OUTORGA O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
JOSÉ BRAZ ALVARINDO DO PRADO, PREFEITO MUNICIPAL DE ALTAIR, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º – Esta Lei estrutura e organiza o Magistério Público de 1º e 2º graus, da Prefeitura do Município de Altair, nos termos da Lei nº 5.692, de 11 de agosto de 1971, denominar-se-á ESTATUTO DO MAGISTÉRIO.
Artigo 2º – Para os efeitos deste Estatuto, estão abrangidos os docentes e os especialistas de educação que desenvolvem atividades de ministrar, planejar, executar, avaliar e dirigir o ensino.
Artigo 3º – Para os fins desta Lei, considera-se:
I – Quadro do Magistério: conjunto de cargos, e de funções e de especialistas de educação;
II – Carreira do Magistério: conjunto de cargos de provimento efetivo de Quadro do Magistério, caracterizados pelo exercício de atividades do Magistério no ensino de 1º e 2º graus e na pré-escola;
III – Classe: conjunto de cargos e/ou de função de igual denominação;
IV – Cargo: conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a funcionários públicos;
V – Função: conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a funcionários públicos.
Artigo 4º – O Quadro do Magistério é composto de cargos e funções criados por legislação específica.
§ 1º – Os cargos docentes e os de especialistas de educação serão exercidos em caráter efetivo ou em comissão.
§ 2º – As funções docentes destinam-se ao atendimento de uma necessidade inadiável, até a criação e provimento de cargos correspondentes.
§ 3º – Bienalmente será feito o levantamento das funções docentes existentes, para criação e provimento de cargos.
Artigo 4º – Aos ocupantes de cargos ou função, pertencentes ao Quadro do Magistério, aplicam-se respectivamente o disposto no Estatuto do Funcionário Público Municipal e na Consolidação das Leis do Trabalho.
Artigo 5º – O Quadro do Magistério é constituído de classes de docentes e classes de especialistas de educação, na seguinte conformidade:
I – Classes de Docentes:
a. Professor I
b. Professor II
c. Professor III
II – Classes de especialistas de educação:
a. Orientador Educacional;
b. Coordenador Pedagógico;
c. Assistente de Diretor de Escola;
d. Diretor de Escola;
e. Supervisor de Ensino.
Artigo 6º – Os ocupantes de cargos ou de função docente atuarão:
I – Professor I: no ensino de 1º grau, da série inicial até a 4ª série, na pré-escola e na educação especial.
II – Professor II: nas quatro últimas séries do ensino de 1º grau.
III – Professor III: no ensino de 1º e 2º graus.
Artigo 7º – Os ocupantes de cargos de especialistas de educação atuarão, conforme suas respectivas especialidades, em todo o ensino de 1º e 2º graus e na pré-escola.
Artigo 8º – Os requisitos para o provimento de cargos docentes e de especialistas de educação do Quadro do Magistério ficam estabelecidos em conformidade com os Anexos I e II, que fazem parte integrante desta Lei.
Parágrafo Único – As habilitações específicas a que se referem os anexos serão definidas pelo Conselho Estadual de Educação.
Artigo 9º – Os cargos docentes e de especialistas de educação serão providos através de nomeação.
Artigo 10 – A nomeação prevista no artigo anterior será feita:
I – em comissão, para os cargos de Assistentes de Diretor de Escola, Orientador Educacional e Coordenador Pedagógico.
II – em caráter efetivo, para os cargos docentes, de Diretor de Escola e Supervisor de Ensino.
Artigo 11 – A nomeação dos especialistas de educação far-se-á a critério da administração, por período indeterminado.
Artigo 13 – O prazo máximo de validade do concurso público será de 04 (quatro) anos, a contar da data de sua homologação.
Artigo 14 – Os concursos públicos de que trata o artigo 12 desta Lei serão realizados pela Divisão de Educação do Município.
Artigo 15 – Os concursos públicos reger-se-ão por instruções especiais que estabelecerão:
1 – a modalidade;
2 – as condições para o provimento do cargo;
3 – o tipo e o conteúdo das provas e a natureza dos títulos;
4 – os critérios de aprovação e classificação;
5 – o prazo de validade do concurso.
Artigo 16 – O preenchimento das funções docentes será efetuado mediante admissão:
Parágrafo Único – A admissão de que trata este artigo processar-se-á nas seguintes hipóteses:
1 – para reger classes e/ou ministrar aulas cujo número reduzido, especificidade ou transitoriedade não justifiquem o provimento do cargo.
2 – para reger classe e/ou ministrar aulas atribuídas a ocupantes de cargos vagos ou que ainda não tenham sido criados.
