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LEI ORDINÁRIA Nº 515, 12 DE ABRIL DE 1991
Início da vigência: 12/04/1991
Assunto(s): Arrecadação, Isenções, Prazos e Cond. de Pagamento, Taxas, Tributos
Em vigor

LEI Nº 515, DE 12 DE ABRIL DE 1.991

"Autoriza a concessão de desconto aos contribuintes da Taxa de Conservação e Melhoramentos de Estradas Municipais."

JOSÉ BRAZ ALVARINDO DO PRADO, Prefeito Municipal de Altair, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, etc.

FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Altair, aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica concedido desconto aos contribuintes da Taxa de Conservação e Melhoramentos de estradas Municipais, para pagamento neste exercício da seguinte forma:

§ 1º - Com 50% (cinquenta por cento), para pagamento em cota Única e no prazo de vencimento previsto no aviso de lançamento;

§ 2º - Com 30% (trinta por cento), para pagamento individualizada em 03 (três) cotas, nos prazos de vencimentos previstos no aviso de lançamento.

Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se e publique-se.

Prefeitura Municipal de Altair, 11 de Abril de 1991.

José Braz Alvarindo do Prado
- Prefeito Municipal -

Registrada e publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Altair, em a data supra.

João Cândido Borges Filho
- Secretário-Contador-Contratado -

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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