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LEI ORDINÁRIA Nº 449, 01 DE MARÇO DE 1989
Início da vigência: 01/03/1989
Assunto(s): Administração Municipal, Arrecadação, I T B I, Imóveis , Tributos
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Em vigor
01/03/1989
Em vigor
Vinculada
06/06/1991
Vinculada pelo(a) Lei Ordinária 520

LEI Nº 449, DE 01 DE MARÇO DE 1.989

INSTITUI O IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO "INTER VIVOS" A QUALQUER TÍTULO, POR ATO ONEROSO, DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS REAIS SOBRE ELES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

José Braz Alvarindo do Prado, Prefeito Municipal de Altair, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, etc

Faz Saber, que a Câmara Municipal de Altair, aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte lei:

Art. 1º - O Imposto sobre Transmissão "Inter-Vivos", a qualquer título, por ato oneroso de bens imóveis e de direitos reais sobre eles tem como fato gerador:

I – a transmissão de bem imóvel por natureza ou por acessão física;

II – a transmissão de direitos reais sobre bens imóveis, exceto os direitos reais de garantia;

III – a cessão de direitos relativos à aquisição de bens imóveis;

Art. 2º - O fato gerador deste imposto ocorrerá no território do Município da situação do bem.

Art. 3º - O imposto incidirá especificamente sobre:

I – a compra e venda;

II – a dação em pagamento;

III – a permuta;

IV – o mandato em causa própria, ou com poderes equivalentes para a transmissão do bem imóvel e respectivo substabelecimento, ressalvado o caso de o mandatário receber a escritura definitiva do imóvel;

V – a arrematação, a adjudicação e a remição;

VI – as divisões de patrimônio comum ou partilha, quando for atribuído, a um dos cônjuges, separado ou divorciado, valor dos bens imóveis acima da respectiva meação;

VII – as divisões para extinção do condomínio do bem imóvel, quando for recebida por qualquer condômino quarta-parte municipal cujo valor seja maior do que o de sua quota-parte ideal;

VIII – o usufruto, a enfiteuse e a subenfiteuse;

IX – as rendas expressamente constituídas sobre um bem imóvel;

X – a cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o ato de arrematação ou adjudicação;

XI – a cessão de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda e de promessa de cessão;

XII – a cessão de direitos de concessão real de uso;

XIII – a cessão de direitos a usucapião;

XIV – a cessão de direitos a usufruto;

XV – a cessão de direitos à sucessão;

XVI – a cessão de benfeitorias e construções em terreno compromissado à venda ou alheio;

XVII – a acessão física quando houver pagamento de indenização;

XVIII – a cessão de direitos possessórios;

XIX – a promessa de transmissão de propriedade, através de compromisso devidamente quitado;

XX – a constituição de rendas sobre bens imóveis;

XXX – todos os demais atos onerosos, translativos de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e constitutivos de direitos reais sobre bens imóveis e demais cessões de direitos a eles relativos.

Art. 4º - O imposto não incide sobre a transmissão de bens imóveis ou direitos a eles relativos:

I – o adquirente for a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público para atendimento de suas finalidades essenciais;

II – o adquirente for entidade religiosa para atendimento de suas finalidades essenciais;

III – o adquirente for partido político, inclusive suas fundações, entidades sindicais de trabalhadores, instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos que preencham os requisitos do § 7º deste artigo, para atendimento de suas finalidades essenciais;

IV – efetuada para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital;

V – decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoas jurídicas;

VI – efetuada a transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária;

VII – o bem imóvel voltar ao domínio do antigo proprietário, por força de retrovenda, retrocessão, pacto de melhor comprador ou condição resolutiva, mas não será restituído o imposto que tiver sido pago pela transmissão originária;

§ 1º O imposto não incide sobre a transmissão aos mesmos alienantes de bens e direitos adquiridos na forma do inciso IV deste artigo, em decorrência de sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos.

§ 2º O disposto nos incisos IV e V deste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

§ 3º Considera-se caracterizada a atividade preponderante, referida no parágrafo anterior, quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional de pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subsequentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas no parágrafo anterior;

§ 4º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida nos parágrafos anteriores, levando-se em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.

§ 5º Verificada a preponderância a que se referem os parágrafos anteriores, torna-se devido o imposto nos termos da lei vigente à data da aquisição e sobre o valor atualizado do bem imóvel ou dos direitos sobre ele.

§ 6º Não se considera preponderante a atividade a atividade para os efeitos do § 2º deste artigo quando a transmissão de bens ou direitos for realizada em conjunto com a da totalidade do patrimônio de pessoa jurídica alienante.

§ 7º As instituições de educação e assistência social deverão observar os seguintes requisitos:

I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a título de lucro ou participação no resultado;

II – aplicarem integralmente no país os seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos seus objetivos sociais;

III – manterem escrituração de suas respectivas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar perfeita exatidão.

Art. 5º - Será devido novo imposto quando as partes resolverem a retratação do contrato que já houver sido celebrado.

Art. 6º - O contribuinte do imposto é o adquirente ou cessionário do bem imóvel ou do direito a ele relativo.

Art. 7º - São responsáveis solidariamente pelo pagamento do imposto devido:

I – o transmitente e o cedente nas transmissões que se efetuarem sem o pagamento do imposto;

II – os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, desde que o ato de transmissão tenha sido praticado por eles ou perante eles.

Art. 8º - A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.

§ 1º Não serão abatidas do valor venal qualquer dívidas que onerem o imóvel transmitido;

§ 2º Nas cessões de direito à aquisição, será deduzido da base de cálculo o valor ainda não pago pelo cedente.

Art. 9º - Para efeitos de recebimento do imposto deverá ser utilizado o valor constante do instrumento de transmissão ou cessão.

§ 1º Prevalecerá o valor apurado no exercício, com base no lançamento do imposto predial e territorial urbano, efetuado pelo órgão competente da Prefeitura quando o valor referido no "caput" do artigo for inferior.

§ 2º O valor alcançado na forma do parágrafo anterior deverá ser atualizado, periodicamente, pelo Executivo.

§ 3º Em caso de imóvel rural, os valores referidos no "caput" não poderão ser inferiores ao valor fundiário fixado pelo órgão competente do Governo Federal, para o recolhimento do imposto territorial rural, devidamente atualizado, aplicando-se se for o caso, os índices oficiais para tanto à data do recolhimento do imposto.

§ 4º Na arrematação, na adjudicação e na remição de bens imóveis, a base de cálculo será o valor estabelecido pela avaliação com o preço pago, se este for maior.

§ 5º Nos casos de divisão do patrimônio comum, partilha ou extinção de condomínio, a base de cálculo será o valor da fração ideal superior à meação ou à parte ideal.

§ 6º Nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis, usufruto, enfiteuse, subenfiteuse e na cessão de direitos e acessão física, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico.

§ 7º O valor mínimo fixado para as transmissões referidas no parágrafo anterior é o seguinte:

I – nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis a base de cálculo será o valor do negócio ou 30% (trinta por cento) do valor venal do imóvel, se maior;

II – no usufruto e na cessão de seus direitos, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 50% (cinquenta por cento) do valor venal do imóvel, se maior;

III – na enfiteuse e subenfiteuse, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 80% (oitenta por cento) do valor venal do imóvel, se maior;

IV – no caso de acessão física, será o valor da indenização;

V – na concessão do direito real de uso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 40% (quarenta por cento) do valor venal do imóvel, se maior.

Art. 10º - Para cálculo do imposto serão aplicadas as seguintes alíquotas:

I – nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação, em relação à parcela financiada: 0,5% (meio por cento);

II – nas demais transmissões: 2% (dois por cento).

Art. 11º - O imposto será pago antes da data do ato de lavratura do instrumento de transmissão dos bens imóveis e direitos a eles relativos.

Parágrafo único - Recolhido o imposto, os atos ou contratos correspondentes deverão ser efetivados no prazo de 90 (noventa) dias sob pena de caducidade do documento de arrecadação.

Art. 12º - Na arrematação, adjudicação ou remição, o imposto será pago dentro de 30 (trinta) dias daqueles atos, antes da assinatura da respectiva carta e mesmo que esta não seja extraída.

Art. 13º - Nas transmissões decorrentes de termo e de sentenças judiciais, o imposto será recolhido dentro de 30 (trinta) dias após a data da assinatura do termo ou do trânsito em julgado da sentença.

Art. 14º - Nas promessas ou compromissos de compra e venda, é facultado efetuar-se o pagamento do imposto a qualquer tempo, desde que dentro do prazo fixado para o pagamento do preço do bem imóvel.

§ 1º Optando-se pela antecipação a que se refere este artigo, tomar-se-á por base o valor do bem imóvel na data em que for efetuada a antecipação, ficando o contribuinte exonerado do pagamento do imposto sobre o acréscimo do valor verificado no momento da escritura definitiva.

§ 2º Verificada a redução do valor, não se restituirá a diferença do imposto correspondente.

Art. 15º - O imposto será restituído quando indevidamente recolhido ou quando não se efetivar o ato ou contrato por força do qual foi pago.

Art. 16º - Os serventuários de justiça não praticarão quaisquer atos atinentes ao seu ofício, nos instrumentos públicos ou particulares relacionados com a transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos sem a prova de pagamento do imposto.

Parágrafo único - Em qualquer caso de incidência de imposto será a guia de recebimento obrigatoriamente mencionada na escritura do documento.

Art. 17º - Os serventuários de justiça serão obrigados a facultar aos encarregados da fiscalização municipal o exame, em cartório, dos livros e papéis que interessam à arrecadação do imposto.

Art. 18º - Os tabeliães serão obrigados a, no prazo de 15 (quinze) dias dos atos praticados, comunicar todos os atos transladativos do domínio imobiliário, identificando-se o objeto de transação, nome das partes e demais elementos necessários ao cadastro imobiliário municipal.

Art. 19º - Havendo a inobservância do constante dos arts. 16, 17 e 18, serão aplicadas as penalidades constantes do art. 6º lei nº 7.847, de 11 de março de 1963, e posteriormente alterações se houver.

Art. 20º - A falta do pagamento do imposto nos prazos fixados sujeitará o contribuinte e o responsável:

I – à correção monetária do débito calculado mediante a aplicação dos coeficientes fixados pelo Governo Federal;

II – à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito corrigido monetariamente, até 30 dias do vencimento;

III – à multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito corrigido monetariamente, a partir de 31º dia do vencimento;

IV – à cobrança de juros moratórios à razão de 1% ao mês ou fração incidente sobre o valor originário.

Art. 21º - A omissão ou a inexatidão fraudulenta de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto, sujeitará o contribuinte à multa de 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto sonegado, corrigido monetariamente.

Parágrafo Único - Igual multa será aplicada a qualquer pessoa que intervenha no negócio jurídico ou que, por qualquer forma, contribua para a inexatidão ou omissão praticada.

Art. 22º - Sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos praticados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo, ou pelo terceiro legalmente obrigado, mediante processo regular, a Administração pública poderá arbitrar o valor referido no art. 8º.

Parágrafo Único - Não caberá arbitramento se o valor venal do bem imóvel constar de avaliação contraditória administrativa ou judicial.

Art. 23º - O ato administrativo ou legislativo quando for o caso, que fixar o valor venal dos imóveis deverá ser remetido ao Cartório do Registro Civil do Município, bem como ao Cartório Imobiliário da Comarca.

Art. 24º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se e publique-se.

Prefeitura Municipal de Altair, 01 de março de 1.989.

José Braz Alvarindo do Prado
Prefeito Municipal

Registrada e publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Altair, em a data supra.

João Cândido Borges Filho.
Secretário-contador-contratado

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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