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LEI ORDINÁRIA Nº 457, 12 DE MAIO DE 1989
Início da vigência: 12/05/1989
Assunto(s): Câmara Municipal, Cargos e Funções, Estrutura Administrativa, Servidores Municipais, Vencimentos e Salários
Em vigor

LEI Nº 457, DE 12 DE MAIO DE 1.989

Estabelece o quadro de pessoal desta Câmara e dá outras providências.

JOSÉ BRAZ ALVARINDO DO PRADO, Prefeito Municipal de Altair, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, etc.-

FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga e sanciona a presente lei:

Artigo 1º - O quadro de pessoal da Câmara Municipal de Altair, fica estabelecido de acordo com os seguintes critérios de enquadramento, a saber:

I - Cargos de Provimento Efetivo, mediante concurso de provas ou de provas e títulos:

a) um cargo de servente, referência E-1, com os vencimentos fixos mensais de Ncz$ 130,00 (cento e trinta cruzados novos);

b) dois cargos de Auxiliar de Secretaria, referência E-2, com os vencimentos fixos mensais de ncz$ 380,00 (trezentos e oitenta cruzados novos);

c) um cargo de Diretor de Secretaria, referência E-3, com os vencimentos fixos mensais de Ncz$ 400,00 (Quatrocentos cruzados novos);

II - Cargos de Provimento em Comissão, de livre nomeação e exoneração:

a) um cargo de assessor técnico legislativo, referência C-1, com os vencimentos fixos mensais de ncz$ 380,00 (trezentos e oitenta cruzados novos);

b) um cargo de assessor jurídico, referência C-2, com os vencimentos fixos mensais de ncz$ 500,00 (quinhentos cruzados novos) a ser ocupada por advogado inscrito na O.A.B., Secção de São Paulo.

§ 1º - O cargo de Assessor Tecnico legislativo ficará automaticamente extinto, após a realização do concurso e lotação do segundo cargo de Auxiliar de Secretaria.

§ 2º - O cargo de assessor jurídico somente poderá ser lotado, após a vacância do cargo de Diretor de Secretaria.

Artigo 2º - Fica assegurado todos os direitos e vantagens criados por Lei aos atuais ocupantes dos cargos mencionados no artigo anterior, inclusive os efeitos previstos no artigo 19 e seu parágrafo primeiro das disposições transitórias da Constituição Federal vigente.

Artigo 3º - As despesas de provimento dos cargos mencionados nesta Lei, correrão por conta das verbas próprias do orçamento desta Câmara, suplementadas até o limite necessário da fixação dos vencimentos.

Artigo 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se e publique-se.

Prefeitura Municipal de Altair, 12 de maio de 1.989.-

José Braz Alvarindo do Prado.
- Prefeito Municipal -

Registrada e publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Altair, em a data supra.

João Cândido Borges Filho
- Secretário-Contador-Contratado -

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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c
Ato Ementa Data
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