.
Artigo 2º - O orçamento anual terá como meta:
I - o perfeito equilíbrio entre a receita e a despesa;
II - a concentração dos objetivos e das metas fixados pelo PRIMEIRO Plano Plurianual do Município, referentes aos programas e projetos consignados na parte da despesa;
III - a manutenção e o aprimoramento dos serviços públicos prestados pela administração, através de dotações que correspondem às efetivas necessidades de suas atividades e custeio.
IV - o desenvolvimento econômico e social do Município;
V - o bem estar e a segurança da comunidade.
Artigo 3º - Ficam estabelecidas como prioridades para 1.992, os programas e projetos dispondo sobre:
I - a manutenção e o desenvolvimento de ensino, de forma a atender às necessidades da população etária de 0 a 6 anos e do ensino fundamental, observado o disposto no artigo 212 da Constituição do Brasil;
II - o desenvolvimento e a descentralização dos serviços da saúde, dentro do programa SUDS, de forma a ampliar o atendimento médico-odontológico à população do município;
III - o saneamento básico;
IV - o bem estar e a segurança da coletividade;
V - o desenvolvimento econômico do município;
VI - Término da construção do Prédio Próprio da Câmara Municipal;
Artigo 4º - A execução dos projetos e programas em caráter de prioridades não prejudicará os dispêndios de custeio e demais atividades da administração, incluindo as despesas de capital a elas inerentes.
§ 1º - O pagamento dos serviços da dívida, quando houver, e do pessoal e respectivo encargos, terá preferência entre as ações de expansão.
§ 2º - A execução do programa e projetos não incluídos no Primeiro Plano Plurianual, dependerá de lei dispondo sobre essa inclusão e aprovação de créditos necessários.
Artigo 5º - A legislação tributária do Município será alterada, completada e regulamentada de forma a possibilitar sua fiel adequação às normas constitucionais e à atualização dos valores fiscais estabelecidas pelo município para o cálculo e cobrança dos tributos de sua competência.
Artigo 6º - As dotações destinadas à saúde, previdência e assistência social, serão orçadas de forma a atender as despesas do município na área da seguridade social.
Artigo 7º - A lei orçamentária poderá contar:
I - autorização para abertura de créditos suplementares, nos termos do artigo 165, § 8º, da Constituição do Brasil, e dos artigos 7º e 43, seus incisos e parágrafos, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1.964;
II - autorização para operações de crédito para despesas de capital e para antecipação da receita, na forma do Art. 165, § 8º, da Constituição Federal;
Artigo 8º - É vedada a inclusão no orçamento, de despesas com fundos de qualquer natureza, que não tenham sido previamente instituídas por lei.
Artigo 9º - As dotações destinadas ao pessoal serão orçadas de forma a prover recursos para:
I - manutenção dos serviços públicos já existentes, incluindo a expansão e o aprimoramento das ações administrativas nessa área;
II - a manutenção dos direitos e das vantagens previstas na legislação do Município, no que se refere à política de vencimentos e salários, bem como a concessão de novas vantagens e benefícios que venham a ser aprovadas mediante lei;
III - a admissão de pessoal pelos órgãos e entidades da administração direta, quando necessária à implantação e manutenção dos programas, projetos e atividades constantes do orçamento.
Artigo 10 - Após a promulgação de lei complementar a que se refere o artigo 169 da Constituição do Brasil, o Município não poderá dispender com pessoal, mais do que sessenta e cinco por cento do valor das receitas correntes.
§ 1º - O limite estabelecido por este artigo abrange:
I - salários, vencimentos, gratificações, adicionais e outras vantagens;
II - obrigações patronais;
III - proventos de aposentadorias e pensões;
V - remuneração de vereadores.
§ 2º - Para fins deste artigo será considerado a somatória das receitas correntes da administração direta, ficando entretanto excluídas:
I - As transferências de entidades para entidades, no âmbito do município;
II - as receitas ou recursos vinculados a objetivos convencionados.
Artigo 11 - O orçamento geral do Município abrange os Poderes Executivos e Legislativos, seus fundos e órgãos.
Artigo 12 - Na estimativa das receitas considerar-se-á a tendência do presente exercício e os efeitos das modificações na legislação tributária vigente.
Artigo 13 - O Poder executivo poderá firmar convênios com entidades governamentais e particulares para desenvolver programas e projetos incluídos no plano plurianual.
Artigo 14 - Esta lei entrará em vigor, a partir de primeiro de janeiro de 1.992, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se e publique-se.
Prefeitura Municipal de Altair, 22 de Agosto de 1.991.
José Braz Alvarindo do Prado.
- Prefeito Municipal -
Registrada e publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Altair, em a data supra.
João Cândido Borges Filho.
- Secretário-Contador-Contratado -
| Ato | Ementa | Data |
|---|---|---|
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| LEI ORDINÁRIA Nº 497, 23 DE AGOSTO DE 1990 | Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 1.991 e dá outras providências. | 23/08/1990 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 474, 16 DE OUTUBRO DE 1989 | Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 1990 e dá outras providências. | 16/10/1989 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 565, 20 DE AGOSTO DE 1992 | Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 1.993 e dá outras providências | 20/08/1992 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 527, 10 DE JULHO DE 1991 | OUTORGA O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL | 10/07/1991 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 565, 20 DE AGOSTO DE 1992 | Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 1.993 e dá outras providências | 20/08/1992 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 561, 10 DE AGOSTO DE 1992 | Altera o artigo 4º, item I, da Lei Municipal nº 541, de 21 de novembro de 1.991 (Lei Orçamentária) | 10/08/1992 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 541, 21 DE NOVEMBRO DE 1991 | ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ALTAIR PARA O EXERCÍCIO DE 1.992. | 21/11/1991 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 506, 08 DE NOVEMBRO DE 1990 | Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Altair, para o exercício de 1.991 | 08/11/1990 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 500, 13 DE SETEMBRO DE 1990 | Altera o artigo 4º, item b, da Lei nº 482, de 23 de novembro de 1.989 (LEI - Orçamentária) | 13/09/1990 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 565, 20 DE AGOSTO DE 1992 | Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 1.993 e dá outras providências | 20/08/1992 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 561, 10 DE AGOSTO DE 1992 | Altera o artigo 4º, item I, da Lei Municipal nº 541, de 21 de novembro de 1.991 (Lei Orçamentária) | 10/08/1992 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 533, 13 DE SETEMBRO DE 1991 | Autoriza o Município de Altair, Estado de São Paulo, a firmar convênio e dá outras providências | 13/09/1991 |
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| LEI ORDINÁRIA Nº 506, 08 DE NOVEMBRO DE 1990 | Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Altair, para o exercício de 1.991 | 08/11/1990 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 565, 20 DE AGOSTO DE 1992 | Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 1.993 e dá outras providências | 20/08/1992 |
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