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LEI ORDINÁRIA Nº 521, 24 DE JUNHO DE 1991
Início da vigência: 24/06/1991
Assunto(s): Administração Municipal, Cessões e Concessões, Convênios , Estradas, Serviços
Em vigor

LEI Nº 521, DE 24 DE JUNHO DE 1.991

Autoriza a Municipalidade a participar do "Programa de Perenização de Estradas de Terra Através de Integração Estado Município".

JOSÉ BRAZ ALVARINDO DO PRADO, Prefeito Municipal de Altair, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, etc.

FAZ SABER que a Câmara Municipal de Altair, aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte Lei:

ARTIGO 1º – Fica a Municipalidade de Altair, autorizada a participar do "Programa de Perenização de Estradas de Terra Através da Integração Estado-Municípios", juntamente com as Prefeituras das cidades de GUARACI, CAJOBI, PALESTINA, PAULO DE FARIA E ICÉM, mais a Secretaria Estadual da Infra-Estrutura Viária (SIEV) e o Departamento de Estradas de Rodagem (DER).

ARTIGO 2º – O citado "Programa" envolverá a cessão recíproca de máquinas, veículos, equipamentos, braçais, técnicos, combustíveis, apoio logístico, manutenção e reposição de peças e demais atividades correlatas e complementares para o bom desenvolvimento das atividades.

ARTIGO 3º – Fica o Poder Executivo autorizado a arcar com as despesas de hospedagem e alimentação, de todo o pessoal envolvido, quando da execução dos trabalhos no Município, além de outras despesas decorrentes desta Lei.

ARTIGO 4º – As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, correrão a contas das despesas próprias do orçamento vigente locadas no setor do SERM.A, suplementadas oportunamente se necessário for.

ARTIGO 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se e publique-se.

Prefeitura Municipal de Altair, 24 de junho de 1.991.

José Braz Alvarindo do Prado.
Prefeito Municipal

Registrada e publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Altair, em a data supra.-

João Cândido Borges Filho
Secretário-Contador-Contratado

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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