Artigo 17 – Os requisitos para o preenchimento das funções docentes serão os mesmos fixados no Anexo I desta Lei.
Artigo 18 – O preenchimento das funções docentes do Quadro será feito prioritariamente pelos estagiários pertencentes à rede municipal de ensino, considerando o tempo e o desempenho da função.
Artigo 19 – Os processos seletivos de que trata o artigo anterior serão realizados pela Divisão de Educação na forma a ser estabelecida em regulamento.
Artigo 20 – Observados os requisitos legais, haverá substituição durante o impedimento legal e temporário dos docentes e especialistas de educação do Quadro do Magistério.
Parágrafo Único – A substituição será remunerada, qualquer que seja sua duração.
Artigo 21 – A substituição docente será exercida prioritariamente pelos estagiários pertencentes à rede municipal de ensino, obedecendo-se uma escala rotativa de forma a ser regulamentada.
Artigo 22 – Os especialistas de educação, cujas atribuições não sejam de natureza diretiva, serão substituídos apenas em seus afastamentos por motivo de férias, licença para tratamento de saúde e licença gestante.
Artigo 23 – A remoção dos integrantes da carreira do Magistério processar-se-á por concurso de títulos e permuta, de forma a ser regulamentada.
Parágrafo Único – O concurso de remoção sempre deverá preceder o de ingresso para o provimento dos cargos da carreira do Magistério e somente poderão ser oferecidos em concursos de ingresso as vagas remanescentes do concurso de remoção.
Artigo 24 – A vacância de cargos do Quadro do Magistério decorrerá de:
I – exoneração;
II – demissão;
III – aposentadoria;
IV – falecimento.
§ 1º – Dar-se-á exoneração:
I – a pedido do interessado;
II – quando o candidato não entrar em exercício dentro do prazo legal.
§ 2º – A demissão será aplicada como penalidade, nos casos previstos em Lei.
Artigo 25 – A vacância da função docente decorrerá de:
I – dispensa;
II – aposentadoria;
III – falecimento.
Parágrafo Único – Dar-se-á a dispensa:
I – a pedido do servidor;
II – a critério da administração;
III – quando o servidor incorrer em responsabilidade disciplinar.
Artigo 26 – Os ocupantes de cargo docente, para desempenhar as atividades do artigo 2º desta Lei, ficam sujeitos às jornadas de trabalho:
I – Jornada Integral de Trabalho Docente;
II – Jornada Parcial de Trabalho Docente;
Artigo 27 – As jornadas de trabalho docente, a que se refere o artigo anterior, terão as seguintes duração semanal:
I – Jornada Integral de Trabalho Docente: 40 Hs.
II – Jornada Parcial de Trabalho Docente: 20 Hs.
Artigo 28 – A jornada de trabalho de pessoal docente é constituída de horas-aulas e horas-atividades.
§ 1º – O tempo destinado às horas-atividades corresponderá a 20% (vinte por cento) da Jornada semanal de trabalho docente.
§ 2º – Das frações que resultarem dos cálculos necessários à obtenção de número de horas-atividade, arredondar-se-ão para 1,0 (um inteiro) as iguais ou superiores a 5 (cinco) décimos, desprezando-se as demais.
Artigo 29 – Os titulares de cargo em Jornada Parcial de Trabalho Docente poderão ampliar a sua jornada para Jornada Integral Docente, nas seguintes conformidades:
I – tratando-se de professor de componente curricular que atua no ensino de 1º grau, da 5ª a 8ª séries, e ou no ensino de 2º grau, quando o número de aulas de sua própria disciplina, área de estudo ou atividade, ministrada na mesma ou em mais de uma unidade escolar, atingir, observada a composição a que se refere o artigo 28 a carga horária correspondente àquela jornada de trabalho;
II – tratando-se de professor que atua na pré-escola, no ensino de 1º grau, da série inicial até a 4ª série, e na educação especial, quando houver possibilidade de regência de 2 (duas) classes, seja na mesma, seja em unidades escolares distintas.
§ 1º – O Professor de Educação Especial poderá ampliar sua jornada de trabalho docente, mediante a atribuição de outra classe de educação especial.
§ 2º – A aplicação do disposto neste far-se-á de acordo com critérios específicos a serem fixados em regulamento.
Artigo 30 – O ocupante de dois cargos docentes do Quadro do Magistério, que por um deles vier a ser incluído em Jornada Integral de Trabalho, deverá optar por um deles.
