Ir para o conteúdo

Prefeitura Municipal de Altair - SP e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
CIDADÃO
EMPRESA
SERVIDOR
Legislação
Atualizado em: 14/05/2026 às 08h26
ARRASTE PARA VER MAIS
NAVEGAÇÃO
Sumário
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI ORDINÁRIA Nº 353, 27 DE DEZEMBRO DE 1983
Início da vigência: 27/12/1983
Assunto(s): Arrecadação, Contribuição de Melhoria, Tributos
Em vigor

LEI Nº 353, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1.983

Institui a Contribuição de Melhoria.

O DOUTOR RUY RODRIGUES DE CASTRO, Prefeito Municipal de Altair, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, etc.

FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Altair aprovou e ele promulga e sanciona a presente lei:

Artigo 1º - A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador a execução de obras públicas, das quais decorram benefícios a imóveis.

Artigo 2º - O Contribuinte da Contribuição de Melhoria é o proprietário, o detentor do domínio útil e o possuidor a qualquer título de bem imóvel beneficiado por obra pública.

Artigo 3º - A base de cálculo da Contribuição de Melhoria é o custo da obra.

§ 1º No custo da obra serão computadas as despesas de estudo, projetos, fiscalização, desapropriações, administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outras praxes em financiamento ou empréstimo.

§ 2º O custo da obra terá a sua expressão monetária atualizada na época do lançamento, mediante aplicação de coeficientes de correção monetária.

§ 3º O custo da obra a ser ressarcido pelos contribuintes corresponderá a 90% (noventa por cento) deste.

Artigo 4º - O custo da obra será rateado pelos contribuintes de acordo com a área do terreno do imóvel beneficiado, pela metragem de testada.

Artigo 5º - O pagamento da Contribuição de Melhoria será feito em 12 (doze) prestações iguais, nos vencimentos e locais indicados nos avisos de lançamento, observando-se entre o pagamento de uma e outra prestações, o intervalo mínimo de 30 (trinta) dias.

§ único As prestações da Contribuição de Melhoria serão corrigidas monetariamente, mediante aplicação dos coeficientes de correção monetária.

Artigo 6º - Ficam isentos da Contribuição de Melhoria:

I - Os templos de qualquer natureza;

II - Os imóveis federais e estaduais localizados no município.

Artigo 7º - O contribuinte que deixar de pagar a Contribuição de Melhoria nos prazos fixados ficará sujeito:

I - à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito corrigido monetariamente, até 30 (trinta) dias do vencimento;

II - à multa de 5% (cinco por cento) ao mês, sobre o valor do débito corrigido monetariamente, a partir do 31º dia do vencimento;

III - à correção monetária do débito, calculada mediante a aplicação dos coeficientes fixados pelo Governo Federal para a atualização do valor dos créditos tributários;

IV - à cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês, incidente sobre o valor originário.

Artigo 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e terá eficácia a partir de 1º de janeiro de 1.984.

Registre-se e publique-se.

Prefeitura Municipal de Altair, 27 de Dezembro de 1.983.

Dr. Ruy Rodrigues de Castro
- Prefeito Municipal -

Registrada e publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Altair, em a data supra.

João Cândido Borges Filho
- Secretário-Contador-Contratado -

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
LEI ORDINÁRIA Nº 548, 12 DE MARÇO DE 1992 Autoriza a concessão de desconto aos contribuintes da Taxa de Conservação e Melhoramentos de Estradas Municipais 12/03/1992
LEI ORDINÁRIA Nº 541, 21 DE NOVEMBRO DE 1991 ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ALTAIR PARA O EXERCÍCIO DE 1.992. 21/11/1991
LEI ORDINÁRIA Nº 520, 06 DE JUNHO DE 1991 Altera valores venais para cobrança de impostos. 06/06/1991
LEI ORDINÁRIA Nº 515, 12 DE ABRIL DE 1991 Autoriza a concessão de desconto aos contribuintes da Taxa de Conservação e Melhoramentos de Estradas Municipais. 12/04/1991
LEI ORDINÁRIA Nº 482, 23 DE NOVEMBRO DE 1989 Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Altair, Estado de São Paulo, para o exercício de 1.990. 23/11/1989
LEI ORDINÁRIA Nº 372, 04 DE DEZEMBRO DE 1984 Dispõe sobre a obrigatoriedade da construção de muros e calçadas, referente a imóveis que especifica e dá outras providências. 04/12/1984
LEI ORDINÁRIA Nº 550, 23 DE MARÇO DE 1992 Autoriza a alienação de imóvel que especifica, por doação a COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU. 23/03/1992
LEI ORDINÁRIA Nº 548, 12 DE MARÇO DE 1992 Autoriza a concessão de desconto aos contribuintes da Taxa de Conservação e Melhoramentos de Estradas Municipais 12/03/1992
LEI ORDINÁRIA Nº 538, 25 DE OUTUBRO DE 1991 Autoriza a alienação de imóvel que especifica, por doação à COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO-CDHU. 25/10/1991
LEI ORDINÁRIA Nº 537, 25 DE OUTUBRO DE 1991 Autoriza a alienação de imóvel que especifica, por doação à COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU. 25/10/1991
LEI ORDINÁRIA Nº 520, 06 DE JUNHO DE 1991 Altera valores venais para cobrança de impostos. 06/06/1991
Minha Anotação
×
LEI ORDINÁRIA Nº 353, 27 DE DEZEMBRO DE 1983
Código QR
LEI ORDINÁRIA Nº 353, 27 DE DEZEMBRO DE 1983
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta