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LEI ORDINÁRIA Nº 510, 22 DE FEVEREIRO DE 1991
Início da vigência: 22/02/1991
Assunto(s): Cargos e Funções, Estrutura Administrativa, Saúde , Secretarias , Vencimentos
Em vigor

LEI Nº 510, DE 22 DE FEVEREIRO DE 1.991

Dispõe sobre a criação do cargo de Secretário Municipal da Saúde e dá outras providências.

JOSÉ BRAZ ALVARINDO DO PRADO, Prefeito Municipal de Altair, no uso de suas atribuições, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Altair, aprovou e ele promulga a seguinte lei:

ARTIGO 1º - Fica criado em comissão o cargo de Secretário Municipal de Saúde, ao qual é atribuída a coordenação, no âmbito do Município, da integração e municipalização dos serviços da Saúde.

ARTIGO 2º - Para o exercício das funções de Secretário Municipal da Saúde será exigida a formação universitária de médico, com o respectivo título devidamente registrado junto ao órgão competente.

ARTIGO 3º - O salário mensal atribuído ao Secretário Municipal da Saúde é fixado no valor correspondente a referência 11 do Quadro Geral de Pessoal da Prefeitura Municipal de Altair.

ARTIGO 4º - Compete ao Secretário Municipal da Saúde, além das atribuições que outras leis estabelecerem:

I – exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração municipal, na área de sua competência;

II – praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito;

III – apresentar anualmente, ao Prefeito, à Câmara Municipal e aos Conselheiros Municipais, o relatório anual dos serviços realizados na Secretaria;

IV – subscrever atos e regulamentos referentes à Secretaria e seus órgãos, conselhos ou fundos;

V – expedir instruções para a boa execução das leis, decretos e regulamentos;

VI – referendar os atos e decretos assinados pelo Prefeito, pertinentes à sua área de competência;

VII – comparecer à Câmara Municipal, sempre que convocado pela mesma, para a prestação de esclarecimentos oficiais sobre fatos determinados.

ARTIGO 5º - O Secretário Municipal da Saúde é solidariamente responsável com o Prefeito pelos atos que assinarem e sua competência à respectiva Secretaria.

ARTIGO 6º - O Secretário Municipal da Saúde será nomeado em comissão, fará declaração pública de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo e terá os mesmos impedimentos dos Vereadores e do Prefeito, enquanto nele permanecer.

ARTIGO 7º - As despesas decorrentes com a execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, constantes do orçamento vigente, suplementadas oportunamente se necessárias.

ARTIGO 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se e publique-se.

Prefeitura Municipal de Altair, 22 de fevereiro de 1.991.

José Braz Alvarindo do Prado
- Prefeito Municipal -

Registrada e publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Altair, em a data supra.

João Cândido Borges Filho
- Secretário-Contador-Contratado -

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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