Artigo 31 – Ocorrendo redução de carga horária de determinada disciplina, área de estudo ou atividade, em uma unidade escolar em virtude de alteração da organização curricular ou de diminuição de número de classes, o docente ocupante do cargo deverá completar, na mesma ou em outras unidades escolares do Município, a jornada a que estiver sujeito, mediante exercício de docência da disciplina, área de estudo ou atividade que lhe é própria ou ainda de disciplina afins para as quais estiver legalmente habilitado.
§ 1º – Verificada a impossibilidade de se completar a jornada nos termos deste artigo, o docente ministrará aulas de outras disciplinas para as quais estiver habilitado.
§ 2º – O docente que se encontrar em Jornada Integral de Trabalho, poderá em substituição ao cumprimento do disposto no "caput" e no parágrafo anterior pleitear sua inclusão em Jornada Parcial de Trabalho.
Artigo 32 – O docente, titular de cargo, poderá anualmente optar pela ampliação ou redução de sua Jornada de Trabalho.
Artigo 33 – Nos casos de remoção de que trata o artigo 23 desta Lei, o docente titular de cargo poderá remover-se:
I – Pela Jornada de Trabalho na qual estiver incluído;
II – Por outra jornada de trabalho de menor duração.
Artigo 34 – O docente, titular de cargo, em Jornada de Trabalho, passará a inatividade, com vencimentos integrais se na data da aposentadoria, houver prestado serviços contínuos na jornada, pelo menos 60 meses imediatamente anteriores à referida data, qualquer que seja o tempo de serviço, será com vencimentos integrais.
§ 2º – O docente, titular de cargo, em que vier a se aposentar voluntariamente ou por implemento de idade, sem que haja completado 60 meses de jornada integral de trabalho, terá seus vencimentos calculados proporcionalmente, na forma que for regulamentada.
Artigo 35 – Os especialistas de educação, para desempenhar as atividades previstas no artigo 2º desta Lei, ficam sujeitos às jornadas de trabalho, a saber:
I – Jornada Integral de Trabalho;
II – Jornada Parcial de Trabalho.
Artigo 36 – As jornadas de trabalho a que se refere o artigo anterior terão a seguinte duração semanal:
I – Jornada Integral de Trabalho ........ 40 horas.
II – Jornada Parcial de Trabalho ........ 20 horas.
Artigo 37 – O especialista de educação, nomeado mediante concurso público ou em comissão, em jornada integral ou jornada parcial de trabalho, passará a inatividade com proventos integrais se, na data da aposentadoria, houver prestado serviço contínuo na respectiva jornada, pelo menos nos 60 meses imediatamente anteriores a referida data.
§ 1º – Na hipótese de aposentadoria por invalidez, qualquer que seja o tempo de serviço, será com proventos integrais.
§ 2º – O especialista de educação, em comissão, que vier a se aposentar voluntariamente ou por implemento de idade, sem que haja completado 60 meses na respectiva jornada de trabalho, terá seus proventos calculados proporcionalmente, na forma que for regulamentada.
Artigo 38 – Os docentes titulares de cargo, sujeitos à jornada de trabalho prevista no Inciso II do artigo 26, poderão exercer carga suplementar de trabalho.
Parágrafo Único – A aplicação do disposto neste artigo far-se-á de acordo com os critérios específicos a serem fixados em regulamento.
Artigo 39 – Entende-se por carga suplementar de trabalho o número de horas prestadas pelo docente, além daquelas fixadas para a jornada parcial de trabalho.
§ 1º – As horas prestadas a título de carga suplementar são constituídas de horas aulas e horas atividade.
§ 2º – O especialista de educação, nomeado mediante concurso público, ou em comissão, que vier se apresentar voluntariamente ou por implemento de idade, sem que haja completado 60 meses na respectiva jornada de trabalho, terá seus proventos calculados proporcionalmente.
Artigo 40 – O tempo destinado às horas-atividade da carga suplementar corresponderá a 20% (vinte por cento) do número de aulas semanais, prestadas a esse título.
Parágrafo Único – Para o cálculo de que trata este artigo, observar-se-á o disposto no artigo 28 desta Lei.
Artigo 41 – O ocupante de função docente terá carga horária semanal em número variável, não ultrapassando o limite máximo de 25 (vinte e cinco) horas.
Parágrafo Único – Ao ocupante de função-Docente não se aplicam as jornadas de trabalho previstas no artigo 26.
Artigo 42 – A carga horária semanal docente a que se refere o artigo anterior, será considerada como carga suplementar e constituída de horas-aulas e horas-atividade.
Parágrafo Único – O tempo destinado às horas-atividade será correspondente a 20% (vinte por cento) da carga horária semanal, observando-se o disposto no artigo 28 desta Lei.
