Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 1990 e dá outras providências.
José Braz Alvarindo do Prado, Prefeito Municipal de Altair, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, etc.
Faz Saber, que a Câmara Municipal de Altair aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte lei:
Art. 1º – Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes orçamentárias:
I – o orçamento será elaborado na forma da Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964, com suas alterações posteriores, adaptado às normas atuais, constitucionais, aplicáveis à espécie;
II – os investimentos terão por objetivo o desenvolvimento social e econômico do Município e o bem estar e a segurança da comunidade.
Art. 2º – O orçamento anual terá como meta:
I – o perfeito equilíbrio entre a receita e a despesa;
II – a concentração dos objetivos e das metas fixados pelo Primeiro Plano Plurianual do Município, referentes aos programas e projetos contemplados na parte da despesa;
III – a manutenção e o aprimoramento dos serviços públicos prestados pela administração, através de dotações que correspondam às efetivas necessidades de suas atividades e custeio;
IV – o desenvolvimento econômico e social do município;
V – o bem estar e a segurança da comunidade.
Art. 3º – Ficam estabelecidas como prioridades para 1990, os programas e projetos dispondo sobre:
I – a manutenção e o desenvolvimento do ensino, de forma a atender às necessidades da população etária de 0 a 6 anos e do ensino fundamental, observado o disposto no artigo 212 da Constituição do Brasil;
II – o desenvolvimento e a descentralização dos serviços da saúde, dentro do programa SUDS, de forma a ampliar o atendimento médico-odontológico à população do município;
III – o saneamento básico;
IV – o bem estar e a segurança da coletividade;
V – o desenvolvimento econômico do município.
Art. 4º – A execução dos projetos e programas em caráter de prioridades não prejudicará os dispêndios de custeio e demais atividades da administração, incluindo as despesas de capital a elas inerentes.
§ 1º – O pagamento dos serviços da dívida, quando houver, e do pessoal e respectivos encargos, terá preferência sobre as ações em expansão.
§ 2º – A execução do programa e projetos não incluídos no Primeiro Plano Plurianual, dependerá de lei dispondo sobre essa inclusão e aprovado os créditos necessários.
Art. 5º – A legislação tributária do Município será alterada, complementada e regulamentada de forma a possibilitar sua fiel adequação às normas constitucionais e à atualização dos valores fiscais estabelecidos pelo município para o cálculo e cobrança dos tributos de sua competência.
Art. 6º – As dotações destinadas à saúde, previdência e assistência social serão orçadas de forma a atender as despesas do município na área da seguridade social.
Art. 7º – A lei orçamentária poderá conter:
I – autorização para abertura de créditos suplementares, na forma do artigo 165, § 8º, da Constituição do Brasil, e dos artigos 7º e 43 e seus incisos e parágrafos da Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964;
II – autorização para operações de crédito para despesas de capital e para antecipação da receita, na forma do art. 165, § 8º, da Constituição Federal.
Art. 8º – É vedada a inclusão no orçamento, de despesas com fundos de qualquer natureza, que não tenham sido previamente instituídos por lei.
Art. 9º – As dotações destinadas ao pessoal serão orçadas de forma a prever recursos para:
I – a manutenção dos serviços públicos já existentes, incluindo a expansão e o aprimoramento das ações administrativas nessa área;
II – a manutenção dos direitos e das vantagens previstas na legislação do município, no que se refere à política de vencimentos e salários, bem como a concessão de novas vantagens e benefícios que venham a ser aprovados mediante lei;
III – a admissão de pessoal pelos órgãos e entidades da administração direta, quando necessária à implantação e manutenção dos programas, projetos e atividades constantes do orçamento.
Art. 10º – Até a promulgação da lei complementar a que se refere o artigo 169 da Constituição do Brasil, o Município não poderá dispender com pessoal, mais do que sessenta e cinco por cento do valor das receitas correntes.
