INSTITUI O IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO "INTER VIVOS" A QUALQUER TÍTULO, POR ATO ONEROSO, DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS REAIS SOBRE ELES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
José Braz Alvarindo do Prado, Prefeito Municipal de Altair, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, etc
Faz Saber, que a Câmara Municipal de Altair, aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte lei:
Art. 1º - O Imposto sobre Transmissão "Inter-Vivos", a qualquer título, por ato oneroso de bens imóveis e de direitos reais sobre eles tem como fato gerador:
I – a transmissão de bem imóvel por natureza ou por acessão física;
II – a transmissão de direitos reais sobre bens imóveis, exceto os direitos reais de garantia;
III – a cessão de direitos relativos à aquisição de bens imóveis;
Art. 2º - O fato gerador deste imposto ocorrerá no território do Município da situação do bem.
Art. 3º - O imposto incidirá especificamente sobre:
I – a compra e venda;
II – a dação em pagamento;
III – a permuta;
IV – o mandato em causa própria, ou com poderes equivalentes para a transmissão do bem imóvel e respectivo substabelecimento, ressalvado o caso de o mandatário receber a escritura definitiva do imóvel;
V – a arrematação, a adjudicação e a remição;
VI – as divisões de patrimônio comum ou partilha, quando for atribuído, a um dos cônjuges, separado ou divorciado, valor dos bens imóveis acima da respectiva meação;
VII – as divisões para extinção do condomínio do bem imóvel, quando for recebida por qualquer condômino quarta-parte municipal cujo valor seja maior do que o de sua quota-parte ideal;
VIII – o usufruto, a enfiteuse e a subenfiteuse;
IX – as rendas expressamente constituídas sobre um bem imóvel;
X – a cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o ato de arrematação ou adjudicação;
XI – a cessão de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda e de promessa de cessão;
XII – a cessão de direitos de concessão real de uso;
XIII – a cessão de direitos a usucapião;
XIV – a cessão de direitos a usufruto;
XV – a cessão de direitos à sucessão;
XVI – a cessão de benfeitorias e construções em terreno compromissado à venda ou alheio;
XVII – a acessão física quando houver pagamento de indenização;
XVIII – a cessão de direitos possessórios;
XIX – a promessa de transmissão de propriedade, através de compromisso devidamente quitado;
XX – a constituição de rendas sobre bens imóveis;
XXX – todos os demais atos onerosos, translativos de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e constitutivos de direitos reais sobre bens imóveis e demais cessões de direitos a eles relativos.
Art. 4º - O imposto não incide sobre a transmissão de bens imóveis ou direitos a eles relativos:
I – o adquirente for a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público para atendimento de suas finalidades essenciais;
II – o adquirente for entidade religiosa para atendimento de suas finalidades essenciais;
III – o adquirente for partido político, inclusive suas fundações, entidades sindicais de trabalhadores, instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos que preencham os requisitos do § 7º deste artigo, para atendimento de suas finalidades essenciais;
IV – efetuada para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital;
V – decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoas jurídicas;
VI – efetuada a transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária;
VII – o bem imóvel voltar ao domínio do antigo proprietário, por força de retrovenda, retrocessão, pacto de melhor comprador ou condição resolutiva, mas não será restituído o imposto que tiver sido pago pela transmissão originária;
§ 1º O imposto não incide sobre a transmissão aos mesmos alienantes de bens e direitos adquiridos na forma do inciso IV deste artigo, em decorrência de sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos.
§ 2º O disposto nos incisos IV e V deste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
§ 3º Considera-se caracterizada a atividade preponderante, referida no parágrafo anterior, quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional de pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subsequentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas no parágrafo anterior;
§ 4º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida nos parágrafos anteriores, levando-se em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.
§ 5º Verificada a preponderância a que se referem os parágrafos anteriores, torna-se devido o imposto nos termos da lei vigente à data da aquisição e sobre o valor atualizado do bem imóvel ou dos direitos sobre ele.
§ 6º Não se considera preponderante a atividade a atividade para os efeitos do § 2º deste artigo quando a transmissão de bens ou direitos for realizada em conjunto com a da totalidade do patrimônio de pessoa jurídica alienante.
§ 7º As instituições de educação e assistência social deverão observar os seguintes requisitos:
I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a título de lucro ou participação no resultado;
II – aplicarem integralmente no país os seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
III – manterem escrituração de suas respectivas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar perfeita exatidão.
Art. 5º - Será devido novo imposto quando as partes resolverem a retratação do contrato que já houver sido celebrado.
