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LEI ORDINÁRIA Nº 372, 04 DE DEZEMBRO DE 1984
Início da vigência: 04/12/1984
Assunto(s): Construções, Contribuição de Melhoria, Imóveis , Logradouros , Urbanismo
Em vigor

LEI Nº 372, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1.984

Dispõe sobre a obrigatoriedade da construção de muros e calçadas, referente a imóveis que especifica e dá outras providências.

RUY RODRIGUES DE CASTRO, Prefeito Municipal de Altair, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, etc.-

FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Altair, aprovou e ele promulga e sanciona a presente lei:

Artigo 1º.- Todos os imóveis localizados na sede do Município, confrontantes com vias ou logradouros dotados de guias e sarjetas ficam obrigados a manter os respectivos muros frontais, passeios ou calçadas, devidamente construídos.

Artigo 2º.- Os muros, passeios ou calçadas danificados serão considerados como não construídos, com referência às partes danificadas.

Artigo 3º.- Encontrando-se os muros, passeios ou calçadas dos imóveis localizados na sede do Município, em desacordo com as exigências desta Lei, o responsável será notificado para, no prazo de 90 (noventa) dias, providenciar a construção ou reconstrução.

Artigo 4º.- Esgotado o prazo e o não cumprimento do disposto no artigo anterior, a Prefeitura executará os serviços cobrando os mesmos como contribuições de Melhoria, de acordo com legislação vigente.

Artigo 5º.- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 6º.- Revogam-se as disposições em contrário.

Registre-se e publique-se.

Prefeitura Municipal de Altair, 04 de dezembro de 1984.

Dr. Ruy Rodrigues de Castro
- Prefeito Municipal -

Registrada e publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Altair, em a data supra.

- João Cândido Borges Filho -
- Secretário-Contador-Contratado -

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
LEI ORDINÁRIA Nº 523, 10 DE JULHO DE 1991 Concede isenção de taxas para obras de conjuntos habitacionais construídos pela Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto-COHAB-RP 10/07/1991
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LEI ORDINÁRIA Nº 537, 25 DE OUTUBRO DE 1991 Autoriza a alienação de imóvel que especifica, por doação à COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU. 25/10/1991
LEI ORDINÁRIA Nº 524, 10 DE JULHO DE 1991 Concede isenção de Imposto Predial e Territorial Urbano-IPTU às áreas adquiridas pela Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto-COHAB/RP, e destinadas à Construção de Conjuntos Habitacionais de interesse social 10/07/1991
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