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LEI ORDINÁRIA Nº 371, 20 DE NOVEMBRO DE 1984
Início da vigência: 01/01/1985
Assunto(s): Funç. Grat/Gratificações, Reajustes, Servidores Municipais, Vencimentos
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Em vigor
20/11/1984
Em vigor
Vinculada
18/06/1987
Vinculada pelo(a) Lei Ordinária 414

-LEI Nº 371, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1.984-

Dispõe sobre concessão de vantagens aos servidores municipais.

RUY RODRIGUES DE CASTRO, Prefeito Municipal de Altair, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, etc.-

FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Altair, aprovou e ele promulga e sanciona a presente lei:

ARTIGO 1º - Aos servidores municipais ficam asseguradas as vantagens do adicional por tempo de serviço, de 5% (cinco por cento), por quinquênio de efetivo exercício, que serão incorporadas aos seus vencimentos para todos os efeitos.

ARTIGO 2º - Fica, ainda, asseguradas aos servidores municipais, cujos cargos tenham sido criados por lei, as vantagens da 6ª (sexta) parte de seus vencimentos, após completarem 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício, prestados à Municipalidade, e que serão, também incorporadas aos seus vencimentos para todos os efeitos.

ARTIGO 3º - As despesas decorrentes da execução da presente lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, constantes do orçamento, suplementadas oportunamente quando necessárias.

ARTIGO 4º - Esta lei entrará em vigor a partir de primeiro de janeiro de 1.985, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se e publique-se.

Prefeitura Municipal de Altair, 20 de novembro de 1984.

Dr. Ruy Rodrigues de Castro
-Prefeito Municipal-

Registrada e publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Altair, em a data supra.

João Cândido Borges Filho
-Secretário-Contador-Contratado-

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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c
Ato Ementa Data
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