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LEI ORDINÁRIA Nº 1403/2025, 10 DE DEZEMBRO DE 2025
Assunto(s): Administração Municipal, Meio Ambiente
Em vigor

LEI Nº 1.403 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025.

“Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente e dá outras providências”.

MARCO ANTÔNIO FERREIRA, Prefeito do Municí pio de Altair, Estado de

Sa o Paulo, no uso de suas atribuiço es legais, etc.

FAZ SABER que a Ca mara de Vereadores do Municí pio de Altair, Estado de

Sa o Paulo, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art.1º- Fica criado o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, integrante do Sistema Nacional e Estadual do Meio Ambiente com o objetivo de manter o meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial a qualidade de vida, impondo-se ao Poder Pu blico e a coletividade o dever de defende -lo, preserva -lo e recupera -lo para as presentes e futuras geraço es.

Parágrafo 1º- O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente e o o rga o consultivo, deliberativo e de assessoramento do Poder Executivo, no a mbito de sua compete ncia, sobre as questo es ambientais propostas nesta e demais leis correlatas do municí pio.

Parágrafo 2º- O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente tera como objetivo assessorar a gesta o da Polí tica Municipal do Meio Ambiente, com o apoio dos serviços administrativos da Prefeitura Municipal.

Art.2º- O Conselho Municipal de Defesa do Meio devera observar as seguintes diretrizes:

I-Interdisciplinaridade no trato das questo es ambientais;

II-Participaça o comunita ria;

III-Promoça o da sau de pu blica e ambiental;

IV-Compatibilizaça o com as polí ticas do meio ambiente nacional e estadual;

V-Compatibilizaça o entre as polí ticas setoriais e demais aço es do governo;

VI-Exige ncia de continuidade, no tempo e no espaço, das aço es de gesta o ambiental;

VII-Informaça o e divulgaça o obrigato ria e permanente de dados, condiço es e aço es ambientais;

VIII-Prevale ncia do interesse pu blico sobre o privado;

IX-Propostas de reparaça o do dano ambiental independentemente de outras sanço es civis ou penais.

Art.3º- Ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente compete:

I-Propor diretrizes para a Polí tica Municipal do Meio Ambiente;

II-Colaborar nos estudos e elaboraça o dos planejamentos, planos, programas e aço es de desenvolvimento municipal e em projetos de lei sobre parcelamento, uso e ocupaça o do solo, plano diretor e ampliaça o de a rea urbana;

III-Estimular e acompanhar o inventa rio dos bens que devera o constituir o patrimo nio ambiental (natural, e tnico e cultural) do municí pio;

IV-Propor o mapeamento das a reas crí ticas e a identificaça o de onde se encontram obras ou atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras;

V-Avaliar, definir, propor e estabelecer normas (te cnicas e legais), crite rios e padro es relativos ao controle e a manutença o da qualidade do meio ambiente, com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, de acordo com a legislaça o pertinente, supletivamente ao Estado e a Unia o;

VI-Promover e colaborar na execuça o de programas intersetoriais de proteça o ambiental do municí pio;

VII-Fornecer informaço es e subsí dios te cnicos relativos ao conhecimento e defesa do meio ambiente, sempre que for necessa rio;

VIII-Propor e acompanhar os programas de educaça o ambiental;

IX-Promover e colaborar em campanhas educacionais e na execuça o de um programa de formaça o e mobilizaça o ambiental;

X-Manter interca mbio com as entidades pu bicas e privadas de pesquisa e atuaça o na proteça o do meio ambiente;

XI-Identificar e comunicar aos o rga os competentes as agresso es ambientais ocorridas nos municí pios, sugerindo soluço es reparadoras;

XII-Assessorar os conso rcios intermunicipais de proteça o ambiental;

XIII-Convocar as audie ncias pu blicas nos termos da legislaça o; XIV- Propor a recuperaça o dos recursos hí dricos e das matas ciliares;

XV-Proteger o patrimo nio histo rico, este tico, arqueolo gico, paleontolo gico e paisagí stico;

XVI-Exigir, para a exploraça o dos recursos ambientais, pre via autorizaça o mediante ana lise de estudos ambientais;

XVII-Deliberar sobre qualquer mate ria concernente a s questo es ambientais dentro do territo rio municipal e acionar, quando necessa rio, os organismos federais e estaduais para a implantaça o das medidas pertinentes a proteça o ambiental local;

XVIII-Analisar e relatar sobre os possí veis casos de degradaça o e poluiça o ambientais que ocorram dentro do territo rio municipal, diligenciando no sentido de sua apuraça o e, sugerir ao Prefeito as provide ncias que julgar necessa rias;

XIX-Incentivar a parceria do Poder Pu blico com os segmentos privados para gerar efica cia no cumprimento da legislaça o ambiental;

XX-Deliberar sobre a coleta, seleça o, armazenamento, tratamento e eliminaça o dos resí duos domiciliares, industriais, hospitalares e de embalagens de fertilizantes e agroto xicos no municí pio, bem como a destinaça o final de seus efluentes em mananciais;

XXI-Deliberar sobre a instalaça o ou ampliaça o de indu strias nas zonas de uso industrial saturadas ou em vias de saturaça o;

XXII-Sugerir vetos a projetos inconvenientes ou nocivos a qualidade de vida municipal; XXIII-Cumprir e fazer cumprir as leis, normas e diretrizes municipais, estaduais e federais de proteça o ambiental;

XXIV-Zelar pela divulgaça o das leis, normas, diretrizes, dados e informaço es ambientais inerentes ao patrimo nio natural, cultural e artificial municipal;

XXV-Deliberar sobre o licenciamento ambiental na fase pre via, instalaça o, operaça o e ampliaça o de qualquer tipo de empreendimento que possa comprometer a qualidade do meio ambiente;

XXVI-Recomendar restriço es a atividades agrí colas ou industriais, rurais ou urbanas, capazes de prejudicar o meio ambiente;

XXVII-Decidir, em insta ncia de recurso, sobre as multas e outras penalidades impostas pelo o rga o municipal competente;

XXVIII-Analisar anualmente o relato rio de qualidade do meio ambiente municipal.

XXIX-Criar mecanismos que incentivem a organizaça o da sociedade civil em cooperativas, associaço es e outras formas legais para democratizar a participaça o popular no Conselho de Defesa do Meio Ambiente;

XXX-Gerir e participar das deciso es sobre a aplicaça o dos recursos destinados ao Meio Ambiente, propondo crite rios para a sua programaça o e avaliando os programas, projetos, conve nios, contratos e quaisquer outros atos que sera o subsidiados pelo mesmo;

XXXI-Fazer gesta o junto aos organismos estaduais e federais quando os problemas ambientais dentro do territo rio municipal ultrapassem sua a rea de compete ncia ou exija medidas mais tecnolo gicas para se tornarem mais efetivas;

XXXII- Convocar ordinariamente a cada dois (02) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros a Confere ncia Municipal Ambiental, que tera a atribuiça o de avaliar a situaça o da preservaça o, conservaça o e efetivaça o de medidas voltadas ao meio ambiente e, como conseque ncia propor diretrizes a serem tomadas;

XXXIII-Acompanhar e avaliar a gesta o dos recursos, bem como os ganhos sociais e de desempenho dos programas a serem tomadas.

XXXIV-Elaborar e aprovar seu Regimento Interno.

Art.4º -O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente sera constituí do por conselheiros que formara o o colegiado, obedecendose a distribuiça o parita ria entre Poder Pu blico e Sociedade Civil Organizada. Para grafo 1º-O nu mero de conselheiros sera proporcional ao nu mero de habitantes do municí pio, obedecendo-se ao mí nimo de 10 e o ma ximo de 20 membros. Para grafo 2º-Sera membro nato do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente pelo menos um representante do Poder Executivo Local e da Ca mara Municipal.

