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LEI ORDINÁRIA Nº 340, 24 DE FEVEREIRO DE 1983
Início da vigência: 24/02/1983
Assunto(s): Administração Municipal, Convênios , Crédito Adic. Suplementar , Transportes
Em vigor

LEI Nº 340, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1.983.

Autoriza o Executivo a celebrar convênio com o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo, para a realização de estudos básicos, projeto e construção do Terminal Rodoviário de Passageiros de Altair.

DR. RUY RODRIGUES DE CASTRO, Prefeito Municipal de Altair, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, etc.

FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Altair, aprovou e ele promulga e sanciona a presente lei:

Artigo 1º – Fica o município de Altair autorizado a celebrar, representado pelo seu Prefeito Municipal, convênio com o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo, tendo por objeto a realização de estudos básicos, projeto e construção do Terminal Rodoviário de Passageiros de Altair.

Artigo 2º – As obrigações assumidas pelos convenentes serão especificadas no respectivo instrumento a ser celebrado entre ambos, cabendo ao município as despesas que eventualmente ocorrerem conforme o estipulado na avença.

Artigo 3º – Fica o Prefeito Municipal autorizado a firmar novos convênios ou termos aditivos que forem necessários à implantação definitiva da obra.

Artigo 4º – As despesas que onerarem a Prefeitura Municipal de Altair, em decorrência da presente lei, correrão por conta de recursos contemplados nos respectivos orçamentos através de créditos adicionais que serão cobertos com recursos previstos no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1.964, devidamente autorizados pela Câmara Municipal.

Artigo 5º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se e publique-se.

Prefeitura Municipal de Altair, 24 de fevereiro de 1.983.

Dr. Ruy Rodrigues de Castro
Prefeito Municipal

Registrada e publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Altair, em a data supra.

João Cândido Borges Filho
Secretário-Contador-Contratado

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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