Art. 6º - O contribuinte do imposto é o adquirente ou cessionário do bem imóvel ou do direito a ele relativo.
Art. 7º - São responsáveis solidariamente pelo pagamento do imposto devido:
I – o transmitente e o cedente nas transmissões que se efetuarem sem o pagamento do imposto;
II – os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, desde que o ato de transmissão tenha sido praticado por eles ou perante eles.
Art. 8º - A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.
§ 1º Não serão abatidas do valor venal qualquer dívidas que onerem o imóvel transmitido;
§ 2º Nas cessões de direito à aquisição, será deduzido da base de cálculo o valor ainda não pago pelo cedente.
Art. 9º - Para efeitos de recebimento do imposto deverá ser utilizado o valor constante do instrumento de transmissão ou cessão.
§ 1º Prevalecerá o valor apurado no exercício, com base no lançamento do imposto predial e territorial urbano, efetuado pelo órgão competente da Prefeitura quando o valor referido no "caput" do artigo for inferior.
§ 2º O valor alcançado na forma do parágrafo anterior deverá ser atualizado, periodicamente, pelo Executivo.
§ 3º Em caso de imóvel rural, os valores referidos no "caput" não poderão ser inferiores ao valor fundiário fixado pelo órgão competente do Governo Federal, para o recolhimento do imposto territorial rural, devidamente atualizado, aplicando-se se for o caso, os índices oficiais para tanto à data do recolhimento do imposto.
§ 4º Na arrematação, na adjudicação e na remição de bens imóveis, a base de cálculo será o valor estabelecido pela avaliação com o preço pago, se este for maior.
§ 5º Nos casos de divisão do patrimônio comum, partilha ou extinção de condomínio, a base de cálculo será o valor da fração ideal superior à meação ou à parte ideal.
§ 6º Nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis, usufruto, enfiteuse, subenfiteuse e na cessão de direitos e acessão física, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico.
§ 7º O valor mínimo fixado para as transmissões referidas no parágrafo anterior é o seguinte:
I – nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis a base de cálculo será o valor do negócio ou 30% (trinta por cento) do valor venal do imóvel, se maior;
II – no usufruto e na cessão de seus direitos, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 50% (cinquenta por cento) do valor venal do imóvel, se maior;
III – na enfiteuse e subenfiteuse, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 80% (oitenta por cento) do valor venal do imóvel, se maior;
IV – no caso de acessão física, será o valor da indenização;
V – na concessão do direito real de uso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 40% (quarenta por cento) do valor venal do imóvel, se maior.
Art. 10º - Para cálculo do imposto serão aplicadas as seguintes alíquotas:
I – nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação, em relação à parcela financiada: 0,5% (meio por cento);
II – nas demais transmissões: 2% (dois por cento).
Art. 11º - O imposto será pago antes da data do ato de lavratura do instrumento de transmissão dos bens imóveis e direitos a eles relativos.
Parágrafo único - Recolhido o imposto, os atos ou contratos correspondentes deverão ser efetivados no prazo de 90 (noventa) dias sob pena de caducidade do documento de arrecadação.
Art. 12º - Na arrematação, adjudicação ou remição, o imposto será pago dentro de 30 (trinta) dias daqueles atos, antes da assinatura da respectiva carta e mesmo que esta não seja extraída.
Art. 13º - Nas transmissões decorrentes de termo e de sentenças judiciais, o imposto será recolhido dentro de 30 (trinta) dias após a data da assinatura do termo ou do trânsito em julgado da sentença.
Art. 14º - Nas promessas ou compromissos de compra e venda, é facultado efetuar-se o pagamento do imposto a qualquer tempo, desde que dentro do prazo fixado para o pagamento do preço do bem imóvel.
§ 1º Optando-se pela antecipação a que se refere este artigo, tomar-se-á por base o valor do bem imóvel na data em que for efetuada a antecipação, ficando o contribuinte exonerado do pagamento do imposto sobre o acréscimo do valor verificado no momento da escritura definitiva.
§ 2º Verificada a redução do valor, não se restituirá a diferença do imposto correspondente.
Art. 15º - O imposto será restituído quando indevidamente recolhido ou quando não se efetivar o ato ou contrato por força do qual foi pago.
Art. 16º - Os serventuários de justiça não praticarão quaisquer atos atinentes ao seu ofício, nos instrumentos públicos ou particulares relacionados com a transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos sem a prova de pagamento do imposto.
Parágrafo único - Em qualquer caso de incidência de imposto será a guia de recebimento obrigatoriamente mencionada na escritura do documento.
