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LEI ORDINÁRIA Nº 423, 17 DE NOVEMBRO DE 1987
Início da vigência: 01/01/1988
Assunto(s): Administração Municipal, Arrecadação, Leis Orçamentárias, Orça Receita/Despesa , Orçamento
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Em vigor
17/11/1987
Em vigor
Alterada
11/10/1988
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 441
Alterada
14/11/1988
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 446

LEI Nº 423, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1.987

Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Altair, para o exercício financeiro de 1988.

Ruy Rodrigues de Castro, Prefeito Municipal de Altair, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Faz Saber, que a Câmara Municipal de Altair aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte lei:

Artigo 1º. - O orçamento geral do Município de Altair, para o exercício financeiro de 1988, estima a Receita em cz$ 69.200.000,00 (sessenta e nove milhões e duzentos mil cruzados) e fixa a Despesa em cz$ 58.781.000,00 (cinquenta e oito milhões, setecentos e oitenta e um mil cruzados).

Parágrafo único - A diferença entre a Receita estimada e a Despesa fixada no valor de cz$ 10.419.000,00 (dez milhões quatrocentos e dezenove mil cruzados), será destinada à Reserva de Contingência, que servirá de recurso para cobertura de créditos adicionais.

Artigo 2º. - A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação em vigor e das especificações constantes do Anexo n. 2, da Lei 4.320/64, com o seguinte desdobramento:

RECEITAS CORRENTES
Receita Tributária cz$ 842.000,00
Receita de contribuições cz$ 300.000,00
Receita Patrimonial cz$ 7.006.000,00
Transferências Correntes cz$ 44.589.000,00
Outras Receitas Correntes cz$ 68.000,00
Subtotal cz$ 52.805.000,00
RECEITAS DE CAPITAL
Operações de crédito cz$ 15.000.000,00
Alienação de Bens cz$ 1.000.000,00
Transferências de Capital cz$ 392.000,00
Outras Receitas de Capital cz$ 3.000,00
Subtotal cz$ 16.395.000,00
Total da Receita cz$ 69.200.000,00

Artigo 3º. - A Despesa será realizada segundo a discriminação dos quadros Programa de Trabalho e Natureza da Despesa, que apresentam o seguinte desdobramento:

1. - POR FUNÇÕES DE GOVERNO

01- Legislativa cz$ 3.020.000,00
03- Administração e Planejamento cz$ 5.980.000,00
08- Educação e Cultura cz$ 9.820.000,00
04- Agricultura cz$ 320.000,00
10- Habitação e Urbanismo cz$ 24.360.000,00
13- Saúde e Saneamento cz$ 3.350.000,00
15- Assistência e Previdência cz$ 3.931.000,00
16- Transporte cz$ 8.000.000,00
Sub-Total cz$ 58.781.000,00
Reserva de contingência cz$ 10.419.000,00
Total cz$ 69.200.000,00

2- POR PROGRAMAS

01- Processo Legislativo cz$ 3.020.000,00
07- Administração cz$ 3.730.000,00
08- Administração Financeira cz$ 2.250.000,00
442- Ensino de Primeiro Grau cz$ 9.500.000,00
46- Educação Fís. e Desportos cz$ 320.000,00
16- Abastecimento cz$ 320.000,00
57- Habitação cz$ 15.000.000,00
60- Serviços de Ut. Pública cz$ 9.360.000,00
75- Saúde cz$ 3.350.000,00
81- Assistência cz$ 1.451.000,00
82- Previdência cz$ 1.880.000,00
84- Programa de Formação do Servidor Público cz$ 600.000,00
88- Transporte Rodoviário cz$ 8.000.000,00
Total da Despesa cz$ 58.781.000,00
Reserva de Contingência cz$ 10.419.000,00
Total geral cz$ 69.200.000,00

3.- POR CATEGORIAS ECONÔMICAS

Despesas Correntes cz$ 22.291.000,00
Despesas de Capital cz$ 36.490.000,00
Total da Despesa cz$ 58.781.000,00
Reserva de Contingência cz$ 10.419.000,00
Total Geral cz$ 69.200.000,00

4.- POR ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO

1 - ÓRGÃO LEGISLATIVO
1 - Câmara Municipal cz$ 3.020.000,00
2 - ÓRGÃO EXECUTIVO
2 Chefia do Executivo cz$ 3.720.000,00
3 Finanças cz$ 2.150.000,00
4 Educação e Cultura cz$ 9.820.000,00
5 Serviços Municipais cz$ 32.680.000,00
6 Saúde e Saneamento cz$ 3.350.000,00
7 Encargos Gerais do Município cz$ 4.041.000,00
Total da Despesa cz$ 58.781.000,00
Reserva de Contingência cz$ 10.419.000,00
Total Geral cz$ 69.200.000,00

Artigo 4º. - Fica o Órgão Executivo, autorizado a:

a) realizar operações de credito por antecipação da receita estimada, até o limite de 25% (vinte e cinco) por cento, nos termos do artigo 67, da Emenda Constitucional n. 1 /69;

b) abrir créditos suplementares, até o limite de 70% (setenta por cento) do Orçamento da Despesa, nos termos do artigo 7º, combinado com o artigo 43, da Lei 4.320/64.

Artigo 5º. - Esta lei entrará em vigor a partir de primeiro de janeiro de 1988, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se e publique-se.

Prefeitura Municipal de Altair, 17 de novembro de 1.987.-

Dr. Ruy Rodrigues de Castro
- Prefeito Municipal -

Registrada e publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Altair, em a data supra.-

João Candido Borges Filho
- Secretário-contador-contratado -

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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