Autoriza a alienação de imóvel que especifica, por doação à COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO-CDHU.
JOSÉ BRAZ ALVARINDO DO PRADO, Prefeito Municipal de Altair, estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, etc.
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Altair, aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte Lei:
ARTIGO 1º - Fica a Prefeitura Municipal de Altair, autorizada a alienar a COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU, por doação, sem quaisquer ônus ou despesas para essa inclusive as decorrentes das Escrituras, Registros, Certidões, Taxas, Impostos e Emolumentos, o seguinte imóvel, situado na cidade de Suinana, Distrito do Município de Altair(SP), Comarca de Olímpia, Estado de São Paulo: "As divisas da área totaliza-se no quadrilátero ABCD. Inicia-se no Ponto "A", situado no vértice divisório entre as propriedades de Adib Abrão e Fepasa, mais precisamente, na esquina da Rua XV de Novembro com a Rodovia Municipal (antigo leito da ferrovia); daí segue em reta pela Rua XV de Novembro até a esquina com a Rua Antônio Pompeo, numa distância de 60,00 metros onde está o ponto "B"; daí, deflete à esquerda em 90 graus, e segue em linha reta (pela Rua Antônio Pompeo), numa distância de 186,40 m até atingir o ponto "C", que faz divisa com propriedade de Wilson Alves da Silva; daí deflete à esquerda em 90 graus, e segue em linha reta numa extensão de 60,00 m, até atingir o ponto "D" (na Rodovia Municipal - antiga via férrea); por fim, defletindo novamente à esquerda em 90 graus, segue em linha reta numa distância de 186,40 m até atingir o ponto inicial "A". "Lote 01:- de forma irregular, com área aproximada de 1.037,00 m2, fazendo frente para a Rodovia Municipal, à direita com a Rua XV de Novembro, ao fundo com a Rua Antônio Pompeo e a esquerda com lote 2. Tem como benfeitoria, um prédio residencial, térreo, germinado com o lote 2, em construção modesta, em alvenaria de tijolos comuns, piso cimentado, cobertura em telhas cerâmica do tipo francesa, e com área de construção total de 95,52 m2. Lote 02:- de forma irregular, com área aproximada de 1.128,50 m2, fazendo frente para a Rodovia Municipal, à direita com o lote 1, ao fundo com Rua Antônio Pompeo e a esquerda com lote 3. Tem como benfeitoria prédio germinado mencionado no lote 2, item anterior. Lote 03:- De forma irregular, com área aproximada de 735,00 m2, fazendo frente para a Rodovia Municipal, à Direita para o lote 2, ao fundo com a Rua Antônio Pompeo e a esquerda com lote 4. Tem como benfeitoria, um prédio residencial, térreo, germinado com o lote 4, em construção modesta, em alvenaria de tijolos comuns piso cimentado, cobertura em telhas cerâmica do tipo francesa, e com área de construção total de 95,52 m2; Lote 04:- De forma irregular com área aproximada de 833,65 m2 fazendo frente para a Rodovia Municipal, à direita com o lote 3, ao fundo com Rua Antônio Pompeo e a esquerda com lote 5. Tem como benfeitoria prédio residencial mencionado no item anterior; Lote 05:- De forma irregular, com área aproximada de 837,00 m2, fazendo frente para a Rodovia Municipal, à direita com o lote 4, ao fundo com Rua Antônio Pompeo e a esquerda com o lote 6. Tem como benfeitoria, um prédio residencial, térreo, germinado com o do lote 6, em contrução modesta, em alvenaria de tijolos comuns, piso cimentado, coberturade telhas cerâmica do tipo francesa, e com área de construção total de 99,10 m2.; Lote 06:- De forma irregular, com área aproximada de 1.318,75 m2, fazendo frente para a Rodovia Municipal, à direita para o lote 5, ao fundo com Rua Antônio Pompeo e a esquerda com Rua Antônio L.C. Moreira. Tem como benfeitoria prédio residencial mencionado no item anterior. Lote 07:- De forma triangular, com área aproximada de 258,40 m2, fazendo frente para a Rodovia Municipal, à direita e esquerda com a bifurcação da Rua Antônio L.C. Moreira e ao fundo com o encontro com a Rua Antônio L.C. Moreira. Tem como benfeitoria em prédio, da estação, térreo em construção modesta, de alvenaria de tijolos comuns piso cimentado, cobertura em telhas de cerâmica do tipo francesa, e com área de 139,29 m2; Lote 08:- De forma irregular, com área aproximada de 2.757,40 m2, fazendo frente para a Rodovia Municipal, à direita com a Rua Antônio L.C. Moreira, ao fundo com Rua Antônio Pompeo e a esquerda com o lote 9. Tem como benfeitoria um prédio, residencial, germinado com o do lote 9, em construção modesta, de alvenaria de tijolos comuns, piso cimentado, cobertura de telhas cerâmica do tipo francesa, e com área de construção total de 95,04 m2; Lote 09:- De forma irregular, com área aproximada de 1.416,00 m2, fazendo frente para a Rodovia Municipal, à direita o lote 10. Tem como benfeitoria um prédio residencial germinado com o do lote 08. Lote 10:- De forma irregular, com área aproximada de 708,00 m2, fazendo frente para a Rodovia Municipal, à direita com o lote 9, ao fundo com a Rua Antônio Pompeo e a esquerda com propriedade de Wilson Alves da Silva. Tem como benfeitoria um prédio residencial, germinado com o lote 9, em construção modesta, em alvenaria de tijolos comuns, piso cimentado, cobertura de telhas de cerâmica do tipo francesa, e com área de construção total de 94,56 m2." Tudo objeto da Transcrição nº 7.802, de 05/10/51, e detalhado no Mandado Cível de Imissão Provisória de Posse, passado pela Comarca de Olímpia 27/12/89.