Artigo 43 – A hora-atividade é um tempo remunerado de que disporá o docente, prioritariamente, para participar de reuniões pedagógicas e, ainda, para preparação de aulas, correção de trabalhos e provas, pesquisas e atendimento a pais de alunos.
Parágrafo Único – A hora-atividade deverá ser realizada em horário e local pré-estabelecido.
Artigo 44 – Aos integrantes do Quadro do Magistério serão concedidas gratificações, considerando-se:
I – A antiguidade no Magistério Público Municipal;
II – A assiduidade ao trabalho;
III – O aperfeiçoamento profissional;
IV – O trabalho noturno.
§ 1º – As gratificações a que se refere o "caput" do artigo 44 serão concedidas em substituição às promoções previstas no Estatuto do Funcionário Público Municipal e demais dispositivos legais.
§ 2º – O estagiário não fará juz às gratificações de que trata o presente artigo.
Artigo 45 – A gratificação por antiguidade será concedida automaticamente cada vez que o integrante do Quadro do Magistério completar o total 1.824 dias, no Magistério Público Municipal, contados a partir do início da vigência desta Lei.
§ 1º – A gratificação a que se refere o "Caput" corresponderá a 7% (sete por cento) do vencimento ou salário do beneficiado, não se incorporando ao mesmo inclusive para fins de aposentadoria.
§ 2º – Os critérios da contagem de tempo, para fins de gratificação por antiguidade, serão idênticos àqueles para a concessão do adicional por tempo de serviço que se refere o "caput" será feita a partir da data da última promoção, obtida nos termos da Lei nº 1.912 de 27 de dezembro de 1.983.
Artigo 46 – A gratificação por assiduidade será concedida anualmente, ao Integrante do Quadro do Magistério que no período de 01 de janeiro a 31 de dezembro, registrar ausência ao trabalho, em número igual ou inferior a 6 (seis).
§ 1º – A gratificação a que se refere o "caput" corresponderá a 3% (três por cento) do vencimento ou salário do beneficiado, não se incorporando ao mesmo inclusive para fins de aposentadoria e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro do ano subsequente.
§ 2º – Para fins de apuração de frequência, excluem-se os seguintes afastamentos:
I – Férias;
II – gala;
III – nojo;
IV – Serviços obrigatórios por Lei;
V – Licença quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de doença profissional;
VI – Licença à funcionária gestante;
VII – licenciamento compulsório em virtude de doença transmissível;
VIII – Licença prêmio.
Artigo 47 – A gratificação pelo aperfeiçoamento profissional será concedida a partir da apresentação anual pelos docentes e especialistas de educação, de documentação relativa a:
I – habilitação em curso de licenciatura;
II – conclusão de curso pós-graduação, a nível de mestrado ou de doutorado;
III – conclusão de cursos de especialização de aperfeiçoamento e de extensão cultural.
§ 1º – O Professor I que completar curso de licenciatura plena terá seus vencimentos ou salários equiparados ao Professor III.
§ 2º – O docente que concluir curso de pós-graduação a nível de doutorado, terá acrescido aos seus vencimentos ou salários um valor equivalente à diferença entre vencimentos ou salários do Professor III e Professor I.
§ 3º – O docente que completar um curso de especialização ou aperfeiçoamento terá uma gratificação correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento ou salário, se incorporando ao mesmo, inclusive para fins de aposentadoria.
§ 4º – Cessarão os benefícios financeiros decorrentes da gratificação que trata este artigo, quando o funcionário ou servidor vier a ocupar novo cargo ou nova função no funcionalismo Público Municipal, fora do Quadro do Magistério.
Artigo 48 – Os integrantes do Quadro do Magistério, enquanto atuarem no ensino de 1º e 2º graus das unidades escolares municipais, no período noturno farão juz à gratificação pelo Trabalho Noturno nesse período.
Artigo 49 – Para os efeitos desta Lei, considerar-se-á trabalho noturno aquele que for realizado no período das 19 (dezenove) às 23 (vinte e três) horas.
Artigo 50 – A gratificação pelo Trabalho Noturno corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor percebido em decorrência das horas-aulas ministradas no período de trabalho noturno.
Parágrafo Único – Tratando-se de especialistas de educação, a gratificação será calculada sobre o valor que corresponder às horas de serviço prestadas no período noturno.
Artigo 51 – Os integrantes do Quadro do Magistério não perderão o direito à gratificação pelo Trabalho Noturno quando se afastarem em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, licença para tratamento de saúde, serviços obrigatórios por Lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.
