JOSÉ BRAZ ALVARINDO DO PRADO, Prefeito Municipal de Altair, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, etc.
F A Z S A B E R, que a Câmara Municipal de Altair, aprovou e ele promulga e sanciona a presente lei:
Artigo 1º.- O Imposto Municipal Sobre Combustíveis Líquidos e Gasosos- IVV -tem como fato gerador a venda a varejo por estabelecimento que preserva a sua comercialização.
Parágrafo único- Consideram-se a varejo as vendas de qualquer quantidade efetuadas ao consumidor final.
Artigo 2º.- O IVV- não incide sobre a venda a varejo de óleo diesel.
Artigo 3º.- Consideram-se o local da operação aquele onde se encontrar o produto no momento da venda.
Artigo 4º.- Contribuinte do imposto é o estabelecimento comercial ou industrial que realizar as vendas descritas no artigo 1º.-
Parágrafo Primeiro- Consideram-se estabelecimento o local, construído ou não, onde o contribuinte exerce sua atividade em caráter permanente ou temporário, da comercialização a varejo dos combustíveis, sujeitos ao imposto.
Parágrafo Segundo- Para efeito do cumprimento da obrigação será considerado autônomo cada um dos estabelecimentos permanentes ou temporários, inclusive os veículos utilizados no comercio ambulante.
Parágrafo Terceiro.- O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos veículos utilizados para simples entrega de produtos a destinatários certos, em decorrência de operação já tributada.
Artigo 5º.- Consideram-se também contribuintes:
I- os estabelecimentos de sociedades civis de fins não econômicos, inclusive cooperativas que pratiquem com habitualidade operações de venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos;
II- o estabelecimento do órgão da administração direta, da autarquia ou da empresa pública, federal, estadual ou municipal, que venda a varejo produtos sujeitas ao imposto, ainda que a compradora de determinada categoria profissional ou funcional.
Artigo 6º.- São sujeitos passivos por substituição, o produtor, o distribuidor e o atacadista de produtos combustíveis relativamente ao imposto devido pela venda a varejo promovida por contribuinte, por microempresa ou por contribuinte isento.
Artigo 7º.- São responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do imposto devido:
I- o transportador, em relação a produtos transportados e comercializados no varejo durante o transporte;
II- o armazém ou depósito que mantenha sob sua guarda, em nome de terceiros, produtos destinados à venda direta a consumidor final.
Artigo 8º.- A base dos cálculos do imposto é o valor da venda do combustível líquido ou gasosos no varejo, incluídas as despesas adicionais debitadas pelo vendedor ao comprador.
Parágrafo Único- O montante do imposto integra a base de cálculo a que refere este artigo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle.
Artigo 9º.- A autoridade fiscal poderá arbitrar a base de cálculo, sempre que:
I- não foram exibidos ao fisco os elementos necessários à comprovação do valor das vendas, inclusive nos casos de perda, extravios ou atrasos na escrituração de livros ou documentos fiscais;
II- houver fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o valor total das operações de vendas;
III- estiver correndo venda ambulante, a varejo, de produtos desacompanhados de documentos fiscais.
Artigo 10º.- As alíquotas do imposto são:
I- Gasolina - 3%;
II- Querosene iluminante- 3%;
III- Alcool hidratado- 3%;
IV- Óleo combustível- 3%;
V- Gás liquifeito de petróleo- 3% (suprimido);
VI- Gás natural (Encanado)- 3% (suprimido);
VII- Gasolina de Aviação- 3%;
Artigo 11º.- O valor do imposto a recolher será apurado mensalmente, e pago através da guia preenchida pelo contribuinte em modelo aprovado pela Secretaria Municipal de Finanças, até o ultimo dia útil do mês seguinte.
Artigo 12º.- O Poder Executivo poderá celebrar através convênio com Estados e Municípios, objetivando a implantação de normas e procedimentos que as destinem à cobrança e à fiscalização do tributo.
Parágrafo Único.- O convênio poderá disciplinar a substituição tributária em caso de substituto sediado em outro Município.
Artigo 13º.- O crédito tributário não liquidado nas épocas próprias fixa sujeito à atualização monetária de seu valor.
Parágrafo Único.- As multas devidas serão aplicadas sobre o valor do imposto corrigido.
Artigo 14º.- O descumprimento das obrigações principais e acessórias sujeitará o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo da exigência dos impostos.
I- falta de recolhimento do tributo- multa de 10% (dez por cento) do valor do imposto, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês;
II- falta de emissão do documento fiscal em operação não escriturada- multa de 200% (duzentos por cento) do valor do imposto;
III- emitir documento fiscal consignando importância diversa do valor de operação ou com valores diferentes nas respectivas vias; com o objetivo de reduzir o valor a pagar- multa de 200% (duzentos por cento) do valor do imposto não pago;
IV- transportar, receber ou manter em estoque ou depósitos, produtos sujeitos ao imposto sem documento fiscal ou acompanhados de documento fiscal inidôneo- multa de 200% (duzentos por cento) do valor do imposto;
V- deixar de reter na fonte o imposto devido na condição de contribuintes substituto- multa de 40% (quarenta por cento) do valor do imposto;
VI- deixar de recolher o imposto retido por fonte como contribuinte substituto- multa de 10% (dez por cento) do valor do imposto.
Artigo 15º.- (Texto referente a firmas ou sociedades comerciais representadas no CNP pela única Distribuidora e Certificado de funcionamento).
Artigo 16º.- Os Títulos e Certificados de que trata este capítulo, somente poderão ser expedidos quando anexado o competente Alvará da Prefeitura do total das Bases, Depósitos ou Postos de Revendas respectivos, devendo constar nos mesmos que a interessada satisfaz as prescrições e condições da segurança estabelecidas pelo CNP.
Artigo 17º.- Os casos omissos serão disciplinados através de Decreto.
Artigo 18º.- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se e publique-se.
Prefeitura Municipal de Altair, 09 de março de 1.989.
-José Braz Alvarindo do Prado-
-Prefeito Municipal-
Registrada e publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Altair, em a data supra.
-João Cândido Borges Filho-
-Secretário Contador-Contratado-
| Ato | Ementa | Data |
|---|---|---|
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| DECRETO Nº 1116, 09 DE MARÇO DE 2012 | Dispõe sobre suplementação de Dotações Orçamentárias | 09/03/2012 |
| DECRETO Nº 1115, 07 DE FEVEREIRO DE 2012 | Dispõe sobre suplementação de Dotações Orçamentárias | 07/02/2012 |
| DECRETO Nº 1114, 31 DE JANEIRO DE 2012 | Dispõe sobre suplementação de Dotações Orçamentárias | 31/01/2012 |
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| LEI ORDINÁRIA Nº 541, 21 DE NOVEMBRO DE 1991 | ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ALTAIR PARA O EXERCÍCIO DE 1.992. | 21/11/1991 |
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