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LEI ORDINÁRIA Nº 474, 16 DE OUTUBRO DE 1989
Início da vigência: 01/01/1990
Assunto(s): Diretrizes Orçamentárias , Leis Orçamentárias, Orçamento , Saúde , Vencimentos e Salários
Em vigor

LEI Nº 474, DE 16 DE OUTUBRO DE 1.989

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 1990 e dá outras providências.

José Braz Alvarindo do Prado, Prefeito Municipal de Altair, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, etc.

Faz Saber, que a Câmara Municipal de Altair aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte lei:

Art. 1º – Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes orçamentárias:

I – o orçamento será elaborado na forma da Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964, com suas alterações posteriores, adaptado às normas atuais, constitucionais, aplicáveis à espécie;

II – os investimentos terão por objetivo o desenvolvimento social e econômico do Município e o bem estar e a segurança da comunidade.

Art. 2º – O orçamento anual terá como meta:

I – o perfeito equilíbrio entre a receita e a despesa;

II – a concentração dos objetivos e das metas fixados pelo Primeiro Plano Plurianual do Município, referentes aos programas e projetos contemplados na parte da despesa;

III – a manutenção e o aprimoramento dos serviços públicos prestados pela administração, através de dotações que correspondam às efetivas necessidades de suas atividades e custeio;

IV – o desenvolvimento econômico e social do município;

V – o bem estar e a segurança da comunidade.

Art. 3º – Ficam estabelecidas como prioridades para 1990, os programas e projetos dispondo sobre:

I – a manutenção e o desenvolvimento do ensino, de forma a atender às necessidades da população etária de 0 a 6 anos e do ensino fundamental, observado o disposto no artigo 212 da Constituição do Brasil;

II – o desenvolvimento e a descentralização dos serviços da saúde, dentro do programa SUDS, de forma a ampliar o atendimento médico-odontológico à população do município;

III – o saneamento básico;

IV – o bem estar e a segurança da coletividade;

V – o desenvolvimento econômico do município.

Art. 4º – A execução dos projetos e programas em caráter de prioridades não prejudicará os dispêndios de custeio e demais atividades da administração, incluindo as despesas de capital a elas inerentes.

§ 1º – O pagamento dos serviços da dívida, quando houver, e do pessoal e respectivos encargos, terá preferência sobre as ações em expansão.

§ 2º – A execução do programa e projetos não incluídos no Primeiro Plano Plurianual, dependerá de lei dispondo sobre essa inclusão e aprovado os créditos necessários.

Art. 5º – A legislação tributária do Município será alterada, complementada e regulamentada de forma a possibilitar sua fiel adequação às normas constitucionais e à atualização dos valores fiscais estabelecidos pelo município para o cálculo e cobrança dos tributos de sua competência.

Art. 6º – As dotações destinadas à saúde, previdência e assistência social serão orçadas de forma a atender as despesas do município na área da seguridade social.

Art. 7º – A lei orçamentária poderá conter:

I – autorização para abertura de créditos suplementares, na forma do artigo 165, § 8º, da Constituição do Brasil, e dos artigos 7º e 43 e seus incisos e parágrafos da Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964;

II – autorização para operações de crédito para despesas de capital e para antecipação da receita, na forma do art. 165, § 8º, da Constituição Federal.

Art. 8º – É vedada a inclusão no orçamento, de despesas com fundos de qualquer natureza, que não tenham sido previamente instituídos por lei.

Art. 9º – As dotações destinadas ao pessoal serão orçadas de forma a prever recursos para:

I – a manutenção dos serviços públicos já existentes, incluindo a expansão e o aprimoramento das ações administrativas nessa área;

II – a manutenção dos direitos e das vantagens previstas na legislação do município, no que se refere à política de vencimentos e salários, bem como a concessão de novas vantagens e benefícios que venham a ser aprovados mediante lei;

III – a admissão de pessoal pelos órgãos e entidades da administração direta, quando necessária à implantação e manutenção dos programas, projetos e atividades constantes do orçamento.

Art. 10º – Até a promulgação da lei complementar a que se refere o artigo 169 da Constituição do Brasil, o Município não poderá dispender com pessoal, mais do que sessenta e cinco por cento do valor das receitas correntes.

§ 1º – O limite estabelecido por este artigo abrange:

I – salários, vencimentos, gratificações, adicionais e outras vantagens;

II – obrigações patronais;

III – proventos de aposentadorias e pensões;

IV – remuneração de Prefeito e de Vice-Prefeito;

V – remuneração dos Vereadores.

§ 2º – Para fins deste artigo será considerado a somatória das receitas correntes da administração direta, ficando, entretanto excluídas:

I – as transferências de entidades para entidades, no âmbito do Município;

II – as receitas ou recursos vinculados a objetivos conveniados.

Art. 11º – O orçamento geral do Município abrange os Poderes Executivos e Legislativo, seus fundos e órgãos.

Art. 12º – Na estimativa das receitas considerar-se-á a tendência do presente exercício e os efeitos das modificações na legislação tributária vigente.

Art. 13º – O Poder Executivo poderá firmar convênios com entidades governamentais e particulares para desenvolver programas e projetos incluídos no Plano Plurianual.

Art. 14º – Esta lei entrará em vigor, a partir de primeiro de janeiro de 1990, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se e publique-se.

Prefeitura Municipal de Altair, 16 de outubro de 1.989.

José Braz Alvarindo do Prado
Prefeito Municipal

Registrada e publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Altair, em a data supra.

João Candido Borges Filho
Secretário-Contador-contratado

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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