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LEI ORDINÁRIA Nº 541, 21 DE NOVEMBRO DE 1991
Início da vigência: 01/01/1992
Assunto(s): Arrecadação, Crédito Adic. Suplementar , Leis Orçamentárias, Operações de Crédito , Orça Receita/Despesa
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Em vigor
21/11/1991
Em vigor
Alterada
10/08/1992
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 561

LEI NO. 541 DE 21 DE NOVEMBRO DE 1991

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ALTAIR PARA O EXERCÍCIO DE 1.992.

JOSE BRAZ ALVARINDO DO PRADO, Prefeito Municipal de Altair, Estado de Sao Paulo, usando das atribuicoes que lhe sao conferidas por Lei, etc.

FAZ SABER, que a Camara Municipal de Altair, Estado de Sao Paulo, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1o. - O Orcamento Geral do Municipio de Altair, Estado de Sao Paulo, para o Exercicio Financeiro de 1992, discriminado pelos anexos integrantes desta lei, estima a RECEITA e fixa a DESPESA em Cr$ 1.500.000.000,00 (Hum bilhao e quinhentos milhoes de cruzeiros).

Artigo 2o. - A RECEITA sera realizada mediante a arrecadacao dos tributos, rendas, transferencias, outras receitas correntes e de capital na forma da legislacao vigente e das especificacoes constantes dos quadros desta lei, com o seguinte desdobramento:

ESPECIFICAÇÃO VALOR (Cr$)
1 - RECEITAS CORRENTES 1.470.600.000
  1.1 - RECEITA TRIBUTARIA 41.600.000
  1.2 - RECEITA DE CONTRIBUICOES 10.000.000
  1.3 - RECEITA PATRIMONIAL 60.400.000
  1.7 - TRANSFERENCIAS CORRENTES 1.350.200.000
  1.9 - OUTRAS RECEITAS CORRENTES 8.400.000
2 - RECEITAS DE CAPITAL 29.400.000
  2.1 - OPERACOES DE CREDITO 2.000.000
  2.2 - ALIENACOES DE BENS 5.000.000
  2.4 - TRANSFERENCIAS DE CAPITAL 20.400.000
  2.5 - OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL 2.000.000
TOTAL DA RECEITA 1.500.000.000

Artigo 3o. - A DESPESA sera realizada segundo a discriminacao nos adendos "Natureza de Despesa" e "Programa de Trabalho", com o seguinte desdobramento:

1 - POR FUNCOES DE GOVERNO VALOR (Cr$)
01 - LEGISLATIVA 98.000.000
03 - ADMINISTRACAO E PLANEJAMENTO 208.000.000
04 - AGRICULTURA 17.000.000
08 - EDUCACAO E CULTURA 436.000.000
10 - HABITACAO E URBANISMO 117.000.000
13 - SAUDE E SANEAMENTO 270.000.000
15 - ASSISTENCIA E PREVIDENCIA 98.000.000
16 - TRANSPORTE 255.000.000
2 - POR PROGRAMAS DE TRABALHO VALOR (Cr$)
01 - PROCESSO LEGISLATIVO 98.000.000
07 - ADMINISTRACAO 142.000.000
08 - ADMINISTRACAO FINANCEIRA 66.000.000
16 - ABASTECIMENTO 17.000.000
42 - ENSINO FUNDAMENTAL 363.000.000
46 - EDUCACAO FISICA E DESPORTOS 43.000.000
48 - CULTURA 30.000.000
49 - EDUCACAO ESPECIAL 2.000.000
57 - HABITACAO 45.000.000
60 - SERVICOS DE UTILIDADE PUBLICA 72.000.000
75 - SAUDE 270.000.000
81 - ASSISTENCIA 48.000.000
82 - PREVIDENCIA 50.000.000
88 - TRANSPORTE RODOVIARIO 180.000.000
91 - TRANSPORTE URBANO 75.000.000
TOTAL DA DESPESA 1.500.000.000
3 - POR CATEGORIAS ECONOMICAS VALOR (Cr$)
  DESPESAS CORRENTES 888.000.000
  DESPESAS DE CAPITAL 612.000.000
TOTAL DA DESPESA 1.500.000.000
4 - POR ORGAOS DA ADMINISTRACAO DIRETA VALOR (Cr$)
a) PODER LEGISLATIVO  
  1 - CAMARA MUNICIPAL DE ALTAIR 98.000.000
b) PODER EXECUTIVO  
  2 - CHEFIA DO EXECUTIVO 142.000.000
  3 - FINANCAS 66.000.000
  4 - EDUCACAO E CULTURA 436.000.000
  5 - SERVICOS MUNICIPAIS 389.000.000
  6 - SAUDE E SANEAMENTO 270.000.000
  7 - ASSISTENCIA E PREVIDENCIA 98.000.000
TOTAL DA DESPESA 1.500.000.000

Artigo 4o. - O Poder Executivo fica autorizado a:

I - abrir creditos adicionais suplementares ate o limite de 70% (setenta por cento) do total de despesa fixada no presente orcamento, nos termos do artigo 165, paragrafo 8o. da Constituicao Federal e artigo 7o., item II da Lei Federal no. 4320, de 17.03.64;

II - realizar operacoes de credito por antecipacao da receita ate o limite de 25% (vinte e cinco) da receita estimada, nos termos do artigo 165, paragrafo 8o. da Constituicao Federal e artigo 7o., item II da Lei Federal no. 4320 de 17.03.64;

Artigo 5o. - Esta Lei entrara em vigor no dia 1o. de janeiro de 1992, revogadas as disposicoes em contrario.

Registre-se e publique-se.

PREFEITURA DO MUNICIPIO DE ALTAIR, 21 DE 11 DE 1.991

JOSE BRAS ALVARINDO DO PRADO
PREFEITO MUNICIPAL

Registrada e publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Altair, em a data supra.
JOÃO CANDIDO BORGES FILHO - Sec. Contador Contratado

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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