§ 1º – O limite estabelecido por este artigo abrange:
I – salários, vencimentos, gratificações, adicionais e outras vantagens;
II – obrigações patronais;
III – proventos de aposentadorias e pensões;
IV – remuneração de Prefeito e de Vice-Prefeito;
V – remuneração dos Vereadores.
§ 2º – Para fins deste artigo será considerado a somatória das receitas correntes da administração direta, ficando, entretanto excluídas:
I – as transferências de entidades para entidades, no âmbito do Município;
II – as receitas ou recursos vinculados a objetivos conveniados.
Art. 11º – O orçamento geral do Município abrange os Poderes Executivos e Legislativo, seus fundos e órgãos.
Art. 12º – Na estimativa das receitas considerar-se-á a tendência do presente exercício e os efeitos das modificações na legislação tributária vigente.
Art. 13º – O Poder Executivo poderá firmar convênios com entidades governamentais e particulares para desenvolver programas e projetos incluídos no Plano Plurianual.
Art. 14º – Esta lei entrará em vigor, a partir de primeiro de janeiro de 1990, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se e publique-se.
Prefeitura Municipal de Altair, 16 de outubro de 1.989.
José Braz Alvarindo do Prado
Prefeito Municipal
Registrada e publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Altair, em a data supra.
João Candido Borges Filho
Secretário-Contador-contratado
| Ato | Ementa | Data |
|---|---|---|
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| LEI ORDINÁRIA Nº 529, 22 DE AGOSTO DE 1991 | Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 1.992 e dá outras providências. | 22/08/1991 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 497, 23 DE AGOSTO DE 1990 | Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 1.991 e dá outras providências. | 23/08/1990 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 565, 20 DE AGOSTO DE 1992 | Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 1.993 e dá outras providências | 20/08/1992 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 561, 10 DE AGOSTO DE 1992 | Altera o artigo 4º, item I, da Lei Municipal nº 541, de 21 de novembro de 1.991 (Lei Orçamentária) | 10/08/1992 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 565, 20 DE AGOSTO DE 1992 | Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 1.993 e dá outras providências | 20/08/1992 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 561, 10 DE AGOSTO DE 1992 | Altera o artigo 4º, item I, da Lei Municipal nº 541, de 21 de novembro de 1.991 (Lei Orçamentária) | 10/08/1992 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 533, 13 DE SETEMBRO DE 1991 | Autoriza o Município de Altair, Estado de São Paulo, a firmar convênio e dá outras providências | 13/09/1991 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 529, 22 DE AGOSTO DE 1991 | Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 1.992 e dá outras providências. | 22/08/1991 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 514, 12 DE ABRIL DE 1991 | Institui o Fundo Municipal de Saúde e dá outras providências. | 12/04/1991 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 565, 20 DE AGOSTO DE 1992 | Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 1.993 e dá outras providências | 20/08/1992 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 529, 22 DE AGOSTO DE 1991 | Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 1.992 e dá outras providências. | 22/08/1991 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 514, 12 DE ABRIL DE 1991 | Institui o Fundo Municipal de Saúde e dá outras providências. | 12/04/1991 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 513, 12 DE ABRIL DE 1991 | Dispõe sobre a composição, organização e competência do Conselho Municipal de Saúde e dá outras providências. | 12/04/1991 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 510, 22 DE FEVEREIRO DE 1991 | Dispõe sobre a criação do cargo de Secretário Municipal da Saúde e dá outras providências. | 22/02/1991 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 571, 26 DE NOVEMBRO DE 1992 | Dispõe sobre reajuste de vencimentos a todos os servidores municipais. | 26/11/1992 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 566, 24 DE SETEMBRO DE 1992 | Dispõe sobre reajuste de vencimentos a todos os servidores municipais. | 24/09/1992 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 563, 20 DE AGOSTO DE 1992 | Dispõe sobre reajuste de vencimentos a todos os servidores municipais. | 20/08/1992 |
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