Autoriza o Executivo Municipal a realizar Convênio e dá outras providências.
RUY RODRIGUES DE CASTRO, Prefeito Municipal de Altair, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, etc.-
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Altair, aprovou e ele promulga e sanciona a presente lei:
Artigo 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a:
I - receber, a Fundo Perdido, por repasse do governo do Estado de São Paulo, através da Secretaria do Interior, recursos financeiros no valor de Cz$ 300.000,00 (trezentos mil cruzados), provenientes do PAM - Programa de Apoio aos Municípios;
II - assinar, com a referida Secretaria, o Convênio necessário ao recebimento dos recursos financeiros, fixados no inciso anterior, cujo objeto é: Construção de residências e aquisição de terreno, às pessoas carentes de recursos financeiros, residentes na Vila Seca, nesta cidade.
III - abrir crédito adicional-especial, na importância de Cz$ 300.000,00 (trezentos mil cruzados), para atendimento das despesas decorrentes desta lei, que obedecerá à seguinte classificação orçamentária:
a) Pelo código local:
7. - Encargos Gerais do Município;
b) Pela categoria econômica da despesa:
3000 - Despesas Correntes
3200 - Transferências Correntes
3250 - Transferências a Pessoas
3259 - Outras Transferências a Pessoas;
c) Pela funcional programática da despesa:
16 - ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA.
81 - Assistência
486 - Assistência Social Geral
Parágrafo único - O crédito autorizado no inciso III será coberto com os recursos provenientes do excesso de arrecadação do exercício, nos termos do art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1.964.
Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se e publique-se.
Prefeitura Municipal de Altair, 01 de Julho de 1.987.
Dr. RUY Rodrigues de Castro
- Prefeito Municipal -
Registrada e publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Altair, em a data supra.
João Cândido Borges Filho
- Secretário-Contador-Contratado -
| Ato | Ementa | Data |
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