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LEI ORDINÁRIA Nº 431, 18 DE FEVEREIRO DE 1988
Início da vigência: 18/02/1988
Assunto(s): Administração Municipal, Aquisições, Imóveis
Em vigor

LEI Nº 431, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1.988

-Autoriza o Chefe do Executivo a adquirir imóvel.

RUY RODRIGUES DE CASTRO, Prefeito Municipal de Altair, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, etc.-

FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Altair, aprovou e ele promulga e sanciona a presente lei:

Artigo 1º - Fica o Chefe do Executivo Municipal, autorizado por esta lei, a adquirir imóvel composto de uma área de terras de 12.100 mts.2, que consta pertencer ao CLUBE DOS 15, entidade jurídica localizada nesta cidade, cuja área de terras tem a seguinte confrontação: frente para a Rua Seis; do lado esquerdo divide com a estrada Municipal Altair-Nova Granada; e pelos fundos e lado direito com a propriedade do Sr. José Garcia de Souza.

Artigo 2º - A finalidade da aquisição de que trata esta lei, será a construção de casas Populares, para o pessoal de baixa renda, objetivando a desativação da atual Vila Seca.

Artigo 3º - As despesas decorrentes desta lei, correrão à conta de dotação orçamentária própria, constante do orçamento vigente, suplementada oportunamente se necessário.

Artigo 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se e publique-se.

Prefeitura Municipal de Altair, 18 de fevereiro de 1.988.

Dr. Ruy Rodrigues de Castro
-Prefeito Municipal-

Registrada e publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Altair, em a data supra.

João Cândido Borges Filho
-Secretário-Contador-Contratado-

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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c
Ato Ementa Data
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LEI ORDINÁRIA Nº 537, 25 DE OUTUBRO DE 1991 Autoriza a alienação de imóvel que especifica, por doação à COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU. 25/10/1991
LEI ORDINÁRIA Nº 524, 10 DE JULHO DE 1991 Concede isenção de Imposto Predial e Territorial Urbano-IPTU às áreas adquiridas pela Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto-COHAB/RP, e destinadas à Construção de Conjuntos Habitacionais de interesse social 10/07/1991
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