Art. 17º - Os serventuários de justiça serão obrigados a facultar aos encarregados da fiscalização municipal o exame, em cartório, dos livros e papéis que interessam à arrecadação do imposto.
Art. 18º - Os tabeliães serão obrigados a, no prazo de 15 (quinze) dias dos atos praticados, comunicar todos os atos transladativos do domínio imobiliário, identificando-se o objeto de transação, nome das partes e demais elementos necessários ao cadastro imobiliário municipal.
Art. 19º - Havendo a inobservância do constante dos arts. 16, 17 e 18, serão aplicadas as penalidades constantes do art. 6º lei nº 7.847, de 11 de março de 1963, e posteriormente alterações se houver.
Art. 20º - A falta do pagamento do imposto nos prazos fixados sujeitará o contribuinte e o responsável:
I – à correção monetária do débito calculado mediante a aplicação dos coeficientes fixados pelo Governo Federal;
II – à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito corrigido monetariamente, até 30 dias do vencimento;
III – à multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito corrigido monetariamente, a partir de 31º dia do vencimento;
IV – à cobrança de juros moratórios à razão de 1% ao mês ou fração incidente sobre o valor originário.
Art. 21º - A omissão ou a inexatidão fraudulenta de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto, sujeitará o contribuinte à multa de 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto sonegado, corrigido monetariamente.
Parágrafo Único - Igual multa será aplicada a qualquer pessoa que intervenha no negócio jurídico ou que, por qualquer forma, contribua para a inexatidão ou omissão praticada.
Art. 22º - Sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos praticados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo, ou pelo terceiro legalmente obrigado, mediante processo regular, a Administração pública poderá arbitrar o valor referido no art. 8º.
Parágrafo Único - Não caberá arbitramento se o valor venal do bem imóvel constar de avaliação contraditória administrativa ou judicial.
Art. 23º - O ato administrativo ou legislativo quando for o caso, que fixar o valor venal dos imóveis deverá ser remetido ao Cartório do Registro Civil do Município, bem como ao Cartório Imobiliário da Comarca.
Art. 24º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se e publique-se.
Prefeitura Municipal de Altair, 01 de março de 1.989.
José Braz Alvarindo do Prado
Prefeito Municipal
Registrada e publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Altair, em a data supra.
João Cândido Borges Filho.
Secretário-contador-contratado
| Ato | Ementa | Data |
|---|---|---|
| DECRETO Nº 1118, 22 DE MARÇO DE 2012 | Dispõe sobre a nomeação dos membros do Conselho do FUNDEB do Município de Altair. | 22/03/2012 |
| DECRETO Nº 1117, 22 DE MARÇO DE 2012 | Dispõe sobre a recondução dos membros do Conselho do Municipal da Educação e das outras providencias | 22/03/2012 |
| DECRETO Nº 1116, 09 DE MARÇO DE 2012 | Dispõe sobre suplementação de Dotações Orçamentárias | 09/03/2012 |
| DECRETO Nº 1115, 07 DE FEVEREIRO DE 2012 | Dispõe sobre suplementação de Dotações Orçamentárias | 07/02/2012 |
| DECRETO Nº 1114, 31 DE JANEIRO DE 2012 | Dispõe sobre suplementação de Dotações Orçamentárias | 31/01/2012 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 548, 12 DE MARÇO DE 1992 | Autoriza a concessão de desconto aos contribuintes da Taxa de Conservação e Melhoramentos de Estradas Municipais | 12/03/1992 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 541, 21 DE NOVEMBRO DE 1991 | ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ALTAIR PARA O EXERCÍCIO DE 1.992. | 21/11/1991 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 520, 06 DE JUNHO DE 1991 | Altera valores venais para cobrança de impostos. | 06/06/1991 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 515, 12 DE ABRIL DE 1991 | Autoriza a concessão de desconto aos contribuintes da Taxa de Conservação e Melhoramentos de Estradas Municipais. | 12/04/1991 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 482, 23 DE NOVEMBRO DE 1989 | Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Altair, Estado de São Paulo, para o exercício de 1.990. | 23/11/1989 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 520, 06 DE JUNHO DE 1991 | Altera valores venais para cobrança de impostos. | 06/06/1991 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 550, 23 DE MARÇO DE 1992 | Autoriza a alienação de imóvel que especifica, por doação a COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU. | 23/03/1992 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 546, 14 DE FEVEREIRO DE 1992 | Autoriza a doação de área à SABESP e dá outras providências. | 14/02/1992 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 538, 25 DE OUTUBRO DE 1991 | Autoriza a alienação de imóvel que especifica, por doação à COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO-CDHU. | 25/10/1991 |
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