Artigo 52 – O valor da Gratificação pelo Trabalho Noturno de que trata o artigo 48 desta Lei, não se incorpora ao vencimento ou salário do beneficiado, exceto para fins de aposentadoria.
Artigo 53 – Além dos previstos em outras normas, são direitos do integrante do Quadro do Magistério:
I – ter ao seu alcance informações educacionais, bibliografia, material didático e outros instrumentos, bem contar com assistência técnica que auxilie e estimule a melhoria de seu desempenho profissional e a ampliação de seus conhecimentos;
II – ter assegurada a oportunidade de frequentar cursos de formação, atualização e especialização profissional;
III – dispor, no ambiente de trabalho, de instalações e material técnico-pedagógico suficiente e adequados, para que possa exercer com eficiência e eficácia suas funções;
IV – ter liberdade de escolha e de utilização de materiais de procedimentos didáticos e de instrumentos de avaliação do processo-aprendizagem, dentro dos princípios psico-pedagógicos, objetivando alicerçar o respeito à pessoa humana e, à construção do bem comum;
V – receber remuneração de acordo com a classe, nível de habilitação, tempo de serviço e regime de trabalho, conforme o estabelecido por esta Lei;
VI – ter assegurada a igualdade de tratamento no plano técnico-pedagógico, independentemente do regime jurídico a que estiver sujeito;
VII – receber, através dos especializados de educação, assistência ao serviço profissional;
VIII – participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades escolares;
IX – reunir-se na unidade escolar para tratar de assunto de interesse da categoria e de educação em geral, sem prejuízo das atividades escolares.
Artigo 54 – Os docentes em exercício nas unidades escolares gozarão férias de acordo com o Calendário Escolar.
Parágrafo Único – Aplicar-se-ão as disposições do "caput" ao docente readaptado com exercício nas unidades escolares.
Artigo 55 – O integrante do Quadro do Magistério tem o dever constante de considerar a relevância social de suas atribuições, mantendo conduta moral e funcional adequada à dignidade profissional em razão da qual além das obrigações previstas em normas, deverá:
I – conhecer e respeitar as leis;
II – preservar os princípios, os ideais e fins da Educação Brasileira, através de seu desempenho profissional;
III – empenhar-se em prol de desenvolvimento do aluno, utilizando processos que acompanham o progresso científico da educação;
IV – participar das atividades educacionais que lhe forem atribuídas por força de suas funções;
V – comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando suas tarefas com eficiência, zelo e presteza;
VI – manter espírito de cooperação e solidariedade com a equipe escolar e a comunidade em geral;
VII – incentivar a participação, o diálogo e a cooperação entre educandos, demais educadores e a comunidade em geral, visando à construção de uma sociedade democrática;
VIII – assegurar o desenvolvimento de senso crítico e a consciência política do educando;
IX – respeitar o aluno como sujeito do processo educativo e comprometer-se co eficiência de seu aprendizado;
X – comunicar à autoridade imediata as irregularidades de que tiver conhecimento, na sua área de atuação, ou, às autoridades superiores, no caso de omissão por parte da primeira;
XI – zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação da categoria profissional;
XII – considerar os princípios psico-pedagógicos a realidade sócio-econômica da clientela escolar e as diretrizes da Política Educacional na escolha e utilização dos materiais, procedimentos didáticos e instrumentos de avaliação do processo ensino aprendizagem;
XIII – participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades escolares.
Parágrafo Único – Constitui falta grave do integrante do Quadro do Magistério impedir que o aluno participe das atividades escolares em razão de qualquer carência material.
Artigo 56 – O docente e/ou especialista de educação poderão ser afastados do exercício do cargo ou função, respeitado o interesse da Administração Municipal, para os seguintes fins:
I – prover cargo em comissão;
II – frequentar curso de pós-graduação, de aperfeiçoamento, especialização ou de atualização, no País ou no Exterior, com ou sem prejuízo de vencimentos ou salários, mas sem o das demais vantagens do cargo ou função.
Artigo 57 – Ao integrante do Quadro do Magistério, quando o cônjuge estiver no exercício do cargo de Prefeito Municipal de Altair, poderá ser concedido afastamento sem prejuízo de vencimentos ou salário e das demais vantagens do cargo, junto à Prefeitura, enquanto durar mandato.
Artigo 58 – Aplicar-se-ão ao pessoal do Quadro do Magistério, afastamentos previstos na legislação vigente.
Artigo 59 – Vencimento é a retribuição mensal, pelo efetivo exercício de cargo, correspondente de cargo, correspondente ao padrão fixado em Lei.
