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LEI ORDINÁRIA Nº 362, 18 DE JUNHO DE 1984
Início da vigência: 18/06/1984
Assunto(s): Administração Municipal, Alienações , Aquisições, Contratos, Licitações
Em vigor

LEI Nº 362, DE 18 DE JUNHO DE 1.984.

Dispõe sobre obras, serviços, compras e alienações da administração Municipal, e dá outras providências.

RUY RODRIGUES DE CASTRO, Prefeito Municipal de Altair, Estado de São Paulo, etc., usando das atribuições que lhes são conferidas por lei,

FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte lei:

Artigo 1º - Todas as obras, serviços, compras e alienações da Administração Municipal serão realizadas segundo as normas desta lei e respectivos atos regulamentares.

Artigo 2º - Para os fins desta lei considera-se:

I - Obra - todo trabalho de engenharia realizado direta ou indiretamente, de que resulte criação, modificação ou reparação do bem, mediante construção, ou que tenha como resultado qualquer transformação do meio ambiente natural;

II - Serviço - toda atividade realizada direta ou indiretamente, tal como fabricação, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, restauração, manutenção, transporte, comunicação, demolição ou trabalho técnico-profissional;

III - Compra - toda a aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente;

IV - Alienação - toda transferência de domínio de bens a terceiros;

V - Execução Direta - a que for feita pelos próprios órgãos da Administração Municipal;

VI - Execução Indireta - a que a administração contrata com terceiros, sob qualquer uma das seguintes modalidades:

a) empreitada por preço global - quando se contrata a execução da obra ou serviço por preço certo e total;

b) empreitada por preço unitário - quando se contrata a execução da obra ou serviço por unidades determinadas e preço certo;

c) administração contratada - quando se contrata a execução da obra ou do serviço, mediante o reembolso das despesas e pagamento da remuneração ajustada para os trabalhos de administração;

d) regime misto - a combinação de modalidades referidas nas alíneas anteriores;

e) tarefa - quando se ajusta mão-de-obra para pequenos trabalhos, por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais, e sem vínculo empregatício, retribuída mediante recibo não empenhado em dotações destinadas a "pessoal civil";

f) prestação de serviço técnico-profissional especializado com profissional ou firma de notória especialização;

VII - Projeto Básico - o conjunto de elementos definidores da obra ou do serviço e que contenha as especificações e referências necessárias ao entendimento do objeto licitável e a possibilidade da estimativa de seu custo e prazo de execução.

Artigo 3º - Todas as obras, serviços, compras e exceções previstas nesta lei, com observância dos princípios da licitação.

Artigo 4º - Licitação é o procedimento administrativo pelo qual a Administração Municipal busca obter a proposta mais vantajosa para a execução de suas obras, serviços, compras e alienações.

Artigo 5º - São modalidades de licitação:

I - Convite - dirigido a, pelos menos, três interessados do ramo pertinente ao objeto da licitação, registrado ou não, convocados por escrito pela administração, com antecedência mínima de três dias úteis;

II - Tomada de Preços - entre interessados registrados ou não, observada a necessária qualificação e convocados com antecedência mínima de 8 (oito) dias corridos;

III - Concorrência - destinada a contratações de vulto em que se admite a participação de quaisquer licitantes que satisfaçam a condição do edital, convocados com antecedência mínima de 15 (quinze) dias corridos e com ampla divulgação.

§ 1º - A convocação para a tomada de preços far-se-á por edital resumido, que será publicado:

I - por um dos órgãos a seguir relacionados e na seguinte ordem de preferência:

a) órgão oficial do Município;

b) jornal editado na cidade;

c) jornal de comprovada circulação no Município;

II - e ainda por afixação nos locais de costume da Prefeitura e da Câmara Municipal.

§ 2º - Far-se-á, também, comunicação da tomada de preços às entidades de classe localizadas no Município e representativas de fornecedores que possam atender à convocação do edital.

§ 3º - A convocação para a concorrência far-se-á por edital, com ampla divulgação de seu resumo, o qual será publicado:

I - por três vezes consecutivas pelo órgão oficial do Município ou, inexistindo este, pelo Diário Oficial do Estado;

II - por duas vezes consecutivas por um jornal da cidade, ou, inexistindo este, por outro jornal de comprovada circulação no Município;

III - e, ainda, por afixação no local de costume da Prefeitura e da Câmara Municipal.

