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LEI ORDINÁRIA Nº 464, 27 DE JULHO DE 1989
Início da vigência: 27/07/1989
Assunto(s): Administração Municipal, Aquisições, Convênios , Doações Recebidas , Saúde
Em vigor

LEI Nº 464, DE 27 DE JULHO DE 1.989

Dispõe sobre autorização ao Executivo, para receber por doação integral do Governo do Estado de São Paulo, a importância de até Ncz$ 19.000,00 (dezenove mil cruzados novos), que será utilizada na aquisição de uma (01) ambulância, zero quilometro.

JOSÉ BRAZ ALVARINDO DO PRADO, Prefeito Municipal de Altair, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, etc.-

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a presente lei:

Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir, por meio de Convênio a ser celebrado com a Secretaria de Estado da Promoção Social, um (01) veículo ambulância, zero quilometro, exclusivo para transportes de enfermos.

§ Único - Do veículo constarão, obrigatoriamente, o sinal que os identifica como ambulância e o logotipo aposto pelo Governo do Estado de São Paulo.

Artigo 2º - O Custo total do veículo referido no Artigo 1º é da ordem de até Ncz$ 19.000,00 (dezenove mil cruzados novos), ficando o Executivo Municipal autorizado a receber a importância real do mesmo, por doação do Governo do Estado de São Paulo, através da Secretaria de Estado da Promoção Social, procedendo a abertura de crédito adicional que se fizer necessário.

Artigo 3º - O Município, uma vez formalizada a doação, deverá no prazo de quinze (15) dias, adquirir a referida ambulância mediante pagamento integral do respectivo preço e fornecer à Secretaria, XEROX AUTENTICADA da respectiva documentação de propriedade - (Fatura, IPVA, Certificado de Propriedade e Seguro).

§ Único - A responsabilidade do doador restringe-se exclusivamente ao fornecimento do numerário.

Artigo 4º - Na hipótese de inadimplemento pelo Município, no prazo avençado, das obrigações ora assumidas, ficará o convênio automaticamente rescindido, com a obrigação de restituição da quantia recebida atualizada pela BTN's acrescida de juros de 1% (um por cento), até a data da liquidação do débito.

Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se e publique-se.

Prefeitura Municipal de Altair, 27 de Julho de 1.989.

José Braz Alvarindo do Prado
-Prefeito Municipal-

Registrada e publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Altair, em a data supra.

João Candido Borges Filho
-Secretário-Contador-Contratado-

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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