Artigo 60 – Salário é a retribuição paga mensalmente aos ocupantes de função docente, No Quadro do Magistério vencimentos ou salários com piso na seguinte conformidade:
I – Professor I – valor correspondente a 3 (três) vezes o Piso Nacional de salário quando em jornada Parcial de Trabalho Docente;
II – Professor III – valor correspondente a 4 (quatro) vezes o Piso Nacional de Salários quando em Jornada Parcial de Trabalho Docente;
III – Assistente de Diretor de Escola, Orientador Educacional e Coordenador Pedagógico – valor correspondente a 8 (oito) vezes o Piso Nacional de Salários para Jornada Integral de Trabalho;
IV – Diretor de Escola – valor correspondente a 10 (dez) vezes o Piso Nacional de Salários por Jornada Integral de Trabalho;
V – Supervisor de Ensino – valor correspondente a 11 (onze) vezes o Piso Nacional de Salários por Jornada Integral de Trabalho.
§ 1º – Os docentes não abrangidos pelo "caput" do artigo serão remunerados proporcionalmente à carga horária mensal de trabalho.
§ 2º – O vencimento ou salário das classes de docentes e especialistas de educação será fixado, considerando a titulação exigida para o cargo ou função.
§ 3º – O disposto neste artigo não se aplica a docentes admitidos em caráter temporário.
Artigo 62 – A hora prestada a título de carga suplementar de Trabalho de que trata o artigo 39 desta Lei, será pago à razão de 1/10 do vencimento mensal fixado à classe.
Artigo 63 – Para calculo do pagamento a que se refere o artigo anterior, o mês será considerado como tendo 5 (cinco) semanas.
Artigo 64 – Para todos os efeitos legais, serão incorporados ao vencimento do docente, por ocasião da aposentadoria, as horas prestadas a título de carga suplementar de trabalho de forma a ser regulamentada.
Artigo 65 – A hora de trabalho prestada pelo ocupante de função docente a que se refere o artigo 41 desta Lei, será paga à razão de 1/100 do salário mensal fixado para a classe.
Artigo 66 – Para cálculo de pagamento a que se refere o artigo anterior, o mês será considerado como tendo 5 (cinco) semanas.
Artigo 67 – Ao passar para a inatividade o ocupante de função docente terá seu salário calculado proporcionalmente à carga horária mensal percebida nos últimos 60 (sessenta) meses imediatamente anterior à aposentadoria, de forma a ser regulamentada.
Artigo 68 – Na hipótese de dispensa prevista nos incisos I e II do artigo 25 desta Lei, o ocupante de função docente fará jus ao pagamento relativo ao período de férias na base 1/12 (um doze avos) do valor percebido por mês de serviço prestado.
Parágrafo Único – Normas regulamentares para a operacionalização deste artigo, serão baixadas posteriormente.
Artigo 69 – Readaptação é a investidura em função mais compatível com a capacidade do integrante do Quadro do Magistério e dependerá sempre de inspeção médica.
Artigo 70 – O docente readaptado, se titular de cargo ficará sujeito à jornada de trabalho na qual estiver incluído, fazendo jus ainda, a carga suplementar de trabalho que prestava no momento de readaptação.
Artigo 71 – O ocupante de função docente, quando readaptado, fará jus a carga horária mensal cumprida nos últimos 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores à readaptação, de forma a ser regulamentada.
Artigo 72 – O docente readaptado, desde que devidamente habilitado, poderá ser nomeado para exercer o cargo de Assistente de Diretor de Escola, de Orientador Educacional ou Coordenador Pedagógico.
Parágrafo Único – A nomeação de que trata o "caput" deste artigo condiciona-se a parecer prévio expedido pela autoridade médica responsável pela readaptação, quanto à capacidade para o exercício das novas atribuições.
Artigo 73 – O docente readaptado exercerá na mesma unidade onde se achava lotado por ocasião da readaptação podendo indicar a cada ano, nova sede de exercício.
Parágrafo Único – A mudança de sede de exercício do professor readaptado condiciona-se às necessidades de unidade e será feita à critério da administração.
Artigo 74 – Nas unidades escolares da rede municipal de ensino que mantenha classes de educação pré-escolar, poderão ser admitidos como estagiários, candidatos portadores de curso específico para formação de professores com habilitação em pré-escola.
Artigo 75 – A admissão dos estagiários tem por objetivo proporcionar ao candidato, experiência profissional na educação pré-escolar.
