Institui a Contribuição de Melhoria.
O DOUTOR RUY RODRIGUES DE CASTRO, Prefeito Municipal de Altair, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, etc.
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Altair aprovou e ele promulga e sanciona a presente lei:
Artigo 1º - A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador a execução de obras públicas, das quais decorram benefícios a imóveis.
Artigo 2º - O Contribuinte da Contribuição de Melhoria é o proprietário, o detentor do domínio útil e o possuidor a qualquer título de bem imóvel beneficiado por obra pública.
Artigo 3º - A base de cálculo da Contribuição de Melhoria é o custo da obra.
§ 1º No custo da obra serão computadas as despesas de estudo, projetos, fiscalização, desapropriações, administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outras praxes em financiamento ou empréstimo.
§ 2º O custo da obra terá a sua expressão monetária atualizada na época do lançamento, mediante aplicação de coeficientes de correção monetária.
§ 3º O custo da obra a ser ressarcido pelos contribuintes corresponderá a 90% (noventa por cento) deste.
Artigo 4º - O custo da obra será rateado pelos contribuintes de acordo com a área do terreno do imóvel beneficiado, pela metragem de testada.
Artigo 5º - O pagamento da Contribuição de Melhoria será feito em 12 (doze) prestações iguais, nos vencimentos e locais indicados nos avisos de lançamento, observando-se entre o pagamento de uma e outra prestações, o intervalo mínimo de 30 (trinta) dias.
§ único As prestações da Contribuição de Melhoria serão corrigidas monetariamente, mediante aplicação dos coeficientes de correção monetária.
Artigo 6º - Ficam isentos da Contribuição de Melhoria:
I - Os templos de qualquer natureza;
II - Os imóveis federais e estaduais localizados no município.
Artigo 7º - O contribuinte que deixar de pagar a Contribuição de Melhoria nos prazos fixados ficará sujeito:
I - à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito corrigido monetariamente, até 30 (trinta) dias do vencimento;
II - à multa de 5% (cinco por cento) ao mês, sobre o valor do débito corrigido monetariamente, a partir do 31º dia do vencimento;
III - à correção monetária do débito, calculada mediante a aplicação dos coeficientes fixados pelo Governo Federal para a atualização do valor dos créditos tributários;
IV - à cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês, incidente sobre o valor originário.
Artigo 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e terá eficácia a partir de 1º de janeiro de 1.984.
Registre-se e publique-se.
Prefeitura Municipal de Altair, 27 de Dezembro de 1.983.
Dr. Ruy Rodrigues de Castro
- Prefeito Municipal -
Registrada e publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Altair, em a data supra.
João Cândido Borges Filho
- Secretário-Contador-Contratado -
| Ato | Ementa | Data |
|---|---|---|
| LEI ORDINÁRIA Nº 548, 12 DE MARÇO DE 1992 | Autoriza a concessão de desconto aos contribuintes da Taxa de Conservação e Melhoramentos de Estradas Municipais | 12/03/1992 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 541, 21 DE NOVEMBRO DE 1991 | ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ALTAIR PARA O EXERCÍCIO DE 1.992. | 21/11/1991 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 520, 06 DE JUNHO DE 1991 | Altera valores venais para cobrança de impostos. | 06/06/1991 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 515, 12 DE ABRIL DE 1991 | Autoriza a concessão de desconto aos contribuintes da Taxa de Conservação e Melhoramentos de Estradas Municipais. | 12/04/1991 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 482, 23 DE NOVEMBRO DE 1989 | Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Altair, Estado de São Paulo, para o exercício de 1.990. | 23/11/1989 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 372, 04 DE DEZEMBRO DE 1984 | Dispõe sobre a obrigatoriedade da construção de muros e calçadas, referente a imóveis que especifica e dá outras providências. | 04/12/1984 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 550, 23 DE MARÇO DE 1992 | Autoriza a alienação de imóvel que especifica, por doação a COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU. | 23/03/1992 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 548, 12 DE MARÇO DE 1992 | Autoriza a concessão de desconto aos contribuintes da Taxa de Conservação e Melhoramentos de Estradas Municipais | 12/03/1992 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 538, 25 DE OUTUBRO DE 1991 | Autoriza a alienação de imóvel que especifica, por doação à COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO-CDHU. | 25/10/1991 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 537, 25 DE OUTUBRO DE 1991 | Autoriza a alienação de imóvel que especifica, por doação à COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU. | 25/10/1991 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 520, 06 DE JUNHO DE 1991 | Altera valores venais para cobrança de impostos. | 06/06/1991 |