Para grafo 3º-Os representantes da sociedade civil organizada obedecera o a rotatividade de 2 (dois) anos, permitindose a reconduça o. Para grafo 4º-Sera o membros natos do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, os representantes de entidades pu blicas federais, estaduais e municipais ligadas a questa o ambiental que tenham sede no municí pio. Para grafo 5º-O conselheiro Titular do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente devera indicar seu Suplente, oriundo da mesma categoria representativa, para, quando for o caso, substituí -lo na plena ria. Para grafo 6º-A estrutura do Conselho sera composta por um presidente, colegiado e secretaria executiva, escolhidos dentre seus membros, conforme estabelecido em Regimento Interno. Para grafo 7º-O Conselho Municipal podera instituir, sempre que necessa rio, ca maras te cnicas em diversas a reas de interesse, e ainda recorrer a te cnicos e entidades de noto ria especializaça o em assuntos de interesse ambiental. Para grafo 8º-Os membros do Conselho tera o mandato de dois anos, podendo ser reeleitos uma u nica vez. Para grafo 9º-O exercí cio das funço es de membros do Conselho sera gratuito por se tratar de serviço de relevante interesse pu blico.

Art. 5º- A Plena ria reunir-se-a em cara ter ordina rio e extraordina rio, como dispuser o Regimento Interno do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente. Para grafo 1º A Plena ria podera ser convocada extraordinariamente pelo seu Presidente ou por solicitaça o de tre s (03) Conselheiros respeitando o Regimento Interno. Para grafo 2º Na ause ncia do Presidente da Plena ria, este sera substituí do por conselheiro eleito, presidindo esta sessa o o conselheiro mais idoso entre os presentes. Para grafo 3º A Plena ria se reunira com o quo rum mí nimo de metade mais um de seus membros, deliberando por maioria simples em primeira convocaça o e, em segunda com o nu mero de conselheiros presentes, sendo fundamentado cada voto. Para grafo 4º As deciso es da Plena ria sera o formalizadas em Resoluço es e outras deliberaço es, sendo imediatamente publicada na imprensa oficial do Municí pio ou em jornal local de grande circulaça o ou afixada em local de grande acesso pu blico, apo s cada sessa o. Para grafo 5º Cada membro do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente tera o direito a um u nico voto na sessa o plena ria.

Art. 6º- O Conselho pode manter com o rga os das administraço es municipal, estadual e federal estreito interca mbio com o objetivo de receber e fornecer subsí dios te cnicos relativos a defesa do meio ambiente.

Art. 7º- O Conselho, sempre que cientificado de possí veis agresso es ambientais, diligenciara no sentido de sua comprovaça o e das provide ncias necessa rias.

Art. 8º- As sesso es do Conselho sera o pu blicas e os atos e documentos devera o ser amplamente divulgados.

Art. 9º- O Conselho elaborara seu Regimento Interno, que devera ser aprovado por Decreto.

Art. 10º-Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaça o, revogadas todas as demais disposiço es em contra rio, ou conflitantes, prevalecendo o aqui disposto.

Prefeitura Municipal de Altair-SP, 10 de dezembro de 2025.

MARCO ANTONIO

FERREIRA:038077

59808

Assinado de forma digital por MARCO ANTONIO

FERREIRA:03807759808

Dados: 2025.12.10 15:05:27 -03'00'

MARCO ANTONIO FERREIRA

Prefeito Municipal

Registrado na Secretaria do Gabinete do Prefeito, de acordo com a Lei Municipal no 1087 de 05 de abril de 2013 conforme disposto no artigo 5º e 6º, incisos XXI e XXV, publicado no Quadro de

Editais da Prefeitura Municipal na forma da Lei nº 1.403 em 10 de dezembro de 2025.

Assinado de forma digital por DOUGLAS FERRARI:3497963488

5 Dados: 2025.12.10 15:05:39 -03'00'

DOUGLAS

FERRARI:34

979634885

DOUGLAS FERRARI

Diretor Municipal Executivo

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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