Institui o Fundo Municipal de Saúde e dá outras providências.
JOSÉ BRAZ ALVARINDO DO PRADO, Prefeito Municipal de Altair, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, etc.,
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Altair, aprovou e ele promulga a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de saúde, executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Saúde.
§ 1º As ações de saúde compreendem:
I - o atendimento médico integral em unidades sanitárias, consultórios, ambulatórios, laboratórios, unidades de atendimento de urgência, hospitais e outros estabelecimentos de serviços de saúde, próprios ou conveniados;
II - a vigilância sanitária;
III - a vigilância epidemiológica e ações de saúde de interesse individual e coletivo correspondentes;
IV - a distribuição de medicamentos e outros produtos de interesse da saúde pública;
V - o controle e a fiscalização das agressões ao meio ambiente, nele compreendido o ambiente de trabalho, em comum acordo com as organizações competentes das esferas federal e estadual.
§ 2º As ações previstas neste artigo serão desenvolvidas mediante planejamento adequado, com o estabelecimento de planos, programas e projetos, e a preparação e a capacitação dos recursos humanos necessários.
Artigo 2º - O Fundo Municipal de Saúde ficará subordinado diretamente ao Secretário Municipal de Saúde, que terá entre outras, as seguintes atribuições:
I - gerir o Fundo Municipal de Saúde e estabelecer políticas de aplicações dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde - C.M.S.;
II - acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Saúde;
III - submeter ao C.M.S. o plano de aplicação a cargo do fundo, em consonância com o Plano Municipal de Saúde e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV - submeter ao Conselho as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo;
V - encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior;
VI - subdelegar competência aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços de saúde que integram a rede Municipal;
VII - assinar cheques com o responsável pela Tesouraria, quando for o caso;
VIII - ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
IX - firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito Municipal, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo.
Artigo 3º - A contabilização do Fundo será realizada por funcionário Municipal, denominado Coordenador do Fundo e que terá as seguintes atribuições:
I - preparar as demonstrações mensais da receita e despesa a serem encaminhadas ao Secretário Municipal de saúde;
II - manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referentes a empenhos, liquidação e pagamentos das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo;
III - manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo;
IV - encaminhar à contabilidade geral do Município:
a) mensalmente, as demonstrações de receita e despesa;
b) trimestralmente, os inventários de estoque de medicamentos e de instrumentos médicos;
c) anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e balanço geral do Fundo.
V - firmar, com o responsável pelos controles de execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente;
VI - preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações de saúde para serem submetidos ao Secretário Municipal;
VII - providenciar, junto à contabilidade geral do Município, as demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira geral do Fundo Municipal de Saúde;
VIII - apresentar ao Secretário Municipal de Saúde a análise e a avaliação econômico-financeira do Fundo Municipal de Saúde detectada nas demonstrações mencionadas;
IX - manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos para a saúde;
X - encaminhar mensalmente ao Secretário Municipal da Saúde, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pelo setor privado na forma mencionada no inciso anterior;
XI - manter o controle e a avaliação da produção das unidades integrantes da rede municipal de saúde;
XII - encaminhar mensalmente ao Secretário Municipal de Saúde, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pela rede municipal de saúde.
Artigo 4º - Constituirão receitas do Fundo:
I - os recursos orçamentários do Município;
II - as transferências oriundas da União e do Estado como decorrência do que dispõe o art. 30, VII, da Constituição da República;
III - os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras;
IV - o produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
V - as parcelas do produto da arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Município tenha direito a receber por força de lei e de convênios no setor;
VI - doações em espécie feitas diretamente para o Fundo.
§ 1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agências de estabelecimento oficial de crédito.
§ 2º As aplicações dos recursos de natureza financeira dependerão:
I - da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação;
II - de prévia aprovação do Secretário Municipal de Saúde.
Artigo 5º - Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde:
I - disponibilidades monetárias em banco ou em caixa especial, oriundas das receitas especificadas;
II - direitos que porventura vier a constituir;
III - bens móveis e imóveis que forem destinados ao sistema de saúde do Município;
IV - bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus;
V - bens móveis e imóveis destinados à administração do sistema de saúde do Município.
§ Único - Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo.