§ 4º - Os prazos previstos contar-se-ão da primeira publicação do edital a que se referem o inciso I do § 1º e o inciso I do § 3º, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. Se o vencimento ocorrer em sábado, domingo, feriado ou facultativo, fica transferido para o primeiro dia útil.

Artigo 6º - A elaboração de projetos poderá ser objeto de concurso com estipulação de prêmios aos classificados, na forma estabelecida por edital cujo resumo deverá ser publicado com quinze dias de antecedência.

Artigo 7º - Aplicam-se às alienações de bens móveis os limites estabelecidos nesta lei para as aquisições de materiais e contratação de serviços.

Parágrafo Único - Entre as modalidades de licitação para a alienações inclui-se o leilão, que poderá ser utilizado independentemente do valor, observando-se o prazo mínimo de publicidade de quinze dias.

Artigo 8º - Nas licitações serão observados os seguintes limites de valores:

I - para serviços e compras:

a) convite: até 250 (duzentos e cinquenta) valores de referência;

b) tomada de preços: até 25.000 (vinte e cinco mil) valores de referência;

c) concorrência: acima de 25.000 (vinte e cinco mil) valores de referência;

II - para obras:

a) convite: até 1.250 (um mil e duzentos e cinquenta) valores de referência;

b) tomada de preços: até 35.000 (trinta e cinco mil) valores de referência;

c) concorrência: acima de 35.000 (trinta e cinco mil) valores de referência.

Parágrafo Único - O valor de referência é a expressão financeira vigente para a região e estabelecida pelo governo federal na forma da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975.

Artigo 9º - É dispensável a licitação:

I - para serviços e compras até 15 (quinze) valores de referência;

II - para obras até 125 (cento e vinte e cinco) valores de referência;

III - para alienações, nos casos previstos pela Lei Orgânica dos Municípios;

IV - nos casos de emergência, quando caracterizada a urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, bens ou equipamentos;

V - para aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo;

VI - para contratação de serviços com profissionais ou firmas de notória especialização;

VII - quando não acudirem interessados à licitação anterior, mantidas, neste caso, as condições preestabelecidas;

VIII - quando a operação envolver concessionário de serviço público ou, exclusivamente, pessoas de direito público interno ou entidades sujeitas ao seu controle majoritário;

IX - para aquisição de imóveis destinados ao serviço público;

X - para aquisição de obras de arte e objetos históricos;

XI - nos casos de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra.

Parágrafo Único - As dispensas previstas nos incisos IV, V, VI, IX e X, deverão ser justificadas, dentro de 10 dias, sempre perante a autoridade superior que as ratificará ou promoverá a responsabilidade de quem as ordenou.

Artigo 10º - Observadas, no que couber, as normas do Decreto-Lei Federal nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e da Lei Estadual nº 89, de 27 de dezembro de 1972, o Executivo, mediante decreto, regulamentará todo o processo licitatório no âmbito administrativo do Município.

§ 1º - O decreto a que se refere este artigo abrangerá:

1. os registros cadastrais;

2. a habilitação dos proponentes;

3. a apreciação e o julgamento das propostas;

4. a prestação de garantia;

5. o recebimento provisório e definitivo de obras e serviços;

6. as proibições;

7. os prazos e os recursos.

§ 2º - Além das disposições regulamentares, serão aplicadas, quando necessário e em caráter supletivo, as normas do Decreto-Lei nº 200/67 e da Lei Estadual nº 89/72.

Artigo 11º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se e publique-se.

Prefeitura Municipal de Altair, 18 de junho de 1.984.

Dr. Ruy Rodrigues de Castro
- Prefeito Municipal -

Registrada e publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Altair, em a data supra.

João Cândido Borges Filho
- Secretário-Contador-Contratado -

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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LEI ORDINÁRIA Nº 479, 23 DE NOVEMBRO DE 1989 Altera a legislação municipal relativa a licitações 23/11/1989
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