ARTIGO 2º - A doação a que se refere a presente lei será feita para que a CDHU destine o imóvel doado às finalidades previstas na Lei nº 905, de 18 de dezembro de 1.975.
Parágrafo Único - A doação será irrevogável e irretratável, salvo se for dada ao imóvel, destinação diversa da prevista na mencionada Lei.
ARTIGO 3º - A Prefeitura Municipal se obrigará, na Escritura de Doação, a responder pela evicção do imóvel, devendo desapropria-lo e doa-lo novamente à donatária CDHU se, a qualquer título, for reinvidicado por terceiros ou anulada a primeira doação, tudo sem ônus para a CDHU.
ARTIGO 4º - A Prefeitura Municipal doadora fornecerá a CDHU, toda a documentação e esclarecimentos que se fizerem necessários e forem exigidos antes e após a Escritura de Doação.
ARTIGO 5º - Da Escritura de Doação deverão constar, obrigatoriamente, todas as Cláusulas e Condições estabelecidas nesta Lei.
ARTIGO 6º - Enquanto estiverem no domínio da COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU, os bens imóveis, móveis e os serviços integrantes do Conjunto Habitacional que ela implantar neste Município, ficam isentos de tributos.
ARTIGO 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se e publique-se.
Prefeitura Municipal de Altair, 25 de outubro de 1.991.
José Braz Alvarindo do Prado
-Prefeito Municipal-
João Cândido Borges Filho
-Secretário-Contador-Contratado-
| Ato | Ementa | Data |
|---|---|---|
| LEI ORDINÁRIA Nº 550, 23 DE MARÇO DE 1992 | Autoriza a alienação de imóvel que especifica, por doação a COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU. | 23/03/1992 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 546, 14 DE FEVEREIRO DE 1992 | Autoriza a doação de área à SABESP e dá outras providências. | 14/02/1992 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 537, 25 DE OUTUBRO DE 1991 | Autoriza a alienação de imóvel que especifica, por doação à COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU. | 25/10/1991 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 528, 08 DE AGOSTO DE 1991 | Dispõe sobre doação de obras a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP | 08/08/1991 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 520, 06 DE JUNHO DE 1991 | Altera valores venais para cobrança de impostos. | 06/06/1991 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 550, 23 DE MARÇO DE 1992 | Autoriza a alienação de imóvel que especifica, por doação a COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU. | 23/03/1992 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 546, 14 DE FEVEREIRO DE 1992 | Autoriza a doação de área à SABESP e dá outras providências. | 14/02/1992 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 537, 25 DE OUTUBRO DE 1991 | Autoriza a alienação de imóvel que especifica, por doação à COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU. | 25/10/1991 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 524, 10 DE JULHO DE 1991 | Concede isenção de Imposto Predial e Territorial Urbano-IPTU às áreas adquiridas pela Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto-COHAB/RP, e destinadas à Construção de Conjuntos Habitacionais de interesse social | 10/07/1991 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 477, 26 DE OUTUBRO DE 1989 | Da denominação especial ao imóvel que menciona. | 26/10/1989 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 550, 23 DE MARÇO DE 1992 | Autoriza a alienação de imóvel que especifica, por doação a COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU. | 23/03/1992 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 537, 25 DE OUTUBRO DE 1991 | Autoriza a alienação de imóvel que especifica, por doação à COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU. | 25/10/1991 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 524, 10 DE JULHO DE 1991 | Concede isenção de Imposto Predial e Territorial Urbano-IPTU às áreas adquiridas pela Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto-COHAB/RP, e destinadas à Construção de Conjuntos Habitacionais de interesse social | 10/07/1991 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 523, 10 DE JULHO DE 1991 | Concede isenção de taxas para obras de conjuntos habitacionais construídos pela Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto-COHAB-RP | 10/07/1991 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 515, 12 DE ABRIL DE 1991 | Autoriza a concessão de desconto aos contribuintes da Taxa de Conservação e Melhoramentos de Estradas Municipais. | 12/04/1991 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 550, 23 DE MARÇO DE 1992 | Autoriza a alienação de imóvel que especifica, por doação a COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU. | 23/03/1992 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 548, 12 DE MARÇO DE 1992 | Autoriza a concessão de desconto aos contribuintes da Taxa de Conservação e Melhoramentos de Estradas Municipais | 12/03/1992 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 537, 25 DE OUTUBRO DE 1991 | Autoriza a alienação de imóvel que especifica, por doação à COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU. | 25/10/1991 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 520, 06 DE JUNHO DE 1991 | Altera valores venais para cobrança de impostos. | 06/06/1991 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 515, 12 DE ABRIL DE 1991 | Autoriza a concessão de desconto aos contribuintes da Taxa de Conservação e Melhoramentos de Estradas Municipais. | 12/04/1991 |