Artigo 6º - Constituem passivos do Fundo Municipal de Saúde, todas as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do sistema municipal de saúde, em especial a:
I - no financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde desenvolvidos pela Secretaria ou com ela conveniados;
II - no pagamento de vencimentos, salários e gratificações ao pessoal dos órgãos ou entidades da administração direta ou conveniadas que participem das ações previstas no artigo 1º da presente lei;
III - no pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado ou profissionais de saúde, para execução de programas ou projetos específicos do setor da saúde, observado o disposto no § 1º do artigo 199 da Constituição Federal;
IV - na aquisição de material permanente e de consumo e outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
V - na construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para a adequação da rede física de prestação de serviços de saúde;
VI - no desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de saúde;
VII - no desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em saúde;
VIII - no atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações previstas.
Artigo 7º - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamentais, observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e os princípios da universalidade e do equilíbrio.
§ 1º O orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade.
§ 2º O orçamento do Fundo Municipal de Saúde observará na sua elaboração e na sua execução os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.
Artigo 8º - A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do sistema municipal de saúde, observados os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.
Artigo 9º - A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços e, consequentemente de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.
Artigo 10 - A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas.
§ 1º A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços.
§ 2º Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e despesa do Fundo e demais demonstrações exigidas pela Administração e pela legislação pertinente.
§ 3º As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município.
Artigo 11 - Imediatamente após a promulgação da lei de Orçamento, o Secretário Municipal de Saúde aprovará o quadro de cotas trimestrais, que serão distribuídas entre as unidades executoras do sistema municipal de saúde.
§ Único - As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observado o limite fixado no orçamento e o comportamento da receita.
Artigo 12 - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.
§ Único - Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias, poderão ser utilizados créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por decreto do Executivo.
Artigo 13 - O Fundo Municipal de Saúde terá vigência ilimitada.
Artigo 14 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se e publique-se.
Prefeitura Municipal de Altair, 12 de abril de 1.991.
José Braz Alvarindo do Prado.
-Prefeito Municipal-
Registrada e publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Altair, em a data supra.
João Cândido Borges Filho
-Secretário-Contador-Contratado-
| Ato | Ementa | Data |
|---|---|---|
| DECRETO Nº 1118, 22 DE MARÇO DE 2012 | Dispõe sobre a nomeação dos membros do Conselho do FUNDEB do Município de Altair. | 22/03/2012 |
| DECRETO Nº 1117, 22 DE MARÇO DE 2012 | Dispõe sobre a recondução dos membros do Conselho do Municipal da Educação e das outras providencias | 22/03/2012 |
| DECRETO Nº 1116, 09 DE MARÇO DE 2012 | Dispõe sobre suplementação de Dotações Orçamentárias | 09/03/2012 |
| DECRETO Nº 1115, 07 DE FEVEREIRO DE 2012 | Dispõe sobre suplementação de Dotações Orçamentárias | 07/02/2012 |
| DECRETO Nº 1114, 31 DE JANEIRO DE 2012 | Dispõe sobre suplementação de Dotações Orçamentárias | 31/01/2012 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 347, 04 DE JULHO DE 1983 | Dispõe sobre criação de Fundo Social de Solidariedade e dá outras providências. | 04/07/1983 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 565, 20 DE AGOSTO DE 1992 | Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 1.993 e dá outras providências | 20/08/1992 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 561, 10 DE AGOSTO DE 1992 | Altera o artigo 4º, item I, da Lei Municipal nº 541, de 21 de novembro de 1.991 (Lei Orçamentária) | 10/08/1992 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 533, 13 DE SETEMBRO DE 1991 | Autoriza o Município de Altair, Estado de São Paulo, a firmar convênio e dá outras providências | 13/09/1991 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 529, 22 DE AGOSTO DE 1991 | Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 1.992 e dá outras providências. | 22/08/1991 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 506, 08 DE NOVEMBRO DE 1990 | Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Altair, para o exercício de 1.991 | 08/11/1990 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 565, 20 DE AGOSTO DE 1992 | Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 1.993 e dá outras providências | 20/08/1992 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 529, 22 DE AGOSTO DE 1991 | Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 1.992 e dá outras providências. | 22/08/1991 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 513, 12 DE ABRIL DE 1991 | Dispõe sobre a composição, organização e competência do Conselho Municipal de Saúde e dá outras providências. | 12/04/1991 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 510, 22 DE FEVEREIRO DE 1991 | Dispõe sobre a criação do cargo de Secretário Municipal da Saúde e dá outras providências. | 22/02/1991 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 504, 27 DE SETEMBRO DE 1990 | Dispõe sobre autorização para contratação de prestação de serviços pela Faculdade Regional de Medicina de São José do Rio Preto. | 27/09/1990 |