Artigo 76 – Ao estagiário cumpre comparecer diariamente à escola e:
I – nela permanecer durante um dos períodos de funcionamento das classes;
II – participar das atividades do processo ensino-a-aprendizagem da respectiva unidade escolar;
III – auxiliar aos professores regentes de classes nas atividades necessárias ao atendimento dos alunos;
IV – substituir o regente de classe em suas faltas eventuais e impedimentos;
V – participar da elaboração do Plano Escolar, bem como da reuniões para as quais for convocado.
Artigo 77 – O estagiário perceberá retribuição mensal correspondente a 1/3 (um terço) dos salário-base fixado para a função de professor.
Artigo 78 – Além da retribuição prevista no artigo anterior, o Estagiário perceberá remuneração correspondente a 1/30 (um trinta avos) do salário-base fixado para a função de professor, por dia de exercício na regência de classe ou substituição que exercer a 10 (dez) por mês.
Artigo 79 – O estagiário perceberá também à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-base fixado para a função de professor, os dias que reger classe em turno diverso ao que exerce sua função.
Artigo 80 – Nos períodos de férias escolares, o estagiário fará jus à retribuição prevista no artigo 77 desta Lei.
Artigo 81 – O estagiário gozará férias de acordo com o Calendário Escolar.
Artigo 82 – O número de Estagiários será 1 (um) para cada conjunto de cinco classes.
Artigo 83 – A atribuição de classes vagas será prioritariamente para constituição e ampliação da jornada de trabalho docente e após isto, os Estagiários, observando-se o maior tempo e desempenho na função.
Artigo 84 – O Estagiário passará a exercer a função de professor quando assumir a regência de classe vaga.
Artigo 85 – Aplicam-se aos estagiários de que trata a Lei, no que couber, as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho.
Artigo 86 – Consideram-se efetivamente exercidas as horas-aula e/ou horas-atividade que o docente deixar de prestar por motivo de férias escolares, suspensão de aulas por determinação superior, recesso escolar e de outras ausências que a legislação considere como efetivo exercício para todos os efeitos legais.
Parágrafo Único – As horas-aula e horas-atividade que o docente deixar de prestar, em virtude de licença concedida para tratamento de saúde, considerar-se-ão exercidas para fins de pagamento.
Artigo 87 – O tempo de serviço dos integrantes do Quadro do Magistério, será contado em dias corridos para todos os fins e efeitos legais.
Artigo 88 – Os integrantes do Quadro do Magistério terão relevadas até seis faltas durante o ano, não excedendo duas por mês, em razão de moléstia ou de outro motivo relevante.
Parágrafo Único – O abono deverá ser ao superior imediato, no primeiro dia útil subsequente ao da falta.
Artigo 89 – Os critérios, para fins de desconto da retribuição pecuniária pelo não comparecimento do docente à hora-aula ou hora-atividade, serão estabelecidas em regulamento.
Artigo 90 – Além das férias regulamentares, os especialistas de educação, com exercício na unidade escolar, poderão ser dispensados do ponto por 10 (dez) dias durante o período de recesso escolar de julho, a critério da administração.
Artigo 91 – As atribuições dos cargos e das funções dos integrantes do Magistério, serão fixadas em regulamento.
Artigo 92 – Lei específica disporá sobre a alteração do atual quadro de cargos, para adequá-lo às reais necessidades e ao presente Estatuto.
Artigo 93 – As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no Orçamento Programado para 1.991 suplementadas se necessário.
Artigo 94 – As vantagens advindas desta Lei serão concedidas a partir de sua vigência, não possuindo efeito retroativo.
Artigo 95 – Aplicam-se aos integrantes do Quadro do Magistério no que couber, as disposições do Estatuto do Funcionário Público Municipal, da Consolidação das Leis do Trabalho e demais dispositivos legais vigentes.
Artigo 96 – Esta Lei entrará em vigor a partir de 10 de Julho de 1.991, ficando revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Altair, 10 de Julho de 1.991.
JOSÉ BRAZ ALVARINDO DO PRADO
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria desta Prefeitura, em data supra.
