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LEI ORDINÁRIA Nº 347, 04 DE JULHO DE 1983
Início da vigência: 04/07/1983
Assunto(s): Administração Municipal, Auxílio e Subvenções, Conselhos Municipais , Crédito Adic. Especial , Fundos Municipais
Em vigor

LEI Nº 347, DE 04 DE JULHO DE 1.983

Dispõe sobre criação de Fundo Social de Solidariedade e dá outras providências.

DR. RUY RODRIGUES DE CASTRO, Prefeito Municipal de Altair, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, etc..

FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Altair aprovou e ele promulga e sanciona a presente lei:

ARTIGO 1º - Fica criado junto ao Gabinete do Prefeito, o Fundo Social de Solidariedade do Município, com o objetivo de mobilização da comunidade para atender às necessidades e problemas sociais locais.

ARTIGO 2º - O Fundo será dirigido por um Conselho Deliberativo.

ARTIGO 3º - São atribuições do Conselho Deliberativo:

I – fazer o levantamento das principais necessidades e aspirações da comunidade;

II – levantar recursos humanos, materiais, financeiros e outros mobilizáveis na comunidade;

III – definir e encaminhar soluções possíveis para os problemas levantados;

IV – valorizar, estimular e apoiar iniciativas da comunidade voltadas para a solução dos problemas locais;

V – promover articulações e atuar integradamente com unidades administrativas da Prefeitura Municipal ou outras entidades públicas ou privadas.

ARTIGO 4º - O Conselho Deliberativo será composto de nove a treze membros e presidido pela esposa do Prefeito Municipal, ou por pessoa de sua livre indicação.

Parágrafo único – Comporão o Conselho, a convite do Prefeito, representantes da comunidade, entre os quais poderá se incluir:

a) o Juiz de Direito da Comarca ou sua esposa ou pessoa por ele designada;

b) o Promotor de Justiça da Comarca ou sua esposa ou pessoa por ele designada;

c) dois representantes de entidades religiosas;

d) dois representantes de entidades sociais ou clubes de serviço do Município;

e) um representante de órgão de Serviço Social do Município, se houver;

f) um representante dos empregadores;

g) um representante dos empregados;

h) um representante de movimentos comunitários;

i) representantes dos empregadores e trabalhadores rurais.

ARTIGO 5º - O mandato dos membros do conselho deliberativo será de dois anos, renovável a convite, cumprindo-lhes exercer suas funções até a designação de seus substitutos.

Parágrafo único – O Prefeito poderá substituir, temporária ou definitivamente, os membros impedidos do exercício de suas funções.

ARTIGO 6º - O mandato dos membros do Conselho Deliberativo será exercido gratuitamente e suas funções consideradas como prestação de serviços relevantes ao Município.

Parágrafo único – Extingue-se o mandato dos membros do Conselho ao término da legislatura.

ARTIGO 7º - Compete ao Presidente do Conselho Deliberativo tomar todas as medidas administrativas, financeiras e orçamentárias para gestão do Fundo.

Parágrafo único – A conta bancária do Fundo será movimentada conjuntamente pelo Presidente e por um membro do Conselho Deliberativo, designado por este para as funções do tesoureiro.

ARTIGO 8º - O Fundo contará com o apoio inicial de Cr$ 1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros), transferidos do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo, conforme deliberação de seu Conselho Deliberativo.

ARTIGO 9º - Constituirão receitas do Fundo Social de Solidariedade do Município:

I – contribuições, donativos e legados de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;

II – auxílios, subvenções ou contribuições;

III – outras vinculações de receitas municipais cabíveis;

IV – receitas auferidas pela aplicação no mercado de capitais;

V – quaisquer outras receitas que lhe possam ser destinadas.

Parágrafo único – Todos os recursos destinados deverão ser contabilizados como receita orçamentária municipal e a ele alocados através de dotações consignadas na lei orçamentária ou de créditos adicionais, obedecendo sua aplicação às normas gerais de direito financeiro.

ARTIGO 10 – O Conselho Deliberativo emitirá mensalmente um balancete demonstrativo da receita e da despesa do mês anterior.

ARTIGO 11 – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito especial no valor de Cr$ 1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros), para custeio dos encargos iniciais do referido Fundo, ao elemento da despesa 3132 - "Outros Serviços e Encargos".

Parágrafo único – O crédito autorizado no artigo anterior será coberto com o recurso proveniente do superávit financeiro transferido do exercício anterior, nos termos do art. 43, da Lei nº 4.320/64.

ARTIGO 12 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Registre-se e publique-se.

Prefeitura Municipal de Altair, 04 de Julho de 1983.

Dr. Ruy Rodrigues de Castro
Prefeito Municipal

Registrada e publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Altair, em a data supra.

João Cândido Borges Filho
Secretário-Contador-Contratado

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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