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LEI ORDINÁRIA Nº 1404/2025, 10 DE DEZEMBRO DE 2025
Início da vigência: 10/12/2025
Assunto(s): Administração Municipal, Meio Ambiente
Em vigor

LEI Nº 1.404 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025.

"Institui o Programa Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais – PSA, estabelece diretrizes para a remuneração de ações de conservação ambiental no Município de Altair/SP, e dá outras providências."

MARCO ANTÔNIO FERREIRA, Prefeito do Município de Altair, Estado de

São Paulo, no uso de suas atribuições legais, etc.

FAZ SABER que a Câmara de Vereadores do Município de Altair, Estado de

São Paulo, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1ºFica instituído, no âmbito do Município de Altair-São Paulo, o

Programa Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais – PSA, com a finalidade de incentivar ações de proteção, conservação, recuperação, melhoria e uso sustentável dos recursos ambientais, em conformidade com as diretrizes previstas na Lei Federal nº 14.119, de 13 de janeiro de 2021, que dispõe sobre a Política Nacional de Pagamento por

Serviços Ambientais.

Art. 2ºPara fins desta Lei, entende-se por Serviços Ambientais as iniciativas individuais ou coletivas que contribuam para a manutenção, recuperação e melhoria das funções ecossistêmicas, compreendendo, entre outras:

I – conservação, manejo e recuperação de vegetação nativa;

II – recomposição de áreas degradadas ou de preservação permanente;

III – proteção de nascentes, cursos d’água e melhoria da qualidade hídrica;

IV – conservação da biodiversidade e conectividade de habitats;

V – práticas que promovam a mitigação e adaptação às mudanças climáticas;

VI – manutenção do estoque de carbono e redução de emissões de gases de efeito estufa;

VII – atividades que resultem em benefícios ambientais mensuráveis ao interesse público.

Art. 3ºO Programa de PSA será regulamentado pelo Poder Executivo

Municipal, que definirá:

I – órgão gestor responsável pela implementação, monitoramento e avaliação do programa;

II – critérios técnicos para qualificação dos beneficiários, bem como formas de adesão voluntária;

III – metodologia para mensuração, verificação e comprovação dos serviços ambientais;

IV – modalidades de remuneração, prazos, acompanhamento, suspensão e eventual rescisão dos contratos de PSA.

Art. 4ºPoderão ser beneficiários do Programa Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais:

I – proprietários e possuidores rurais ou urbanos que comprovem ações ambientais elegíveis;

II – associações, consórcios, cooperativas, entidades privadas ou coletivos socioambientais regularmente constituídos;

III – demais interessados que atendam às exigências estabelecidas no regulamento.

Parágrafo único. A participação no Programa será voluntária, condicionada ao cumprimento das obrigações previstas em contrato, termo de compromisso ou instrumento congênere.

Art. 5ºConstituem fontes de financiamento do Programa de PSA:

I – Dotações orçamentárias próprias do Município, previstas na Lei

Orçamentária Anual;

II – Recursos oriundos de convênios, termos de fomento, cooperação ou parcerias com órgãos públicos ou privados;

III – Doações, contrapartidas ambientais, compensações e contribuições financeiras de pessoas físicas ou jurídicas;

IV – Outras fontes legalmente instituídas, inclusive provenientes de políticas ambientais estaduais e federais.

Art. 6ºOs beneficiários deverão apresentar relatórios técnicos, documentos comprobatórios ou demais meios de verificação previstos no regulamento, demonstrando a efetividade dos serviços ambientais prestados, sob pena de suspensão ou cancelamento do pagamento.

Art. 7ºO Poder Executivo poderá instituir Cadastro Municipal de Áreas

Estratégicas para Serviços Ambientais, priorizando regiões aptas à conservação hídrica, recomposição vegetal ou relevância ecológica.

Art. 8ºO Poder Executivo Municipal regulamentará por decreto, os procedimentos complementares.

Art. 9ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as demais disposições em contrário, ou conflitantes, prevalecendo o aqui disposto.

Prefeitura Municipal de Altair-SP, 10 de dezembro de 2025.

Assinado de forma digital por MARCO ANTONIO FERREIRA:03807759808

Dados: 2025.12.10 15:15:28 -03'00'

DOUGLAS

FERRARI:34979

634885

MARCO ANTONIO

FERREIRA:038077

59808

Assinado de forma digital por DOUGLAS FERRARI:34979634885

Dados: 2025.12.10 15:15:38 -03'00'

MARCO ANTONIO FERREIRA DOUGLAS FERRARI

Prefeito Municipal Diretor Municipal Executivo Registrado na Secretaria do Gabinete do Prefeito, de acordo com a Lei Municipal no 1087 de 05 de abril de 2013 conforme disposto no artigo 5º e 6º, incisos XXI e XXV, publicado no Quadro de

Editais da Prefeitura Municipal na forma da Lei nº 1.404 em 10 de dezembro de 2025.

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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