JOÃO CANDIDO BORGES FILHO
Secretário-Contador-contratado
| DENOMINAÇÃO | REQUISITOS PARA PROVIMENTO DE CARGOS |
|---|---|
| ORIENTADOR EDUCACIONAL | Habilitação Específica e ter, no mínimo 3 (três) anos docência e/ou de especialista de educação em escolas municipais de 1º e 2º graus de Altair e/ou em Escolas pertencentes à Rede Oficial de ensino do Estado de São Paulo. |
| COORDENADOR PEDAGÓGICO | Habilitação Específica e ter, no mínimo 3 (três) anos de docência e/ou especialista de educação em escolas municipais de 1º e 2º graus de Altair e/ou em escolas pertencentes à rede oficial de ensino do Estado de São Paulo. |
| ASSISTENTE DE DIRETOR DE ESCOLA | Habilitação Específica e ter, no mínimo 3 (três) anos de exercício em escolas municipais de 1º e 2º graus de Altair e/ou em escolas pertencentes à rede oficial de ensino do Estado de São Paulo. |
| DIRETOR DE ESCOLA | Habilitação Específica e ter, no mínimo 5 (cinco) anos de exercício em função docente e/ou de especialista de educação, em escolas municipais de 1º e 2º graus de Altair e/ou em escolas pertencentes à rede de ensino do Estado de São Paulo. |
| SUPERVISOR DE ENSINO | Habilitação Específica e, ter no mínimo 5 (cinco) anos de exercício em escolas municipais de 1º e 2º graus de Altair, e/ou em escolas pertencentes à rede oficial de ensino do Estado de São Paulo, dos quais, pelo menos 2 (dois) anos de experiência como especialista de educação. |
| Ato | Ementa | Data |
|---|---|---|
| LEI ORDINÁRIA Nº 544, 14 DE FEVEREIRO DE 1992 | Dispõe sobre a criação de empregos no Quadro de Pessoal da Prefeitura e dá outras providências. | 14/02/1992 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 510, 22 DE FEVEREIRO DE 1991 | Dispõe sobre a criação do cargo de Secretário Municipal da Saúde e dá outras providências. | 22/02/1991 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 457, 12 DE MAIO DE 1989 | Estabelece o quadro de pessoal desta Câmara e dá outras providências. | 12/05/1989 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 335, 05 DE NOVEMBRO DE 1982 | Dispõe sobre mudança de vinculação jurídica dos funcionários públicos municipais para os cargos que menciona e dá outras providências. | 05/11/1982 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 324, 19 DE MAIO DE 1981 | Fica reestruturado, a partir de 1º de maio de 1.981, os vencimentos fixos mensais para o cargo de Auxiliar de Secretaria desta Câmara Municipal em Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros). | 19/05/1981 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 565, 20 DE AGOSTO DE 1992 | Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 1.993 e dá outras providências | 20/08/1992 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 529, 22 DE AGOSTO DE 1991 | Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 1.992 e dá outras providências. | 22/08/1991 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 497, 23 DE AGOSTO DE 1990 | Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 1.991 e dá outras providências. | 23/08/1990 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 485, 23 DE JANEIRO DE 1990 | Autoriza o Chefe do Executivo Municipal a celebrar Convênio com o Governo do Estado de São Paulo, através da Secretaria da Educação, objetivando a execução do Programa de Municipalização do Ensino. | 23/01/1990 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 483, 23 DE NOVEMBRO DE 1989 | Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Altair, para o período de 1990 a 1993. | 23/11/1989 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 583, 26 DE ABRIL DE 1993 | Dispõe sobre a criação de empregos permanentes no Quadro de Pessoal da Prefeitura e da outras providências. | 26/04/1993 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 544, 14 DE FEVEREIRO DE 1992 | Dispõe sobre a criação de empregos no Quadro de Pessoal da Prefeitura e dá outras providências. | 14/02/1992 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 513, 12 DE ABRIL DE 1991 | Dispõe sobre a composição, organização e competência do Conselho Municipal de Saúde e dá outras providências. | 12/04/1991 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 510, 22 DE FEVEREIRO DE 1991 | Dispõe sobre a criação do cargo de Secretário Municipal da Saúde e dá outras providências. | 22/02/1991 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 487, 16 DE FEVEREIRO DE 1990 | Dispõe sobre classificação e consolidação do Quadro Geral de Pessoal da Prefeitura e dá outras providências. | 16/02/1990 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 579, 25 DE FEVEREIRO DE 1993 | Dispõe sobre reajuste de vencimento a todos os servidores municipais e dá outras providências. | 25/02/1993 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 575, 25 DE JANEIRO DE 1993 | Dispõe sobre reajuste de vencimentos a todos os servidores municipais. | 25/01/1993 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 566, 24 DE SETEMBRO DE 1992 | Dispõe sobre reajuste de vencimentos a todos os servidores municipais. | 24/09/1992 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 563, 20 DE AGOSTO DE 1992 | Dispõe sobre reajuste de vencimentos a todos os servidores municipais. | 20/08/1992 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 560, 23 DE JULHO DE 1992 | Dispõe sobre reajuste de vencimentos a todos os servidores municipais. | 23/07/1992 |