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LEI ORDINÁRIA Nº 451, 09 DE MARÇO DE 1989
Início da vigência: 09/03/1989
Assunto(s): Administração Municipal, Arrecadação, Código Tributário, Tributos
Em vigor

LEI Nº 451, DE 09 DE MARÇO DE 1.989

JOSÉ BRAZ ALVARINDO DO PRADO, Prefeito Municipal de Altair, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, etc.

F A Z   S A B E R, que a Câmara Municipal de Altair, aprovou e ele promulga e sanciona a presente lei:

Artigo 1º.- O Imposto Municipal Sobre Combustíveis Líquidos e Gasosos- IVV -tem como fato gerador a venda a varejo por estabelecimento que preserva a sua comercialização.

Parágrafo único- Consideram-se a varejo as vendas de qualquer quantidade efetuadas ao consumidor final.

Artigo 2º.- O IVV- não incide sobre a venda a varejo de óleo diesel.

Artigo 3º.- Consideram-se o local da operação aquele onde se encontrar o produto no momento da venda.

Artigo 4º.- Contribuinte do imposto é o estabelecimento comercial ou industrial que realizar as vendas descritas no artigo 1º.-

Parágrafo Primeiro- Consideram-se estabelecimento o local, construído ou não, onde o contribuinte exerce sua atividade em caráter permanente ou temporário, da comercialização a varejo dos combustíveis, sujeitos ao imposto.

Parágrafo Segundo- Para efeito do cumprimento da obrigação será considerado autônomo cada um dos estabelecimentos permanentes ou temporários, inclusive os veículos utilizados no comercio ambulante.

Parágrafo Terceiro.- O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos veículos utilizados para simples entrega de produtos a destinatários certos, em decorrência de operação já tributada.

Artigo 5º.- Consideram-se também contribuintes:

I- os estabelecimentos de sociedades civis de fins não econômicos, inclusive cooperativas que pratiquem com habitualidade operações de venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos;

II- o estabelecimento do órgão da administração direta, da autarquia ou da empresa pública, federal, estadual ou municipal, que venda a varejo produtos sujeitas ao imposto, ainda que a compradora de determinada categoria profissional ou funcional.

Artigo 6º.- São sujeitos passivos por substituição, o produtor, o distribuidor e o atacadista de produtos combustíveis relativamente ao imposto devido pela venda a varejo promovida por contribuinte, por microempresa ou por contribuinte isento.

Artigo 7º.- São responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do imposto devido:

I- o transportador, em relação a produtos transportados e comercializados no varejo durante o transporte;

II- o armazém ou depósito que mantenha sob sua guarda, em nome de terceiros, produtos destinados à venda direta a consumidor final.

Artigo 8º.- A base dos cálculos do imposto é o valor da venda do combustível líquido ou gasosos no varejo, incluídas as despesas adicionais debitadas pelo vendedor ao comprador.

Parágrafo Único- O montante do imposto integra a base de cálculo a que refere este artigo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle.

Artigo 9º.- A autoridade fiscal poderá arbitrar a base de cálculo, sempre que:

I- não foram exibidos ao fisco os elementos necessários à comprovação do valor das vendas, inclusive nos casos de perda, extravios ou atrasos na escrituração de livros ou documentos fiscais;

II- houver fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o valor total das operações de vendas;

III- estiver correndo venda ambulante, a varejo, de produtos desacompanhados de documentos fiscais.

Artigo 10º.- As alíquotas do imposto são:

I- Gasolina - 3%;

II- Querosene iluminante- 3%;

III- Alcool hidratado- 3%;

IV- Óleo combustível- 3%;

V- Gás liquifeito de petróleo- 3% (suprimido);

VI- Gás natural (Encanado)- 3% (suprimido);

VII- Gasolina de Aviação- 3%;

Artigo 11º.- O valor do imposto a recolher será apurado mensalmente, e pago através da guia preenchida pelo contribuinte em modelo aprovado pela Secretaria Municipal de Finanças, até o ultimo dia útil do mês seguinte.

Artigo 12º.- O Poder Executivo poderá celebrar através convênio com Estados e Municípios, objetivando a implantação de normas e procedimentos que as destinem à cobrança e à fiscalização do tributo.

Parágrafo Único.- O convênio poderá disciplinar a substituição tributária em caso de substituto sediado em outro Município.

Artigo 13º.- O crédito tributário não liquidado nas épocas próprias fixa sujeito à atualização monetária de seu valor.

Parágrafo Único.- As multas devidas serão aplicadas sobre o valor do imposto corrigido.

Artigo 14º.- O descumprimento das obrigações principais e acessórias sujeitará o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo da exigência dos impostos.

I- falta de recolhimento do tributo- multa de 10% (dez por cento) do valor do imposto, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês;

II- falta de emissão do documento fiscal em operação não escriturada- multa de 200% (duzentos por cento) do valor do imposto;

III- emitir documento fiscal consignando importância diversa do valor de operação ou com valores diferentes nas respectivas vias; com o objetivo de reduzir o valor a pagar- multa de 200% (duzentos por cento) do valor do imposto não pago;

IV- transportar, receber ou manter em estoque ou depósitos, produtos sujeitos ao imposto sem documento fiscal ou acompanhados de documento fiscal inidôneo- multa de 200% (duzentos por cento) do valor do imposto;

V- deixar de reter na fonte o imposto devido na condição de contribuintes substituto- multa de 40% (quarenta por cento) do valor do imposto;

VI- deixar de recolher o imposto retido por fonte como contribuinte substituto- multa de 10% (dez por cento) do valor do imposto.

Artigo 15º.- (Texto referente a firmas ou sociedades comerciais representadas no CNP pela única Distribuidora e Certificado de funcionamento).

Artigo 16º.- Os Títulos e Certificados de que trata este capítulo, somente poderão ser expedidos quando anexado o competente Alvará da Prefeitura do total das Bases, Depósitos ou Postos de Revendas respectivos, devendo constar nos mesmos que a interessada satisfaz as prescrições e condições da segurança estabelecidas pelo CNP.

Artigo 17º.- Os casos omissos serão disciplinados através de Decreto.

Artigo 18º.- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se e publique-se.

Prefeitura Municipal de Altair, 09 de março de 1.989.

-José Braz Alvarindo do Prado-
-Prefeito Municipal-

Registrada e publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Altair, em a data supra.

-João Cândido Borges Filho-
-Secretário Contador-Contratado-

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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